TJCE - 3001075-86.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:25
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 19:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3001075-86.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: AUGUSTO DOS SANTOS GASPAR.
REQUERIDO: REALIZE ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que efetuou o pagamento da fatura do mês de junho de 2021 com atraso e no mês seguinte recebeu uma nova fatura, mas não computou o pagamento.
Ademais, aponta que no mês de agosto veio a cobrança de crédito rotativo.
Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que por motivos desconhecidos, o pagamento não foi registrado pelo sistema, de modo que permaneceu aberto.
Relata, ainda, que para a fatura de maio de 2021, com vencimento em 06/2021, o Autor, realizou o pagamento normal, válido e dentro do prazo.
Já para a fatura de junho de 2021, com vencimento em 07/2021, não consta pagamento.
Ademais, aponta que o Autor fez o pagamento no dia 21/06/2021, bem na data de corte, ou seja, o pagamento entrou na próxima fatura com vencimento em 08/2021.
No mais, informa que o Autor fez os pagamentos com bastante atraso, tendo o sistema entendido como parcelamento da fatura.
Por fim, aponta a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação da consumidora.
In casu, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor do Autor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da falha na prestação dos serviços: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
O cerne da questão consiste em saber se houve cobrança indevida e, da mesma forma, se o parcelamento automático aplicado ao cartão de crédito da Autor é indevido.
Desde já adianto que não assiste razão ao Requerente.
Explico! A problemática teve início na fatura com vencimento em 05/06/2021, no valor de R$ 969,04 (novecentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), pois, o Autor, realizou o pagamento com atraso (ID N.º 24642935 – Vide petição inicial), de modo que o crédito não foi adicionado na fatura com vencimento em 05/07/2021.
Atrelado a tal fato, o Autor, ao realizar o pagamento da fatura com vencimento em 05/07/2021, no valor de R$ 2.138,93 (dois mil, cento e trinta e oito reais e noventa e três centavos), por sua conta, deduziu do montante total a quantia que havia quitado em junho de 2021, razão pela qual pagou somente R$ 1.170,00 (mil, cento e sessenta reais) (ID N.º 32596278 – Vide fatura com vencimento em 05/08/2021).
Desse modo, o Autor, estava vindo realizando pagamentos com atrasos e parciais, razão pela qual, o Demandado, aplicou o parcelamento do crédito rotativo, de acordo com a Resolução n.º 4.549/2017, do Banco Central do Brasil.
A fim de evitar o crescente endividamento dos consumidores com cartões de crédito, aquilo que popularmente ficou conhecido como bola de neve, o Banco Central do Brasil, passou a regular que o saldo devedor de uma fatura, quando não realizado a quitação do montante integral até o vencimento, somente pode ser mantido em crédito rotativo até o vencimento da fatura do mês seguinte.
Desse modo, foi possibilitado as administradoras de cartões de crédito que diante do não pagamento integral da fatura de modo consecutivo realizassem o parcelamento do saldo devedor do crédito rotativo, desde que tal prática guarde previsão em contrato, as condições do financiamento sejam melhores do que as do crédito rotativo e ao consumidor sejam prestadas as informações de forma clara e precisa.
Partindo dessas premissas e analisando o caso concreto, verifico que, o Autor, deu causa a problemática, pois, em junho de 2021, realizou pagamento em atraso, enquanto no mês de julho de 2021, quitou parcialmente o débito (ID N.º 32596275 e 32596278– Vide faturas).
Ademais, não há que se falar em prejuízo ao Autor, pois, o Demandado, na fatura com vencimento em 05/08/2021, por conta do parcelamento do rotativo, consignou o crédito de R$ 1.169,89 (mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), bem como o pagamento de R$ 969,04 (novecentos e sessenta e nove reais e quatro centavos) que até então não havia sido contabilizado (ID N.º 32596278 – Vide fatura) Dessa forma, tendo em vista que, o Requerente, por 02 (dois) meses seguidos não vinha conseguindo adimplir integralmente a fatura do cartão de crédito, a instituição financeira, realizou o financiamento do crédito rotativo, sendo tal prática legítima diante do que dispõe a Resolução n.º 4.549/2017, do Banco Central do Brasil, o que afasta a alegação de prática abusiva.
Assim sendo, não identifico vício de qualidade na prestação do serviço por parte do Requerido, de modo que INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais. 1.2.2 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de Responsabilidade Civil, 10.ª ed. p. 93)".
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, não verifico qualquer ilegalidade na conduta praticada pelo Demandado, pois o financiamento do crédito rotativo e o parcelamento da fatura encontram previsão legal, além de que a sua incidência decorre da inadimplência parcial contumaz da Autora Assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Autor, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 14:25
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 18:53
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 08:32
Juntada de réplica
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10/10/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
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16/06/2022 00:09
Decorrido prazo de AUGUSTO DOS SANTOS GASPAR em 14/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 02:08
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:10
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:57
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 12:57
Juntada de Petição de intimação
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27/04/2022 12:54
Juntada de Petição de citação
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20/04/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
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13/10/2021 13:58
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/10/2021 13:58
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2022 10:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/10/2021 17:24
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 10:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/10/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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