TJCE - 0148696-06.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:21
Juntada de Certidão (outras)
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12/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 19:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 19:13
Conclusos para decisão
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10/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22959611
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 22959611
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0148696-06.2018.8.06.0001 APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A APELADO: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito administrativo e consumidor.
Apelação cível.
Embargos à execução fiscal.
Multa aplicada pelo programa estadual de proteção e defesa do consumidor (decon).
Redução da multa.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pela Magazine Luiza S.A. contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em face de Execução Fiscal movida pelo Município de Fortaleza.
II.
Questão em discussão: 2.
Averiguar se deve ser mantida a multa aplicada pelo DECON à parte ora recorrente, inclusive o seu valor.
III.
Razões de decidir: 3.1.
Houve regular procedimento administrativo, com plena observância aos ditames do contraditório e da ampla defesa, culminando em decisão de mérito administrativo devidamente fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções aos fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 3.2.
No caso em apreço, a penalidade decorreu do não atendimento satisfatório à reclamação da consumidora da existência de defeitos identificados em CPU por ela adquirida, cujo produto foi submetido a conserto duas vezes, sem a devida solução do problema apresentado.
Após regular trâmite do processo administrativo, foi imposta multa decorrente de infração aos arts. 4º, I, 6º, IV, 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.3.
Quanto à penalidade, deve ser aplicado o mesmo valor da multa imposta à outra infratora quando consideradas as mesmas circunstâncias agravantes e a inexistência de atenuantes.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC/1990, arts. arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 18, § 1º e 25, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1279622, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 06/08/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Magazine Luíza S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3a.
Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Embargos à Execução Fiscal, opostos por ela contra Execução Fiscal movida pelo Município de Fortaleza, que tem por objeto dívida fiscal não-tributária, decorrente de processo administrativo instaurado após reclamação realizada junto ao PROCON, resultando na aplicação de multa no valor de R$ 10.000 UFIRCE.
Em sentença de mérito, o juízo primevo julgou improcedentes os embargos, nos termos do dispositivo a seguir: Por todo o exposto, em regular análise dos fatos narrados e das provas acostadas na presente pretensão formulada pela promovente, REJEITO os pedidos formulados na ação, o que faço com arrimo no art. 316, c/c art. 487, inciso I, do aludido Código de Ritos.
Deste modo, torno sem efeito a decisão de fl. 176/183.
CONDENO a Autora em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
CUSTAS pela Autora.
Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão e ARQUIVEM-SE os presentes autos e adotem-se as demais providências de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em seu apelo o recorrente aduz: a) ausência de fundamentação da decisão administrativa que deu origem ao débito; b) que o Decon somente possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento da reclamação do Consumidor, o que não ocorreu, uma vez que a consumidora rejeitou proposta de atendimento sem justificativa adequada; c) que o órgão não produziu laudo técnico para comprovar o vício no produto, em desacordo com o art. 37, §1º, do Decreto Federal 2.181/97; d) que a decisão desconsiderou a identificação do fabricante nos autos, tornando indevida a sua responsabilização e; e) que o valor da multa aplicada é exorbitante e arbitrário, violando o princípio da proporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial manifesta desinteresse na lide. É o relatório.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Quanto ao mérito recursal, consiste em averiguar se deve ser mantida a multa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) à parte ora recorrente, inclusive o seu valor.
Inicialmente, registre-se que é possível a apreciação pelo Poder Judiciário da regularidade de sanção imposta pela Administração, inclusive quanto ao motivo determinante do ato, sob pena de prevalecimento de eventuais ilegalidades e/ou arbitrariedades, que exorbitem dos limites da discricionariedade.
No caso em apreço, verifica-se que a decisão administrativa que deu origem ao débito foi devidamente fundamentada, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa no bojo do processo administrativo nº 0109-021-008-4.
Infere-se dos autos que a penalidade decorreu do não atendimento satisfativo à reclamação da consumidora da existência de defeitos identificados em CPU por ela adquirida, cujo produto foi submetido a conserto duas vezes, sem, contudo, resolver o problema apresentado.
Na primeira oportunidade, declinou-se que o defeito era apenas vírus e que já tinha sido plenamente solucionado.
Contudo, novamente o produto foi para conserto e, nessa segunda oportunidade, sob o argumento de suposto mau uso do produto, sem a devida comprovação por parte dos fornecedores, não foi solucionado o problema como esperado pela consumidora.
