TJCE - 0765960-17.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de Francisca Tereza Aragao Mesquita em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23161120
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23161120
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0765960-17.2000.8.06.0001 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: FRANCISCA TEREZA ARAGÃO MESQUITA APELADO: INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DE AUTARQUIA MUNICIPAL OBJETIVANDO A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Apelação Cível de servidora pública objetivando a incorporação do adicional noturno para fins de aposentadoria.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO O adicional noturno é uma vantagem paga em razão de condições anormais ou especiais em que o serviço é realizado, sendo seu pagamento diretamente relacionado ao exercício do trabalho no período noturno, de modo que, cessada essa condição, deve ser excluído o pagamento da vantagem.
III - RAZÕES DE DECIDIR O benefício foi instituído pelo art. 3º, inciso VI, da Lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), e possui natureza propter laborem, constituindo vantagem pecuniária criada para compensar o dispêndio da força de trabalho em período noturno.
Ademais, não há como determinar a incorporação do adicional noturno aos proventos de aposentadoria da servidora, ante a ausência de norma específica.
IV - DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 19395722, que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória proposta por FRANCISCA TEREZA ARAGÃO MESQUITA em desfavor do INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF, julgou improcedente o pedido autoral, com base no art. 487, inciso I, do CPC, porquanto o pedido de incorporação do adicional noturno é ilegal, diante do seu caráter transitório.
Condenou a promovente, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspendendo a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita deferidos.
Nas razões recursais, ID 19385726, a apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando que recebeu o adicional noturno desde abril/1985.
Contudo, em maio de 2002, referido benefício foi excluído, o que acarretou prejuízos de ordem financeira.
Defende que possui direito a incorporação da verba para fins de aposentadoria, vez que recebeu, initerruptamente, por 17 (dezessete) anos, na forma do art. 4º da Lei nº 9.891/2012.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Apesar de intima, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, ID 19395730.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, diante do interesse ser meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Inicialmente, considerando que a legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, analiso a apelação proposta segundo as disposições do Novo Código de Processo Civil.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Como noticiado, FRANCISCA TEREZA ARAGÃO MESQUITA impugna sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Município de Fortaleza que julgou improcedente o pedido por ela formulado na petição inicial da Ação Ordinária na qual figura como réu o INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF.
Concluiu a sentença que a autora não é titular do direito perseguido, pois "o fato de a autora ter recebido por muitos anos o adicional em comento não conduz à sua incorporação aos proventos, tendo em vista que consiste em verba de caráter transitório, paga somente enquanto o servidor estiver prestando o serviço que a fundamenta".
Pois bem.
Considera-se o adicional noturno uma vantagem paga em razão de condições anormais ou especiais em que o serviço é realizado (propter laborem).
O seu pagamento está diretamente relacionado, como o próprio nome diz, ao exercício do trabalho no período noturno, de modo que, cessada essa condição, deve ser excluído o pagamento da vantagem.
A Lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), prevê, expressamente, em seu art. 3º, inciso VI, o direito ao adicional noturno.
Vejamos: Art. 3º- São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: (…) VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Contudo, entendo que andou bem a sentença quando julgou improcedente o pedido de incorporação do adicional noturno para fins de aposentadoria da servidora, na medida em que referido benefício constitui vantagem pecuniária instituída para compensar, como dito anteriormente, o dispêndio da força de trabalho em período noturno.
Na verdade, como o referido pagamento está vinculado ao horário de execução do serviço, somente é concedido quando o servidor exercer a atividade durante o horário noturno.
Sobre o tema, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAIS (NOTURNO E INSALUBRIDADE) E HORA EXTRA.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SÚMULAS NºS 83/STJ E 280/STF.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado em que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo.
Precedentes. 2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (Súmula do STF, Enunciado nº 280). 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.238.043/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 10/5/2011). "Administrativo.
Apelações.
Aposentadoria.
Incorporação de gratificações de natureza propter laborem.
Impossibilidade de incorporação.
Apelação da parte autora prejudicada.
Apelação do Estado do Ceará conhecida e provida. I.
Caso em exame (Versalete e negrito, texto corrido) 1.
Ação ordinária interposta com o objetivo de discutir a legalidade da retirada da gratificação especial de desempenho e da gratificação de risco de vida de servidor público do Estado do Ceará aposentado. II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: 2.
Saber se é possível que o servidor público aposentado permaneça recebendo as gratificações acima mencionadas. 3.
Verificar se a ação do Estado do Ceará enseja dano moral. III.
Razões de decidir 4.
As gratificações de caráter propter laborem não devem ser pagas aos servidores aposentados, mesmo àqueles que fazem jus à integralidade, uma vez que tais remunerações não possuem caráter geral e indiscriminado, sendo destinadas apenas aos servidores da ativa que desempenham seu labor em condições específicas. 5.
Apelação da parte autora prejudicada. IV.
Dispositivo Apelação do Estado do Ceará conhecida e provida.
Apelação do autor, prejudicada." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01955797420198060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/10/2024). De mais a mais, não se desconhece a possibilidade de incorporação de vantagens pecuniárias aos vencimentos, quando houver previsão legal para tanto - AgInt no AREsp 1979391/DF, Rel.
Min.
Heman Benjamin.
Porém, na hipótese, inexiste norma nesse sentido, não sendo o caso de se aplicar o disposto no art. 4º da Lei nº 9.891/91/2012, que prevê a incorporação de vantagens pecuniárias instituídas pelos Planos de Cargos, Carreiras e Salários implantados nos anos de 2007 e 2008, pois o adicional noturno, na espécie, foi implantado em 1990.
Assim, a integração de adicional aos proventos de aposentadoria depende de expressa previsão legal, até mesmo para que haja a devida incidência da contribuição previdenciária sobre a vantagem durante o tempo de atividade do servidor, sob pena de se instituir benefício sem a correspondente fonte de custeio total.
Diante do exposto, conheço da apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária recursal para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade com base no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
23/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23161120
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12/06/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 18:49
Conhecido o recurso de Francisca Tereza Aragao Mesquita (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20858619
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20858619
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0765960-17.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20858619
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28/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 17:02
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:03
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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