TJCE - 3000437-13.2023.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:19
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 00:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:19
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:13
Expedido alvará de levantamento
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24/10/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 21:24
Conclusos para despacho
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24/10/2024 21:24
Juntada de Certidão
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24/10/2024 21:24
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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24/10/2024 21:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:27
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAQUIM HOLANDA CRUZ em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 104181281
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09/09/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000437-13.2023.8.06.0140 AUTOR: JOAQUIM HOLANDA CRUZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Decido. A parte requerente busca uma reparação por danos morais apresentando os seguintes fundamentos: i) cancelamento não programa do voo de Fortaleza com destino a Porto Alegre, marcado para 07/12/2023, com saída prevista para as 04h15 e chegada as 16h15; ii) alteração unilateral do itinerário de viagem da Azul para a Gol; iii) troca dos assentos sem o consentimento da parte requerente; iv) espera de 12 (doze) horas durante a conexão sem assistência de hospedagem pela companhia aérea; e v) cobrança indevida referente ao despacho de bagagem. Conforme informado pela parte requerente, após reclamação feita junto à companhia aérea, o passageiro foi mantido no voo de Fortaleza com escala em Recife.
Por outro lado, não ficou esclarecido se o casal teve que viajar separado por conta da troca de assentos ou se conseguiram uma reacomodação após embarcar na aeronave.
Destaco, ainda, que a parte requerente despachou a bagagem sem realizar um novo pagamento, não obstante o erro da companhia aérea de cobrar inicialmente pelo serviço. Analisando as circunstâncias do caso concreto, entendo se tratar de caso de mero aborrecimento, o que não justifica indenização por dano moral.
Com efeito, é preciso diferenciar problemas cotidianos, que podem gerar desconforto ou insatisfação, como ocorre no caso dos autos, de situações que verdadeiramente causem dor, humilhação ou constrangimento capazes de justificar a reparação. No que diz respeito ao tempo de espera, tenho que o atraso da viagem a ser considerado é de 7 (sete) horas.
Segundo a petição inicial, a parte requerente chegou as 23h15 ao seu destino, cujo voo estava previsto, inicialmente, para as 16h15. Nos casos de realocação de voo por motivo de falha na prestação do serviço de emissão do bilhete aéreo, o passageiro que comparecer para embarque tem direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação.
Essas medidas têm como objetivo minimizar o desconforto dos passageiros enquanto aguardam o embarque, para que tenham suas necessidades imediatas atendidas. Saliento que a assistência deve ser oferecida gradualmente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso do embarque, na forma dos artigos 26 e 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, senão vejamos: "Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro." "Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." No caso em apreço, observo que o serviço de hospedagem não seria obrigatório, visto que não houve pernoite do passageiro no aeroporto.
A parte requerente, por sua vez, confirmou ter recebido alimentação por parte da empresa requerida. De todo modo, por se tratar de viagem de curta duração (3 dias), aliado à falta de suporte adequado para a solução do problema, tendo o passageiro que esperar por mais 7 (sete) horas para chegar ao destino final, entendo legitima a imposição do pagamento da condenação por indenização moral. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a fim de se evitar uma reparação insuficiente ou o enriquecimento sem causa do ofendido, fixo o valor indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais). Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic desde o arbitramento. Não há custas processuais e honorários advocatícios, consoante redação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes da sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104181281
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06/09/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104181281
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06/09/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAQUIM HOLANDA CRUZ em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 78643447
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 78643447
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23/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78643447
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17/02/2024 23:33
Decretada a revelia
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24/01/2024 14:47
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:47
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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31/12/2023 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77171419
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77171419
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13/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77171419
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13/12/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:16
Audiência Conciliação redesignada para 24/01/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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12/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:54
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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12/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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