TJCE - 3001382-35.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:07
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 10/04/2025 23:59.
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21/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17751837
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17751837
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001382-35.2024.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: MARCIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso e em conhecer da remessa necessária pra negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001382-35.2024.8.06.0117 [Pagamento] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Apelante: MUNICIPIO DE MARACANAU Apelado: MARCIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES Ementa: Administrativo.
Apelação cível e remessa oficial em ação de obrigação de fazer e de pagar.
Negativa de progressão de servidor por supostamente extrapolar o limite de gastos com pessoal. impossibilidade.
Afronta ao princípio da dialeticidade.
Recurso não conhecido.
Remessa desprovida.
Sentença confirmada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível e remessa oficial que transferem ao tribunal o reexame da sentença de procedência, envolvendo obrigação de fazer e de pagar, proferida em desfavor da fazenda pública municipal.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se a Administração Pública pode negar direito a servidor público por haver supostamente extrapolado o limite de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como, se o recurso interposto pelo Município, que se limita a reproduzir a contestação, sem impugnar os fundamentos da sentença, deve ser conhecido.
III.
Razões de decidir 3.
A LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente.
A Administração Pública não pode justificar o descumprimento do direito com o fato de o ente público ter supostamente atingido o limite relacionado à despesa com pessoal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4.
Não há, nos autos, informação de quaisquer outras medidas tomadas pelo Município de Maracanaú para, em tese, minorar os efeitos sobre as contas públicas, como, por exemplo, reduzir em pelo menos 20% (vinte por cento) as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, a teor do disposto no inciso I do § 3º do art. 169 da CF/1988. 5.
O ente político se limitou a reproduzir ipsis litteris o teor da contestação, esquivando-se de rebater os fundamentos contidos no ato judicial ora questionado, todavia, o recurso deve impugnar os fundamentos da sentença.
Tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais.
O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
IV.
Dispositivo: 6.
Recurso voluntário não conhecido.
Remessa oficial conhecida, mas desprovida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 3º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 43/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário e conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se remessa necessária e apelação cível que transferem a este Tribunal o reexame da sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú no âmbito de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança de diferença salarial e pedido de tutela de urgência. Petição inicial: o Promovente, servidor público municipal, alega ter postulado administrativamente requerimento em 09/02/2023, para o reconhecimento de título de Especialista em Desenvolvimento Java, 390h, e mudança de Referência conforme Avaliação de desempenho, com conceito excelente, tendo em vista a Lei nº 1.872/2012, que insere o direito de progressão aos servidores.
Diz que mesmo com parecer favorável da Procuradoria Geral do Município o requerido não implantou a progressão em seu contracheque, nem se manifestou a respeito.
Devido à omissão do ente público, busca solução para garantia de seus direitos. Contestação: em síntese, o Município alega que editou a Lei Municipal nº 2.600 de 13 de abril de 2017, que congelou momentaneamente a progressão funcional dos seus servidores, para que pudessem ser cumpridas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Sentença: julgou procedente o pleito autoral para condenar o promovido: i) na obrigação de garantir, mediante o ato administrativo competente, que o autor tenha acesso à progressão na carreira, ascendendo à Classe 3, Nível 5, Referência 8, do cargo de Operador de Computador, no Município de Maracanaú, implantando nos vencimentos do autor o valor correspondente à progressão; e ii) ao pagamento do valor relativo às diferenças remuneratórias devidas em razão da progressão desde a data em que o direito restou constituído (ou data do requerimento administrativo), atualizadas. Sentença submetida a reexame. Recurso: o Município de Maracanaú reitera os argumentos expostos na contestação e defende a impossibilidade do pagamento pretérito da vantagem - efeitos constitutivo e declaratório do ato que conceder o enquadramento da promoção/progressão. Discorre sobre os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, e da legalidade.
Requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente, ou, subsidiariamente, na hipótese de se concluir que o demandante faz jus à adequação de remuneração - promoção/progressão pleiteada, que o pagamento da verba se dê a contar da data da prolatação da sentença.
Contrarrazões: requer o desprovimento do recurso.
A PGJ opina pelo conhecimento da remessa necessária, na forma do art. 496 do CPC c/c Súmula 490 do STJ, confirmando a sentença em todos os seus termos.
Quanto à apelação, pronuncia-se pelo seu não conhecimento, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, por afronta ao Princípio da Dialeticidade e, subsidiariamente, pelo conhecimento e desprovimento. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, deixo de conhecer do recurso voluntário, uma vez que não foram atacados os fundamentos da sentença de 1º grau.
O Município de Maracanaú limitou-se a repetir ipsis litteris a peça de defesa, inexistindo impugnação específica a ratio decidendi, inviabilizando o exercício da dialeticidade, e, em sendo o caso, impossibilitando o exercício da dialética que poderia culminar na anulação ou reforma da sentença recorrida.
