TJCE - 0148696-06.2018.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 07:59
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 07:59
Juntada de Informações
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14/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 21:52
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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02/10/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2024. Documento: 104281330
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10/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0148696-06.2018.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA S/APOLO PASSIVO: EMBARGADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MAGAZINE LUIZA S/A em face da sentença de ID 77458448.
Em suas alegações (ID 77458454), a parte embargante afirma a sentença foi omissa ao não apreciar adequadamente a desproporcionalidade da multa aplicada pelo DECON.
Intimada para se manifestar, a parte embargada, nas contrarrazões de ID 88671641, defende que não houve omissão no julgado. É o relato.
Decido.
Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a decisão, quanto aos temas acima relatados.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada.
Ressalte-se que a sentença embargada entendeu que não havia desproporcionalidade na multa aplicada e o fato de ela se aproximar do mínimo legal estava justificado pela conduta da Embargante, conforme abaixo: Ora, a aplicação de multa no valor correspondente a 10.000 UFIRCEs não representa infração aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que os critérios legalmente instituídos para se calcular o montante a multa foram observados Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Fortaleza, 9 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104281330
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09/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104281330
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09/09/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
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05/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
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21/12/2023 17:25
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/05/2023 10:08
Mov. [49] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02045832-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 09:57
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29/10/2022 01:11
Mov. [48] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/10/2022 08:48
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 13:13
Mov. [46] - Conclusão
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26/09/2022 04:55
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/09/2022 19:54
Mov. [44] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02394296-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 22/09/2022 19:51
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22/09/2022 19:54
Mov. [43] - Entranhado: Entranhado o processo 0148696-06.2018.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao Fiscal - Assunto principal: Divida Ativa (Execucao Fiscal)
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22/09/2022 19:53
Mov. [42] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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19/09/2022 21:01
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0152/2022 Data da Publicacao: 20/09/2022 Numero do Diario: 2930
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16/09/2022 02:02
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 14:53
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/09/2022 14:52
Mov. [38] - Informação
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14/09/2022 10:26
Mov. [37] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 15:44
Mov. [36] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02341503-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2022 15:28
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22/08/2022 15:17
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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22/08/2022 10:54
Mov. [34] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02314078-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2022 10:41
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22/08/2022 04:50
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/08/2022 00:31
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0121/2022 Data da Publicacao: 17/08/2022 Numero do Diario: 2907
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12/08/2022 02:08
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 17:17
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/04/2022 10:59
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2022 16:12
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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26/11/2021 04:16
Mov. [27] - Certidão emitida
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12/11/2021 16:09
Mov. [26] - Certidão emitida
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25/08/2021 11:46
Mov. [25] - Mero expediente: Sobre a impugnacao, MANIFESTE-SE a Autora no prazo de 10 (dez) dias. Empos, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adocao de medidas reputadas indispensaveis a regular tramitacao processual.
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25/08/2021 11:10
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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01/08/2020 20:09
Mov. [23] - Ofício
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19/06/2020 14:34
Mov. [22] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.00924132-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2020 14:08
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11/05/2020 13:03
Mov. [21] - Documento
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22/04/2020 16:18
Mov. [20] - Certidão emitida
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22/04/2020 15:56
Mov. [19] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2020 18:08
Mov. [18] - Expedição de Ofício
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24/03/2020 15:46
Mov. [17] - Documento
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24/03/2020 15:45
Mov. [16] - Expedição de Termo
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12/03/2020 09:45
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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12/03/2020 09:05
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01129406-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/03/2020 08:55
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06/08/2019 13:50
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01455381-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2019 13:02
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24/07/2019 22:04
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 24/07/2019 atraves da guia n 001.1081483-35 no valor de 2.660,49
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19/07/2019 14:12
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas: Guia n 001.1081483-35 - Custas Iniciais
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08/11/2018 09:26
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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16/10/2018 10:25
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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11/10/2018 13:17
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0342/2018 Data da Disponibilizacao: 09/10/2018 Data da Publicacao: 10/10/2018 Numero do Diario: 2006 Pagina: 396-397
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09/10/2018 13:06
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2018 16:47
Mov. [6] - Certidão emitida
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01/10/2018 16:44
Mov. [5] - Apensado: Apenso o processo 0897207-33.2014.8.06.0001 - Classe: Execucao Fiscal - Assunto principal: Divida Ativa nao-tributaria
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28/09/2018 18:12
Mov. [4] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10569193-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/09/2018 17:51
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27/07/2018 15:02
Mov. [3] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2018 14:45
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2018 14:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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