Após regular trâmite do processo administrativo, foi imposta multa decorrente de infração aos arts. 4º, I, 6º, IV, 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, do cenário acima delineado não restam dúvidas de que a decisão administrativa que deu origem ao débito foi devidamente fundamentada, não prosperando, pois, o argumento recursal que genericamente sustenta o contrário.
Prosseguindo-se na análise, menciona-se que os consumidores não são obrigados a aceitar as propostas administrativas que lhe são ofertadas, uma vez que possuem direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI, CDC), possibilitando a legislação consumerista, em caso de vício do produto, que o mesmo opte pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou pelo abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, do CDC).
Inobstante, salienta-se que os órgãos de proteção e defesa do consumidor podem aplicar multas e fazer a análise de contratos assinados entre empresas e consumidores. É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PLANO "NET VIRTUA".
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR.
PROCON.
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE ORDENAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES VIOLADORAS DO CDC.
CONTROLE DE LEGALIDADE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.
SÚMULA 83/STJ.
REDUÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA .
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é zeloso quanto à preservação do equilíbrio contratual, da equidade contratual e, enfim, da justiça contratual, os quais não coexistem ante a existência de cláusulas abusivas. 2 .
O art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num conceito aberto que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor. 3.
O Decreto n. 2.181/1997 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) . 4.
O art. 4º do CDC (norma principiológica que anuncia as diretivas, as bases e as proposições do referido diploma) legitima, por seu inciso II, alínea c, a presença plural do Estado no mercado, tanto por meios de órgãos da administração pública voltados à defesa do consumidor (tais como o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, os Procons estaduais e municipais), quanto por meio de órgãos clássicos (Defensorias Públicas do Estado e da União, Ministério Público Estadual e Federal, delegacias de polícia especializada, agências e autarquias fiscalizadoras, entre outros). 5.
O PROCON, embora não detenha jurisdição, pode interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita, mesmo porque "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CF). 6.
A motivação sucinta que permite a exata compreensão do decisum não se confunde com motivação inexistente. 7.
A sanção administrativa aplicada pelo PROCON reveste-se de legitimidade, em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão da Lei n. 8.078/1990, esbarrando o reexame da proporcionalidade da pena fixada no enunciado da Súmula 7/STJ . 8. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp: 1279622 MG 2011/0168356-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) Rechaça-se, também, o argumento recursal de que o DECON não produziu laudo técnico para comprovar o vício, uma vez que se trata de relação consumerista em que foi reconhecida a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações do consumidor - o qual, frisa-se, comprovou, pelos meios disponíveis, o fato constitutivo de seu direito -, invertendo-se o ônus da prova, competindo, portanto, ao ora recorrente produzir provas demonstrando a inexistência dos vícios no produto, o que, contudo, não ocorreu.
Endossa-se, pois, o entendimento do Juízo de origem, segundo o qual "nos autos administrativos, não consta provas de que a CPU apresentou falha por conta da oxidação ou por qualquer outro motivo atribuível à consumidora, o que há nos fólios são duas ordens de serviços de fls. 73/74 anexados pela própria cliente, demonstrando apenas o relato da adquirente de que a máquina "NÃO LIGA" (O.S. nº 2009040031) e "NÃO INSTALA O WINDOWS" (O.S. nº 2009030017).
Portanto, a alegação da parte promovente de que houve culpa exclusiva da vítima não vinga, muito menos a de que as provas produzidas não foram apreciadas pelo DECON, pois elas simplesmente não existem. [...] No mais, a embargante e a fabricante, embora devidamente intimadas, não apresentaram defesa escrita, tampouco pleitearam produção de provas no procedimento administrativo".
Em continuidade, rejeita-se o argumento de que a decisão do DECON desconsiderou a identificação do fabricante nos autos, tornando indevida a sua responsabilização.
Neste instante, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), de forma que a ora recorrente pode ser responsabilizada em razão de ter intervindo na cadeia de fornecimento do produto que apresentou vício.
Dessa forma, não há ilegalidades no procedimento administrativo realizado pelo DECON capazes de macular a validade da decisão de mérito administrativo e justificar a intervenção do Poder Judiciário para afastá-la.
Ao tratar de casos afins, não é outro o entendimento das Câmaras de Direito Público deste E.