Observa-se, assim, clara afronta ao princípio da dialeticidade implicitamente expresso no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE.
Súmula 43.
Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais.
O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente protelatória. 2.
A desconstituição do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020).
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) - negritei RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2.
Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9.
Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019)
Por outro lado, conheço da remessa oficial por se tratar de sentença de procedência, envolvendo obrigação de fazer (e de pagar), proferida em desfavor da fazenda pública municipal, a teor do disposto no inciso I do art. 496 do CPC/2015.
Segundo brevemente relatado, narra o Promovente que ingressou no serviço público em 01/06/2007 e que exerce o cargo de operador de computador, atualmente na Classe 3, Nível 4, Referência 5, com jornada de 40hs semanais.
Acrescenta que foi publicada a Lei Municipal nº 1.872, de 29 de junho de 2012, com enquadramento a partir de 1º de novembro de 2012, e que desde a edição da Lei Municipal n° 2.600, de 13 de abril de 2017, que congelou, de modo indevido, as progressões funcionais dos servidores municipais regidos pela Lei Municipal nº 1.872/2012, o município não vem concedendo a progressão, e, consequentemente, inobserva as tabelas constantes do Anexo VIII que fixam os vencimentos a serem percebidos pelo servidor de acordo com a sua posição na carreira e com o Grupo Ocupacional em que estiver inserido.
Por fim, alega que concluiu Especialização em Desenvolvimento Java, 390hs no Centro Universitário Estácio do Ceará em 10/08/2017, requerendo, em 09/02/2023, junto ao RH do município de Maracanaú, a sua progressão funcional.
Mesmo com o Parecer nº 23.03.14.08.PGM emitido pela Procuradoria Geral do Município opinando pelo deferimento da progressão; parecer da Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais deferido; avaliação de desempenho com conceito final de excelente; e decurso de 16 (dezesseis) anos de efetivo exercício no cargo, não lhe foram concedidas as mudanças de nível ou referência a que faz jus.
A controvérsia sob reexame é de pequena complexidade, uma vez que a jurisprudência pátria já se debruçou sobre esse tema em diversas oportunidades e decidiu, reiteradamente, que a LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente (STJ, AgRg no REsp 1467347/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/10/2014; TJRN, Mandado de Segurança com Liminar nº 2012.015008-9, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Tribunal Pleno, j. 30/01/2013).
A parte autora comprova - o que é incontroverso - que preencheu os requisitos previstos Lei Municipal nº 1.872/2012, para a promoção na carreira e, portanto, a Administração Pública não pode justificar o descumprimento do direito com o fato de o ente público ter supostamente atingido o limite relacionado à despesa com pessoal, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Aliás, não há, nos autos, informação de quaisquer outras medidas tomadas pelo Município de Maracanaú para, em tese, minorar os efeitos sobre as contas públicas, como, por exemplo, reduzir em pelo menos 20% (vinte por cento) as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, a teor do disposto no inciso I do § 3º do art. 169 da CF/1988.
Vejamos julgados em casos análogos provenientes deste e. tribunal (negritei): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO RECONHECIDA VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS PRETÉRITOS.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO STJ N. 1.075.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Maracanaú em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da ação ordinária de cobrança de parcelas atrasadas e gratificação incorporada, ajuizada por Marciula Paula de Lima, ora apelada, contra o apelante, a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
Inconformado, o ente público interpôs o presente recurso, aduzindo, em suas razões que: a) a apelada não preenche os requisitos legais necessários para a gratificação retroativa; b) ainda que se admitisse a legalidade do direito da autora, o município esbarraria nas exigências da LRF, pois não existe previsão orçamentária para o pagamento do retroativo concedido na sentença; c) ademais, a concessão em debate implicaria em aumento de despesa não prevista, violando os dispositivos constitucionais que tratam dos orçamentos dos entes públicos, além de ferir o princípio da separação de poderes.
Diante disso, o apelante requer a reforma da sentença, para que o pedido da autora seja julgado totalmente improcedente e, subsidiariamente, requer que a condenação ao pagamento das diferenças salariais ocorra a partir da sentença. 3.
Deveras, não se discute o direito da parte autora à incorporação em questão, mas, sim, à percepção dos valores em momento anterior ao ato de concessão.
Vejamos, assim, o art. 14, § 4º da Lei de Mandado de Segurança, no qual dispõe que com a sentença concessiva de mandado de segurança, o que for devido ao servidor a título de vencimentos e vantagens pecuniárias, deverá ser efetuado considerando as prestações que se vencerem a contar da data do protocolo da inicial. 4.
