TJCE - 3004439-08.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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13/07/2025 20:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 19:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160905866
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160905866
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3004439-08.2024.8.06.0167 AUTOR: JOSE ILDEBRANDO MENDES JUNIOR REU: CARLOS MARCELO A.
DIAS - ME VALOR DA CAUSA: R$ 36.200,70 DESPACHO INDEFIRO o pedido de ID n. 158377741, tendo em vista a certidão de ID n. 157938884.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160905866
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17/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:27
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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04/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2025. Documento: 158121400
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03/06/2025 23:58
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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03/06/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158121400
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02/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158121400
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02/06/2025 11:59
Não recebido o recurso de SIM IMÓVEIS, (REU).
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30/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 05:08
Decorrido prazo de JOSE ILDEBRANDO MENDES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:19
Juntada de Petição de recurso
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21/05/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2025. Documento: 154006231
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10/05/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE ILDEBRANDO MENDES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154006231
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004439-08.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE ILDEBRANDO MENDES JUNIOREndereço: Rua Bezerra, 382, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-840 REQUERIDO(A)(S): Nome: CARLOS MARCELO A.
DIAS - MEEndereço: Av.
Maria da Conceicao P. de Azevedo, 565, Varzea Grande, SOBRAL - CE - CEP: 62053-350 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
Visto em Inspeção Interna 2025 - PORTARIA nº. 5/2025 - C627JECC01 SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, alegando omissão na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a reforma da sentença e o afastamento de sua responsabilidade.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado.
Por outro lado, observa-se a busca pela rediscussão da matéria analisada na sentença vergastada. A sentença enfrentou a legitimidade da embargante, nos seguintes termos: "Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Marlon (SIM IMÓVEIS), pois a ré Sim Imóveis fez parte da cadeia de serviços como mediadora Imobiliária, intermediando a venda (id.104073402) e recebendo valores do autor (id.104073404), de modo que também pela teoria da aparência se vincula ao contrato firmado pelo autor, o que já é suficiente para justificar sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação.
Portanto, tem legitimidade para responder pelos alegados danos materiais e morais".
Verifica-se que, corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018).
Por fim, o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de id. 150900211 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgada pela via recursal escolhida. P.R.I. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154006231
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08/05/2025 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/05/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 150900211
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150900211
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004439-08.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE ILDEBRANDO MENDES JUNIOREndereço: Rua Bezerra, 382, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-840 REQUERIDO(A)(S): Nome: CARLOS MARCELO A.
DIAS - MEEndereço: Av.
Maria da Conceicao P. de Azevedo, 565, Varzea Grande, SOBRAL - CE - CEP: 62053-350 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Alega o requerente que adquiriu um imóvel tipo terreno no loteamento Boa Vista, quadra 53, lote 18, Sobral/CE para o início da construção de sua casa, com entrada de parcelas divididas em cinco vezes no valor de R$ 4.370,00 (quatro mil, trezentos e setenta reais), resultando um total de R$ 26.200,70 (vinte e seis mil e duzentos reais e setenta centavos).
Salienta, no entanto, que a construção nunca foi iniciada e a construtora responsável abandonou as obras, deixando de cumprir com as obrigações contratuais, sendo o contrato entre as partes rescindido de maneira presumida.
Afirma que tentou resolver a situação de forma administrativa, por meio de contatos via WhatsApp, mas não obteve sucesso, recebendo apenas promessas vagas de devolução dos valores.
Dessa forma, requer que seja declarada a rescisão do contrato e a devolução do total pago correspondente a R$ 26.200,70, além de indenização de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em decisão foi determinada a exclusão dos requeridos, CONSTRUTORA EXECUTE & LOCAÇÕES LTDA, JEAN VITOR GOMES DA SILVA e JEFERSON DO NASCIMENTO AMARAL, do polo passivo da demanda (id.128255754). Em contestação (id.136819488), o requerido MARLON SILLAS ALVES MENEZES ME (SIM IMÓVEIS) arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, rechaçou as alegações do autor.
Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais e, ao final, pugnou pela improcedência da ação. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em comento é de direito, sendo que os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Marlon (SIM IMÓVEIS), pois a ré Sim Imóveis fez parte da cadeia de serviços como mediadora Imobiliária, intermediando a venda (id.104073402) e recebendo valores do autor (id.104073404), de modo que também pela teoria da aparência se vincula ao contrato firmado pelo autor, o que já é suficiente para justificar sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação.
Portanto, tem legitimidade para responder pelos alegados danos materiais e morais. Na hipótese, o autor adquiriu o imóvel, objeto desta demanda, "com prazo de conclusão de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 4 (quatro) meses a entrega da construção ou do empreendimento, contando-se da assinatura do contrato." (Cláusula quarta - 4.6), porém, o negócio foi firmado em 25 de junho de 2022 e até a propositura da demanda, em 05 de setembro de 2024, a obra sequer teve início, ao menos nenhuma prova técnica nesse sentido veio aos autos, a qual incumbia à parte ré (artigo 373, II, CPC), o que indica que a construção não foi entregue no prazo. Portanto, a rescisão do contrato deve ser considerada como descumprimento contratual por parte da requerida, que sequer iniciou as obras.
Além disso, já houve o distrato do negócio (id.104073406), contudo, nenhuma prova da devolução de valores ao autor foi anexado ao processo. Na hipótese, considerando a celebração do contrato após a vigência da Lei nº 13.786 (Lei do Distrato), que entrou em vigor em 27 de dezembro de 2018, de modo que se aplica o disposto no artigo 43-A, § 1º, o qual vai ao encontro da súmula 543 do C.
STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Portanto, os valores pagos deverão ser devolvidos de uma só vez. Nesse ponto, ressalte-se que o valor pago a título de comissão de corretagem não integra o preço, sendo lícita sua cobrança e, por conseguinte, descabida sua devolução. O distrato posterior não afeta o direito à corretagem, porque já havia sido realizado o negócio (resultado útil), nos termos do artigo 725 do Código Civil. Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, este não comporta acolhida, porque o dano moral aparece somente de forma excepcional, quando evidenciada alguma lesão a atributo da personalidade do contratante. Apesar do aborrecimento do autor, não há evidências do real abalo extrapatrimonial, razão pela qual, o pleito referente aos danos morais não merece acolhimento. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial e o faço para condenar a ré MARLON SILLAS ALVES MENEZES ME (SIM IMÓVEIS) à restituição de todo o valor pago pelo imóvel, no total de R$ 21.850,00 (equivalente a 5 parcelas de R$ 4.370,00), de uma só vez, com correção pelo IPCA desde cada desembolso, acrescida de juros moratórios SELIC, a partir da citação, deduzido o IPCA do período. Deixo de condenar as partes nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150900211
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24/04/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 22:33
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/12/2024. Documento: 128255754
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128255754
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04/12/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128255754
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04/12/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ILDEBRANDO MENDES JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2024. Documento: 106981815
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106981815
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14/10/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106981815
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14/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105986690
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105986690
-
01/10/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105986690
-
01/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 12:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 12:29
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/10/2024 12:29
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/10/2024 11:45
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/09/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104484218
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3004439-08.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: JOSE ILDEBRANDO MENDES JUNIOREndereço: Rua Bezerra, 382, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-840 Requerido: Nome: CONSTRUTORA EXECUTE & LOCACOES LTDAEndereço: Avenida Comendador Gustavo Paiva, 3438, Jacarecica, MACEIó - AL - CEP: 57038-635Nome: JEAN VITOR GOMES DA SILVAEndereço: Avenida Comendador Gustavo Paiva, Jacarecica, MACEIó - AL - CEP: 57038-635Nome: JEFERSON DO NASCIMENTO DO AMARALEndereço: Avenida Comendador Gustavo Paiva, 3438, Jacarecica, MACEIó - AL - CEP: 57038-635Nome: SIM IMÓVEIS,Endereço: Avenida Arthur da Silveira Borges, 525, - de 331/332 ao fim, Padre Ibiapina, SOBRAL - CE - CEP: 62023-020 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 03/02/2025 10:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 03/02/2025 10:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGY0YjBmMTItZjhlOC00N2FlLTliYjItZGE5NGQzNzZhZWM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 10 de setembro de 2024.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei.
LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104484218
-
11/09/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104484218
-
11/09/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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