TJCE - 3002165-31.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:35
Decorrido prazo de JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:35
Decorrido prazo de JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERRAZ em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:48
Juntada de informação
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27/02/2025 10:32
Expedição de Alvará.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135449952
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135449952
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135449952
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135449952
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135449952
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135449952
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3002165-31.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSE RICASCIO MENDES DE SOUSA JUNIOR RECLAMADO: FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos, etc.
A parte reclamada junta comprovante de depósito referente a condenação(id de nº135380337). Assim, expeça-se alvará judicial em favor do(a)(s) reclamante, devendo o mesmo informar conta para fins de transferência .
Por fim, ao se constatar que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação na sua totalidade, julgo extinta a presente execução o que faço com fundamento no Art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
12/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135449952
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12/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135449952
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12/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135449952
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12/02/2025 12:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130559994
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130559994
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17/12/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130559994
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16/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:36
Processo Desarquivado
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02/10/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/09/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:37
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 99105443
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 99105443
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99105443
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99105443
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21/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002165-31.2022.8.06.0009 Trata-se de ação de restituição/reparação de danos materiais c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ RICASCIO MENDES DE SOUSA JUNIOR, em face de FAZZA MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, já qualificados nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega o promovente, na exordial de ID53144882 que em 26/08/2022 realizou a compra de um veículo HYUNDAI CRETA 20 PRESTIGE, ano de fabricação 2020 pelo valor de R$ 113.680,00 (cento e treze mil, seiscentos e oitenta reais).
Ocorre que em 29/09/2022 o veículo adquirido apresentou defeitos no ar condicionado, gerando vazamento de água para o interior do veículo.
Aduz o autor que apesar de a requerida ter identificado o defeito e corrigido, não o fez de forma completa, restando ao autor cobrir o serviço de limpeza da caixa evaporadora, junto a requerida.
Após, no dia 10 de outubro, o carro não ligou mais, tendo em vista problemas na bateria, quando lhe foi informado que a bateria não estava dentro da garantia.
Requer o reconhecimento do vício oculto, ressarcimento dos valores pagos a título de dano material, e fixação de dano moral pelo abalo.
Em seguida, a requerida apresentou contestação de ID64663823 alegando, em sede de preliminares, a incompetência do juizado especial por necessidade de produção de prova pericial, a ilegitimidade passiva da requerida e impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito aduz a ausência de responsabilidade da ré, ausência de ato ilícito, inexistência do dever de indenizar e rompimento do nexo de causalidade por existência de caso fortuito ou força maior.
Requer a improcedência dos pedidos.
A conciliação restou infrutífera.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais por necessidade de perícia técnica, levantada pela ré.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que as provas foram anexadas aos autos com os cuidados necessários e suficientes para o julgamento da lide.
Assim, o pedido há de ser indeferido.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa.
Da mesma forma refuto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que a legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda e, nesse contexto, o autor afirmou que a responsabilidade da ré deriva do fato de ter realizado a compra do veículo junto a requerida, fazendo parte, portanto, da cadeia de fornecedores.
Além do mais, a norma do caput do art. 18 do CDC coloca todos os participantes do ciclo de produção, inclusive a venda, como responsáveis diretos pelo vício, de forma que o consumidor pode escolher acionar diretamente qualquer dos envolvidos, ou todos eles, para exigir seus direitos.
Dessa forma, não há dúvida de que a requerida, na condição vendedora, responde pelos danos configurados.
Assim, na linha do que reza a teoria da asserção, amplamente adotada pelo STJ e, segundo a qual, a análise da pertinência subjetiva deve ser realizada com base nas afirmações tecidas na petição inicial como se verdadeiras fossem, ou seja, abstraindo-se de eventuais teses formuladas pela parte ré em sede de defesa e de juízos quanto à possibilidade de sucesso da pretensão autoral, a suscitante é apta a figurar no polo passivo do feito. Em relação a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto a gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se quanto ao dever ou não do requerido de indenizar o requerente pelos alegados danos materiais e morais.
Pois bem, para que seja reconhecida a responsabilidade de indenizar, indispensável a presença do dano, da culpa e da relação de causalidade entre a conduta dos agentes e o prejuízo sofrido pela vítima, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Na hipótese, a relação existente entre as partes possui natureza nitidamente consumerista e, como tal, deve a questão ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, segundo a premissa de reparação integral dos danos causados ao consumidor, prevista em seu artigo 6º, inciso VI, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Impende destacar que, conquanto o Código de Defesa do Consumidor disponha de um prazo decadencial de 90 dias para reclamação de vícios de produtos duráveis (art. 26 § 3º) que inicia-se somente a partir da ciência inequívoca da existência do vício, para que se dirija ao fornecedor e exija as alternativas expostas no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, caso o fornecedor não atue no sentido de consertar o vício ou não responda ao consumidor, constitui-se novo direito a este, qual seja, o de reclamar a tutela indenizatória que, pelo mesmo diploma, possui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, como no caso dos autos.