Induvidosamente, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais pretéritos à data de sua impetração, visto que a ação constitucional não substitui ação de cobrança, tendo o STF editado às Sumulas 269 e 271, respectivamente ¿O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança¿ e ¿Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria¿. 5.
Quanto à indisponibilidade financeira alegada pelo Município, melhor sorte não lhe assiste. É que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019)". 6.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), definiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal. (14/03/2022) 7 .Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0204168-56.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) APELAÇÕES.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
DIREITO A PROGRESSÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
OS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Tratam os autos de Ação de Rito Ordinário interposta por Juliana Lima da Silva, em cujos autos requereu a determinação de acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 2, Nível 5, Referência 2 do cargo de Farmacêutica do Município de Maracanaú, devendo ser implantado nos seus vencimentos o valor correspondente à progressão, bem como obrigar o ente municipal a pagar o valor relativo às diferenças devidas da promoção, com a concessão de tutela de urgência nesse sentido, e a condenação pelo dano moral sofrido. 2.
O cerne da questão aqui debatida diz respeito ao direito ou não da autora, servidora pública do Município de Maracanaú, ocupante do cargo de farmacêutica desde 21.11.2013, ver implantado em seus vencimentos sua promoção e classificação na classe em referência, segundo a lei da espécie. 3.O Superior Tribunal de Justiça decidindo ser em vão o argumento utilizado pelo ente público sobre os limites da LRF para deixar de cumprir as obrigações para com os servidores. 4.
Quanto a arguição de não reconhecimento do certificado apresentado pela autora pela Administração Pública mediante Processo Administrativo Disciplinar - PAD. não há prova nos autos de envolvimento da autora em PAD sobre essa questão, ônus que cometia ao ente municipal recorrente, nos termos do art. 373, II do CPC. 5.
No que pertine ao pedido de condenação em danos morais não assiste razão a recorrente, considerando que a ausência de pagamento da verba remuneratória na data aprazada, por si só, não tem o condão de inferir na esfera íntima da autora, de lhe causar abalo psicológico, porquanto atingida tão somente sua esfera patrimonial. 6.
Em relação a condenação relativa ao ônus da sucumbência, o primeiro grau fixou sucumbência parcial, estabelecendo que cada parte arcará com os honorários de seu advogado, ressaltando trata-se a autora de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Destarte, incólume permanece esse capítulo do julgado, considerando a parcial procedência do pedido autoral. 7.
Apelos conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível - 0020101-63.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/02/2021, data da publicação: 10/02/2021) RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARACANAÚ.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI Nº 1.872/2012.
INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR COM BASE NA LRF- IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da demanda cinge-se em aferir se os autores/apelados, servidores públicos municipais do Município de Maracanaú, possuem direito à progressão/promoção funcional por desempenho, ocorrida no ano de 2017 e instituída pela Circular nº 510/16, uma vez preenchidos os critérios e requisitos estabelecidos em lei, dada a negativa administrativa (Circular nº 28/2017), sob alegação do município requerido de inviabilidade financeira para efetivação do Processo de Desenvolvimento Profissional do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de 2017, em decorrência de limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 2.
Inicialmente, ressalte-se que a Lei Municipal nº 1.872/2012 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos efetivos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, e, em seu Capítulo VIII trata do desenvolvimento profissional dos servidores municipais, dispondo sobre os critérios para promoção funcional e trazendo os requisitos que devem ser preenchidos pelo servidor público, sendo estes de ordem temporal e de desempenho. 3.
A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, razão pela qual é descabida a não concessão de progressão funcional quando cumprido os requisitos legais estabelecidos, em manifesto confronto ao que estabelece a legislação de regência. 4.
Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 26.3.2014)." (AgRg no AREsp 539468/RN, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2018, Dje 19/12/2018). 5.
Ora, se o próprio Município, em sua atividade legiferante, concede aos seus servidores o direito de ascensão funcional desde que cumpram as critérios estabelecidos, não pode, uma vez preenchidos estes pressupostos, refutar-se às consequências previstas na legislação, ainda que implique em despesas pecuniárias. 6.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária Cíveis conhecidos e desprovidos.
Na oportunidade, deixo de majorar honorários de sucumbência (art. 85, §11, CPC/2015) por se tratar de um writ. (Apelação / Remessa Necessária - 0020320-76.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/12/2020, data da publicação: 08/12/2020) Isto posto, acolho o parecer ministerial, não conheço do recurso voluntário e conheço da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de procedência.
Deixo de fixar os honorários recursais, vez que se trata de sentença ilíquida, cuja definição da verba honorária somente ocorrerá a posteriori, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação dos honorários advocatícios, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11º, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
10/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17751837
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10/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 07:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 16:55
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (JUIZO RECORRENTE)
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04/02/2025 16:55
Sentença confirmada
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04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429818
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22/01/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429818
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22/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
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20/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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