TJCE - 0200894-72.2023.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Jaime Medeiros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:26
Decorrido prazo de TARCISIO EUDES AMARO em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25841635
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25841635
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29/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25841635
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29/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25352715
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25352715
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0200894-72.2023.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: TARCISIO EUDES AMARO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO, PELO AUTOR, DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO E REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DISPENSA DA PROVA PELO RÉU, NÃO SE DESINCUMBINDO, ASSIM, DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONFORME EARESP N. 676.608/RS, COM A DEVIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA FORMA DO ART. 927, § 3º, DO CPC.
COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ RECEBIDOS.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame: Apelação Cível interposta pela instituição financeira em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, na ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos morais e materiais, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, declarando a inexistência da obrigação oriunda do contrato questionado, bem como determinando a devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor e a compensação da quantia depositada pelo réu.
Todavia, julgou improcedente o pleito de reparação pelos danos morais. II.
Questão em discussão: Verificação da validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e da dispensa da produção probatória pelo banco réu, bem como a análise da eventual responsabilização da instituição financeira pelos danos causados. III.
Razões de decidir: (i) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). (ii) O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, quando impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. (iii) O autor impugnou a assinatura aposta no contrato e requereu a realização da perícia grafotécnica, mas, em contrapartida, o réu manifestou-se pelo desinteresse na produção de outras provas, e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. (iv) Diante da dispensa de prova pela instituição bancária, a quem cumpria o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, a teor do art. 429, do CPC, cogente a nulidade da avença.
Tema 1061, do STJ. (v) Configurada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente de forma dobrada, pois realizados após 30/3/2021, conforme o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS, cuja aplicabilidade é imperativa em todos os graus de jurisdição. (vi) É devida a compensação do crédito disponibilizado ao autor. (vii) Os juros e a correção monetária devem observar o disposto na Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, o que enseja a aplicação dos índices respectivos conforme os novos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, motivando a alteração de ofício da sentença quanto aos consectários legais.
IV.
Dispositivo: Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença alterada de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 926; 927, III; 966, §§ 5º e 6º; CDC, art. 6º, inciso VIII; art. 14, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Resp 1846649/MA (Tema 1061); STJ, EAResp nº 676.608/RS; TJCE, Apelação Cível - 0200006-51.2024.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200224-38.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0201337-08.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, alterando a sentença ex officio apenas quanto aos juros e correção monetária, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e horário constantes do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (id. 15378949), em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê (id. 15378942), nos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por TARCÍSIO EUDES AMARO, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: […] Pois bem.
No caso concreto, o banco réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Isso porque, limitou-se a juntar aos autos, o contrato de fls. 34/44, não tendo a autora, entretanto, reconhecido a assinatura constante no instrumento.
Nesse contexto, conforme já explanado acima, é certo que o STJ fixou tese no julgamento do tema 1061 (REsp 1846649-MA) no sentido de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Noutros termos, suscitada pela parte autora a falsidade da assinatura aposta em contrato apresentado pelo réu nos autos, cabe ao demandado o ônus de provar que fora o demandante quem assinou o referido instrumento contratual. Assim, tendo o réu deixado de solicitar provas na ocasião da intimação, entendo que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que permite concluir pela existência de efetiva falha na prestação do serviço bancário. […]
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO N° 017267177-9; B) CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER A PARTE AUTORA DE FORMA DOBRADA OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS DESCRITAS NO ITEM "A", A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; D) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com os valores R$ 8.691,05 (oito mil seiscentos e noventa e um reais e cinco centavos) já creditado em favor da autora em 08/07/2021 (fl. 52), o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora.
Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. [...] Nas suas razões recursais (id. 15378949), o banco réu sustenta a validade do contrato, que aduz ter restado comprovado através de cópia do instrumento assinado pela parte autora e de documento de transferência dos valores creditados em seu favor juntadas aos autos.
Além disso, defende a impossibilidade de repetição do indébito ou, subsidiariamente, a devolução somente na modalidade simples, e ainda a compensação de valores.
Com base em tais argumentos, pleiteia a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada improcedente. Intimado para apresentação de contraminuta recursal, a parte Autora não se pronunciou. O Ministério Público ofereceu parecer (id. 19285477), ocasião em que se manifestou pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento. É o relato do necessário. VOTO I.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil.
Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva.
Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso.
Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE APELO e passo à análise do cerne recursal. II.
MÉRITO De logo, cumpre registrar que a demanda em apreço possui evidente natureza consumerista e deve ser analisada e julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, valendo destacar o entendimento sumulado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, nesse cenário, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, reconhecendo sua vulnerabilidade na relação de consumo, o legislador instituiu como direito essencial do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inciso VIII, CDC). No caso, a controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação do empréstimo nº 017267177 (em tese firmado em 08/07/2021), de modo a dar suporte aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Como relatado, o autor negou ser sua a assinatura aposta no contrato juntado pelo banco e, tal como exposto na sentença, conforme dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Na hipótese, após a réplica, ocasião em que o autor impugnou a assinatura aposta no contrato discutido, o Juiz a quo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que desejassem produzir.