Por seu turno, in casu, a alegação é da existência de vício do produto adquirido pelo consumidor.
E, de forma mais específica, a pretensão veiculada na petição inicial indica a ocorrência de vício de qualidade do produto adquirido na concessionária, sendo assim, aplicável à espécie as disposições do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor , assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." Assim, analisando detidamente as alegações apresentadas pelas partes, assim como todo o contexto probatório dos autos, verifica-se estar comprovado a existência de vício oculto e que não foi sanado de forma satisfatória pela requerida, sendo, portanto, inegável o direito do adquirente ao reembolso dos valores a serem dispendidos com o conserto do veículo, o que será auferido mediante liquidação de sentença.
E aqui cabe ressaltar que, não obstante a venda realizada se refira a veículo usado, competia a concessionária, oferecimento de automóveis em mínimas condições de uso e trafegabilidade, mesmo se tratando de bens onde já se espera um desgaste natural.
Assim sendo, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais.
Neste sentido, segue o posicionamento que vem sendo adotado pela jurisprudência: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECADÊNCIA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VENDA DE VEÍCULO USADO COM VÍCIO OCULTO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.1.
No presente caso, em se tratando de pretensão indenizatória, não há que se falar em prazo decadencial embasado no artigo 26 do CDC, pois a parte autora não ajuizou ação com o intuído de sanar o vício oculto, mas sim de ser ressarcida dos valores que foram gastos com o conserto e compra do veículo.2.
Ainda que a venda seja de veículo usado, a parte fornecedora deve garantir a qualidade do produto comercializado, com condições mínimas de trafegabilidade.
Havendo a parte autora adquirido o veículo padecido de vício, impõe-se, pelo prisma da reparação integral ao consumidor (art. 6º, VI, CDC), a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga pelo veículo, mais o valor despendido para o conserto do bem, com a devolução deste ao fornecedor e retorno ao status quo ante.3.
Levando-se em consideração a necessidade de reparação integral estampada no Código de Defesa do Consumidor, vê-se que a conduta ilícita da fornecedora também atingiu a esfera moral da parte autora que viu-se, logo nos primeiros meses após a compra, na angústia de desembolsar valor alto para o conserto do bem.4.
Cabe à concessionária arcar com os débitos oriundos do veículo, uma vez que é incontroverso que o autor, em razão dos problemas constatados, não pode dispor livremente do seu automóvel.5.
Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais a favor do requerente/1º apelado.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, A PRIMEIRA DESPROVIDA E A SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE." (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação 5159784-50.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
Delintro Belo de Almeida Filho, in DJe de 27/04/2020).
Desta forma, constato que não merece acolhimento o pedido de afastamento da condenação por danos materiais.
Com efeito, na hipótese, tenho que, sem dúvida, restaram configurados os elementos para indenização moral.
Porquanto, o dano advindo da conduta ilícita foge à normalidade, sendo que a parte autora necessitou buscar a junto a requerida reparação dos defeitos existentes no veículo recém-adquirido, cerca de um mês, e esses não foram totalmente sanados de forma voluntária pela ré, tendo o autor que desembolsar valores para que os defeitos fossem corrigidos de forma completa, o que por certo lhe causou angústia e desequilíbrio.
Ao se adquirir um veículo, ainda que usado, espera-se que, ao menos inicialmente, não hajam problemas, até porque caso assim não fosse, o produto em questão não poderia ser comercializado com promessa da sua utilização normal.
Além do mais, como já dito a norma do caput do art. 18 do CDC coloca todos os participantes do ciclo de produção, inclusive a venda, como responsáveis diretos pelo vício.
Dessa forma, não há dúvida de que a requerida, na condição vendedora, responde pela responsabilidade do dano moral configurado.
Por sua vez, concernente à quantificação, segundo a moderna doutrina, a indenização moral deve possuir tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade.
Destarte, deve-se levar em consideração o atendimento destes três fatores, de sorte que não basta compensar a vítima pelo dano sofrido, pois é mister sancionar o lesante a fim de que a reparação ao dano moral funcione de forma a prevenir que o infrator não reitere sua conduta ilícita e, igualmente, configure-se em uma prevenção geral.
Assim, o arbitramento do montante da condenação, ainda, deve ser feito com estrita observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador considerar as peculiaridades do caso concreto, levando em conta a extensão do dano, assim como a situação financeira das partes.
No caso sob exame, o autor adquiriu um veículo, pagando por ele um preço considerável, o que lhe gerou uma expectativa de que o mesmo possuía um ótimo funcionamento e durabilidade, o que, de fato, não ocorreu, pois restou demonstrado que apresentou vício.
Dito isto, ao meu sentir o acontecido superou a barreira do mero aborrecimento, sendo, assim, passível de indenização por danos morais.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NOTEBOOK.
DEFEITO.
DANO MATERIAL.
ARTIGO 18 DO CDC.
ADVOGADO.
