TJCE - 3020455-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168556037
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22/08/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168556037
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22/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3020455-50.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Ausência/Deficiência de Fiscalização] REQUERENTE: JAIME BEZERRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros (3) S E N T E N Ç A Rh.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JAIME BEZERRA DE OLIVEIRA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, a anulação das multas emitidas em nome do autor após o roubo oficializado da motocicleta.
Na ID. 168150789, a parte autora peticionou informando a existência do processo de n° 0258944-29.2024.8.06.0001, de competência da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, o qual possui a mesma demanda da presente ação.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente.
Este Juízo observou a existência de litispendência em relação ao processo n° 0258944-29.2024.8.06.0001, protocolado no dia 08/08/2024 e distribuído para a 6ª Vara da Fazenda Pública.
Com efeito, dispõe o art. 337 do Código de Processo Civil em seus parágrafos 1º, 2º e 3º: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Não há dúvidas que, nas duas ações, a parte autora é Sr.
JAIME BEZERRA DE OLIVEIRA, a qual ajuizou ação contra o DETRAN/CE e o Estado do Ceará com o intuito de anular os autos de infração emitidas em nome do autor após o roubo oficializado da motocicleta.
Sendo assim, como o processo de nº 0258944-29.2024.8.06.0001 da 6ª Vara da Fazenda Pública foi distribuído anteriormente a este, o juiz não resolverá o mérito do presente processo, visto que é mera demanda repetida, nos termos do art. 485, inciso V do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada Ante o exposto, dada a litispendência verificada nestes autos, julgo EXTINTA a presente demanda, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168556037
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21/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 19:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 03:39
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167376169
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167376169
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05/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167376169
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04/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167376169
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01/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 01:21
Confirmada a citação eletrônica
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22/07/2025 01:21
Confirmada a citação eletrônica
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22/07/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 20:00
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 00:11
Decorrido prazo de THAYS WYLMARA DE OLIVEIRA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104126305
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06/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: JAIME BEZERRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DETRAN CE e outros (2) D E C I S Ã O Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
RH.
Antes de adentrar a análise de recebimento desta petição inicial, verifico que é necessária a emenda da petição inicial em alguns quesitos.
Primeiro, a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO CEARÁ é desprovida de personalidade jurídica própria e não possui capacidade processual, sendo órgão vinculado ao Estado do Ceará.
Segundo, o pedido autoral consiste na anulação de multas, tendo a parte autora fixado o valor da causa em R$ 20.000 (vinte mil reais) sem especificar como chegou a esse valor.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e, nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa.
No presente caso, o pedido versa sobre anulação de autos de infrações, sendo possível facilmente calcular o valor econômico dos referidos autos.
Adverte o Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deverá atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Por fim, verificou-se que o sistema apresentou erro tentar realizar o download das imagens do processo que foram anexadas como jpeg.
Desta forma, determino que o autor anexe a documentação no formato PDF.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o polo passivo da demanda (excluindo a Secretaria ou incluindo o Estado do Ceará), informar o correto valor da causa de acordo com as regras processuais e anexar documentos em formato PDF, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, seu parágrafo único, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104126305
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05/09/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104126305
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05/09/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 19:27
Conclusos para decisão
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20/08/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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