TJCE - 3000274-85.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:44
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 10:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 105959695
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 105959695
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 105959695
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 105959695
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000274-85.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO ROCHA DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO JONAS DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Encontra-se acostado aos autos (Id. 105614434), Termo de Acordo Extrajudicial entabulado entre as partes, através do qual os litigantes compuseram o pagamento do débito exequendo, de forma parcelada, para por fim ao litígio.
Pedem a homologação do Acordo em alusão.
Nos termos do documento de Id. 105614451, houve comprovação do pagamento da quantia relativa à 'entrada'.
Decido HOMOLOGAR, por sentença, o Acordo constante do presente feito digital (Id. 105614434), firmado entre as partes acima referidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fazendo-o em conformidade com o disposto no art. 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e Registrada virtualmente.
Dispensada a intimação da(s) parte(s), para fins de interposição de recurso, uma vez que se trata de sentença meramente homologatória, portanto, irrecorrível.
Todavia, intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, tão somente para mera ciência deste 'decisum'.
Ato contínuo, certifique-se o trânsito em julgado, Arquivando-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1924/2024 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105959695
-
01/11/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105959695
-
31/10/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:10
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
28/10/2024 21:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:16
Decorrido prazo de EDIMILTON DE LIMA NOGUEIRA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103721959
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000274-85.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO ROCHA DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO JONAS DOS SANTOS D e s p a c h o: Vistos em Inspeção Interna.
Cuida-se de módulo executivo judicial [cumprimento de sentença] no qual, através da petição de Id. 102006904 a parte executada postula o parcelamento do crédito exequendo, na forma do art. 916 do CPC.
Decido. É entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu não existir direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, assim como ocorre no procedimento executivo extrajudicial.
Com efeito, o art. 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil veda expressamente a aplicação do parcelamento na fase executiva [cumprimento de sentença].
Portanto, tal parcelamento (art. 916, CPC) não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz - ainda que em caráter excepcional - sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução.
Assim, com supedâneo nas razões supra, desde já Indefiro o pedido de parcelamento formulado pelo executado, nos termos do art. 916 do CPC, por expressa vedação legal.
Outrossim, considerando que a composição amigável é o escopo basilar desta Jurisdição, vejo por bem determinar a Intimação da parte autora/exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de haver acordo entre as partes, como ofertado no Id. 102006904, contudo sem aplicação do art. 916, do CPC.
Intime-se, por conduto dos procuradores judiciais habilitados no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103721959
-
06/09/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103721959
-
05/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/07/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/05/2024 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84124123
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84124123
-
23/04/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84124123
-
22/04/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:47
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83327554
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83327554
-
01/04/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83327554
-
01/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:37
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 16:16
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 19:14
Expedição de Alvará.
-
28/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 08:44
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:33
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
04/07/2023 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
25/06/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
25/06/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:37
Expedição de Alvará.
-
16/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:29
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
16/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:33
Decorrido prazo de EDIMILTON DE LIMA NOGUEIRA DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2023 02:02
Decorrido prazo de EDIMILTON DE LIMA NOGUEIRA DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:33
Homologada a Transação
-
30/03/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 11:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/11/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/10/2022 01:01
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 14/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 02:02
Decorrido prazo de EDIMILTON DE LIMA NOGUEIRA DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 23:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:00
Juntada de despacho
-
14/03/2022 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/03/2022 09:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/02/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:38
Outras Decisões
-
11/02/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 12:12
Outras Decisões
-
11/01/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 01:35
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 00:30
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 00:30
Decorrido prazo de EDIMILTON DE LIMA NOGUEIRA DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 23:46
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2021 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 10:57
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 08:27
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2021 08:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
12/08/2021 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2021 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2021 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:13
Expedição de Citação.
-
26/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 10:55
Audiência Conciliação designada para 20/09/2021 08:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
26/07/2021 10:53
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2021 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/05/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:19
Expedição de Citação.
-
05/05/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 07:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 09:33
Outras Decisões
-
13/04/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:51
Audiência Conciliação designada para 26/07/2021 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
13/04/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 3000274-85.2021.8.06.0113
Francisco Jonas dos Santos
Celio Rocha da Silva
Advogado: Carla Danielly dos Santos Medeiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2022 15:50