PRODUTO UTILIZADO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
CONSUMIDOR QUE NÃO PÔDE USUFRUIR DE PRODUTO ADQUIRIDO HÁ MENOS DE UM ANO.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação pela qual o autor alega ter adquirido um notebook da ré, que apresentou defeitos em menos de um ano de uso, ensejando danos materiais e morais, notadamente em razão da negativa da ré em solucionar o caso administrativamente, bem ainda por ser advogado e precisar do instrumento para o seu trabalho. 2.
A sentença julgou procedentes os pedidos, determinado a restituição do valor pago pelo produto e condenando a ré em danos morais. 3.
Apela a parte ré no tocante à condenação a título de danos morais, e aduzindo que o valor pago pelo produto foi de R$ 4.851,44, requerendo a retificação do valor do dano material. 4.
Incontroverso nos autos o defeito do produto, cinge-se o recurso sobre a efetiva ocorrência de dano moral. 5.
Há nítida relação consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e os réus, como fornecedor, nos termos do artigo 2º e 3º, da lei 8.078/90. 6.
A responsabilidade por vício do produto ou do serviço, consoante as disposições consumeristas (arts. 18 a 27), independe da existência de culpa, respondendo os fornecedores solidariamente pelos defeitos do produto ou falha na informação que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou lhes diminuam o valor. 7.
O vendedor tem o dever de garantir a qualidade dos produtos que coloca no mercado, devendo entregar a coisa, nova ou usada, em estado adequado ao fim a que se destina (art. 18, § 6º do CDC). 8.
Na hipótese, o apelado, apesar de ter honrado com a sua obrigação no pagamento, foi prejudicado com a entrega de um produto que apresentou vícios em menos de um ano de uso, vez que adquiriu o produto em 21/11/2016 e entregou o produto na assistência técnica em 01/08/2017. 9.
Não bastasse isso, a impossibilidade de usufruir do notebook provocou transtornos diretos no seu cotidiano, notadamente em razão de ser advogado e utilizar o produto como meio de trabalho. 10.
Ademais, o apelado ainda teve que realizar diversos contatos infrutíferos com a apelante ré (e-mails), a qual, passados dois meses, nada fez para solucionar ou minimizar os danos causados ao apelado, que se viu impossibilitado de usufruir do bem que adquiriu. 11.
Deste modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o fato, o dano e o nexo causal, exsurge o dever de indenizar. 12.
O dano moral apresenta-se como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana.
Em consequência, toda e qualquer circunstância que atinja a pessoa em sua condição humana, que pretenda tê-la como objeto, que lesione algum dos aspectos ou substratos que compõem ou conformam a dignidade humana, isto é, a liberdade, a igualdade, a solidariedade ou a integridade psicofísica de uma pessoa, será considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral. 13.
Com efeito, a indenização por possuir caráter dúplice - compensatório e repressivo - deve ser fixada levando-se em consideração o sofrimento da vítima e a capacidade econômica das partes, a fim de não se constituir fonte de enriquecimento indevido. 14.
Quantificação arbitrada de acordo com a situação concreta, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 15.
Súmula nº 343 do TJRJ. 16.
Quanto à correção do dano material estabelecido na sentença, extrai-se da nota fiscal da aquisição do produto junto à loja "FastShop S.A", que o valor total da compra foi de R$ 5.192,00, sendo esta a quantia efetivamente despendida pelo consumidor.
Desta forma, rejeita-se o pedido de retificação do dano material. 17.
Quanto à devolução do produto viciado, tal obrigação não pode ser imposta ao consumidor. 18.
Sentença mantida. 19.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01306535820188190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 24/09/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por esta Magistrada à presente demanda.
Assim, por entender proporcional à conduta das partes demandadas e ao dano causado ao demandante, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais para o autor.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: Condenar a promovida ao pagamento dos valores gastos a título de indenização por danos materiais, no qual incidirá os juros de mora de 1% a partir do evento danoso, em consonância com a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente o respectivo valor pelo INPC desde o efetivo prejuízo, de acordo com o que dispõe a súmula 43 do STJ.
Condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, 20 de agosto de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
20/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99105443
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20/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99105443
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20/08/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 04:36
Decorrido prazo de JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78794655
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78794655
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10/02/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78794655
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29/01/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 19:34
Conclusos para despacho
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28/07/2023 19:34
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 02:49
Decorrido prazo de FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 07:43
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 02:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 21:28
Conclusos para despacho
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16/03/2023 02:32
Decorrido prazo de JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:32
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERRAZ em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 17:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3002165-31.2022.8.06.0009 DESPACHO Face a devolução da carta de citação da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção.
Fortaleza, 3 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
06/03/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2023 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3002165-31.2022.8.06.0009 Autor: JOSE RICASCIO MENDES DE SOUSA JUNIOR Reu: FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 25/07/2023 10:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2023..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES assinado eletronicamente -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
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27/12/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/12/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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