O autor pugnou pela produção da perícia grafotécnica (id. 15378940), enquanto o banco réu informou não haver mais provas a serem produzidas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 15378939).
Desse modo, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, com fundamento na tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061): Tema 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).
Com efeito, o Réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. Desse modo, diante da inércia da instituição financeira em demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado, ônus que lhe incumbia, impõe-se a manutenção da sentença que presumiu a sua falsidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR.
TEMA 1061 DO STJ.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
OMISSÃO DO ACIONADO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- CASO EM EXAME: Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A e Maria Alves Barbosa em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade e validade do contrato supostamente firmado.
III- RAZÕES DE DECIDIR In casu, verifica-se a aplicabilidade do Código de defesa do consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
No caso, não reconheceu a autora a assinatura lançada como sendo sua, pugnando pela realização de perícia grafotécnica, ao passo que a instituição financeira, apesar de intimada para especificar as provas, não manifestou interesse em produzi-las.
Por seu turno, a demandante comprovou os descontos nos documentos de fls. 20/49. É certo que, considerando-se a inversão do ônus da prova do artigo 6º, VIII, do CDC e a inviabilidade de prova negativa por parte da consumidora, caberia à instituição financeira ter provado a regularidade e a validade do contrato de empréstimo consignado.
Eventual compensação de valores repassados ao polo ativo pode ser aceita, caso comprovado o repasse em sede de cumprimento de sentença.
IV- DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em contratos bancários impugnados configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade dos contratos. 2.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. ____________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES: Art. 27 do CDC; Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; Art. 6º e 14º, §1º do CDC _____________________________________________________________ JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES: Apelação Cível - 0050610-44.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 01/08/2024.
AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020).2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) (Apelação Cível - 0200006-51.2024.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025)(Destaquei) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NOS CONTRATOS. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO.
TEMA 1061 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EAREsp 676.608/RS.
JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A visando a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais, movida por Vanda Coelho Viana em face do recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes, para, diante do resultado obtido, verificar se é cabível a declaração de nulidade e reparação por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade dos contratos celebrados entre as partes. 4.
Nessa senda, dispõe o artigo 429, II, do CPC, no sentido de que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos artigos 82 e 95, do mesmo Códex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou. 5.
Em que pesem os argumentos do banco recorrente não se verifica nos autos outros meios de prova que comprovem a autenticidade da assinatura posta nos contratos.
Os documentos colacionados pelo promovido não são suficientes para demonstrar a validade da contratação.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência dos negócios jurídicos entre as partes, posto que não demonstrada a veracidade das assinaturas dos documentos colacionados, ônus que competia à instituição financeira (parte que produziu o documento - art. 429, II, do CPC,). 6.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 8.
No caso em comento, deve ser mantida a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado no acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp. 600.663 (30/03/2021), de modo que a restituição deve ser simples com relação aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação às quantias descontadas após 30/03/2021, limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. 9.
Sobre os consectários legais da condenação dos danos materiais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Nesse sentido, incide correção monetária a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora desde a data do evento danoso, para ambos os casos entende-se a data do desembolso de cada parcela, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ.
Assim, reforma-se, de ofício, a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que não incide desde a citação, mas sim desde a data do evento danoso, aplicando-se o entendimento acima mencionado. 10.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação do banco réu e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença reformada ex offício. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 6º, VIII, CDC; Artigo 429, II, do CPC; Art. 14, caput, CDC; Art. 85, § 11º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE: Apelação Cível - 0051149-79.2020.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023; TJ-CE: Apelação Cível - 0050720-68.2021.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023; STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; (TJ-CE: Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023; TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022; TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) (Apelação Cível - 0200224-38.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 05/05/2025)(Destaquei) Desta feita, era mesmo de rigor a declaração de nulidade do contrato, emergindo a partir daí o ressarcimento dos valores indevidamente descontados da parte. Nesse sentido, considerando que não houve a confirmação da assinatura da parte Autora por perícia grafotécnica, tem-se por não atendidos os requisitos formais de constituição válida e regular do contrato.
E, evidenciada a nulidade do contrato apresentado pelo banco demandado, resta ao réu responder objetivamente pelos danos causados ao autor, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC e arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC). Ademais, em sendo nulo o contrato apresentado nos autos, indevidas são as cobranças realizadas sob sua rubrica, pelo que se impõe a necessidade de restituição dos descontos indevidos.
Ressalto que a repetição do indébito deverá ser feita nos termos do EARESP 676608/RS, isto é, de forma dobrada, eis que os descontos foram efetivados após 30/03/2021.
Veja-se julgado desta e.
Corte, mais precisamente desta Relatoria: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO, PELO AUTOR, DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO E REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DISPENSA TÁCITA DA PROVA PERICIAL PELO RÉU, QUE NÃO FORNECEU DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO EXAME TÉCNICO.
PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONFORME EARESP N. 676.608/RS, COM A DEVIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA FORMA DO ART. 927, § 3º, DO CPC.
COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ RECEBIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, COM BASE NO ART. 98, § 3º, DO CPC, E NO TEMA 1059 DO STJ.
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame: Apelações simultâneas interpostas em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-CE, na ação anulatória por fraude em empréstimo consignado c/c reparação de danos morais e materiais com repetição de indébito, que julgou procedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão: Verificação da validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e da inércia quanto à realização da perícia grafotécnica, bem como a análise da eventual responsabilização da instituição financeira pelos danos causados.
III.
Razões de decidir: (i) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). (ii) O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, quando impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. (iii) O autor impugnou a assinatura aposta no contrato e requereu a realização da perícia grafotécnica, mas, em contrapartida, o réu se recusou a fornecer a documentação necessária à realização do exame técnico, pelo que se entende por sua dispensa tácita. (iv) Diante da dispensa da perícia grafotécnica pelo réu, presume-se a falsidade da assinatura e, consequentemente, a do contrato apresentado. (v) Configurada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente de forma dobrada, pois realizados após 30/3/2021, conforme o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS, cuja aplicabilidade é imperativa em todos os graus de jurisdição. (vi) É devida a compensação do crédito disponibilizado ao autor. (vii) Quanto aos danos morais, a conduta ilícita da instituição financeira, que resultou em descontos indevidos e em afronta à dignidade do consumidor, ultrapassou o mero aborrecimento, sendo devida a indenização fixada em R$ 5.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. (viii) Majoração dos honorários advocatícios para 12% diante da sucumbência recursal do réu (Art. 98, § 3º, do CPC, e Tema 1059 do STJ).
IV.
Dispositivo: Apelações Cíveis conhecidas, sendo provido o recurso da autora e desprovido o recurso do réu, com a reforma parcial da sentença e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, no sentido de majorar o valor da indenização a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00, e de estabelecer os marcos temporais de incidência dos consectários legais, além de majorar os honorários advocatícios para 12%, tendo como base o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, bem como do Tema 1059 do STJ, mantidos os demais termos da sentença.
Fortaleza, data e horário constantes do sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201337-08.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025)(Destaquei) Saliento, outrossim, que os precedentes qualificados, a exemplo do firmado pelo STJ no EAResp nº 676.608/RS, revestem-se de natureza de ordem pública, consubstanciando relevante meio de uniformização jurisprudencial.
Portanto, de aplicabilidade imperiosa a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício e para se prevenir futuro e indesejável manuseio de ação rescisória (art. 966, §§ 5º e 6º, do CPC), vulnerando, com razão de fundo, os efeitos da coisa julgada e indo de encontro aos primados da economia e da eficiência processual, com reflexos negativos à função essencial da jurisdição, qual seja, a pacificação dos conflitos, mediante observância absoluta do arcabouço legal e jurisprudencial firmado em torno da matéria, a teor do disposto nos arts. 926 e 927, III, do CPC. Noutra toada, uma vez comprovada a disponibilização do numerário na conta corrente da parte autora (id. 15378918), impõe-se a compensação dos valores, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, assim como acertadamente dispôs a sentença. Em arremate, ponderando que juros e correção monetária consubstanciam matéria de ordem pública, portanto apreciáveis de ofício, e tendo em vista que a Lei nº 14.905/2024 alterou a redação dos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do CC, estabelecendo os índices que devem ser aplicados em casos como o da espécie, é de se pontuar a necessidade de observância do novel regramento, a partir do início de vigência daquele Diploma Legal, à luz do primado tempus regit actum.
Nessa senda: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1.
Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, de modo a abarcar inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada.
Precedentes: AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2021; AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.2.2021. 3.
In casu, a RPV foi homologada e depositada após a fixação do entendimento emanado pelo STF e pelo STJ, que deve ser aplicado aos processos em curso, como o presente feito, sobretudo porque houve impugnação dos critérios de cálculo em momento propício. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1979310 DF 2022/0000109-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022 - GRIFOS NOSSOS). PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967170 RS 2021/0324068-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 - GRIFOS NOSSOS). Portanto, imperativo proceder à alteração ex officio da sentença para delimitar que as taxas de juros correção monetária aplicadas no julgado deverão ser alteradas para aquelas previstas nos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do CC, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, entendo por CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, alterando ex officio a sentença apenas no sentido de ressalvar a aplicabilidade dos índices de juros e correção monetária dispostos nos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do CC, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO RELATOR -
16/07/2025 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2025 13:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25352715
-
16/07/2025 10:40
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24774043
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24774043
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200894-72.2023.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24774043
-
26/06/2025 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:19
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TARCISIO EUDES AMARO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17242370
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17242370
-
17/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17242370
-
16/01/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:44
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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