Tribunal, vejamos: PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE NEGA TUTELA PARA SUSPENDER MULTA APLICADA PELO DECON.
PODER DE POLÍCIA.
RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO LIVRE DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE MULTA.
INEXISTENTE OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LG Electronics do Brasil LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0203933-83.2022.8.06.0001), ajuizada pela agravante, em desfavor do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2.
O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência, na qual tem como objetivo suspender a exibilidade da multa aplicada, a fim de que o agravado se abstenha de inscrever a agravante em dívida ativa, cabe sua reforma, no sentido de admitir presentes os requisitos necessários para a concessão do referido feito. 3.
Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que dada consumidora adquiriu um televisão da sua marca, na qual apresentou vício, deixando de funcionar, fazendo com que a consumidora procurasse a assistência técnica para solucionar a questão.
Ocorre que, a empresa afirma que, segundo laudo técnico, o vício ocorreu em razão de mau uso do produto, fazendo com que este perdesse a garantia.
Por essa razão, procurou o DECON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a violação dos artigos 6º, IV e 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Dessa forma, é imperioso destacar que o DECON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC.
Assim, em análise aos autos do processo originário, nota-se que o procedimento administrativo foi feito de forma correta, inclusive, dando direito ao agravante do contraditório e da ampla defesa, não havendo, nenhum motivo que justifique a sua nulidade. 5.
Além disso, o agravante busca de alguma forma anular a multa administrativa, rediscutindo a matéria já apreciada.
Logo, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser cargo do Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes quando o processo não apresenta nenhum vício, passível de anulação e reforma.
Desta feita, resta não existe nenhuma ilegalidade a ser apontada no processo administrativo, impossibilitando assim a concessão da tutela pretendida, não estando presente nenhum requisito necessário para a sua admissão. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0624085-90.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO AUTORAL DE EXTINÇÃO DE SANÇÃO IMPOSTA PELO PROCON.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NO VALOR DA CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Embracon Administradora de Consórcio Ltda, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória, que julgou improcedente o pedido de anulação de multa aplicada pelo PROCON, no valor de R$4.925,34 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos). 2.
Refuta a apelante contra sentença de improcedência do pedido autoral voltado à anulação de multa do PROCON, alegando que o ato administrativo sancionatório seria nulo, pois, segundo afirma, não teria havido ofensa à legislação consumerista, mas sim o exercício do princípio "pacta sunt servanda". 3.
A multa aplicada pelo PROCON está em harmonia com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, observados quando da incidência da sanção pecuniária, e da razoabilidade e proporcionalidade referentes tanto ao valor da multa, quanto à interpretação e aplicação do direito. 4.
Nesse sentido, entende iterativamente o Superior Tribunal de Justiça que "o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 01590855020188060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) Por fim, quanto à penalidade aplicada, observa-se que foi inicialmente fixada a multa no patamar de 10.000 (dez mil) UFIRCEs e, após recurso administrativo da outra reclamada, no caso a Login, houve a sua diminuição para o quantum de 2.000 (dois mil) URFIRCEs, conforme consignado em ID nº 19548097 - Págs. 12/17 e nº 19548098 - Pág. 1 destes autos.
Inobstante, constata-se que se prosseguiu com a cobrança de 10.000 UFIRCEs em relação à ora recorrente, embora tenham sido consideradas as mesmas agravantes previstas no art. 26, I, II e IV, do Decreto 2.181/97 em relação a ambas as empresas responsabilizadas e pontuado inexistirem atenuantes em prol de qualquer delas, o que expõe a desproporcionalidade desta penalidade em relação à ora recorrente, devendo seu recurso ser provido tão somente nesse ponto, para reduzir a multa para o quantum de 2.000 (dois mil) UFIRCEs.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando em parte a sentença recorrida para acolher parcialmente os Embargos à Execução Fiscal, reduzindo a multa para o quantum de 2.000 (dois mil) UFIRCEs, devendo portanto a execução ser reajustada para constar esse valor, com as devidas atualizações.
Diante do presente resultado, fica redistribuído o ônus da sucumbência na proporção de 50% para cada parte, ficando ambas condenadas ao pagamento de metade dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do novo valor da execução. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G2 -
19/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22959611
-
17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 07:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:09
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0856-07 (APELANTE) e provido em parte
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09/06/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20856793
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20856793
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0148696-06.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20856793
-
28/05/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
22/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 18:56
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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