TJCE - 0225045-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:31
Juntada de relatório
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30/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2024 16:24
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 15:52
Juntada de Ofício
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06/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103808400
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06/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0225045-74.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JOAO LUCAS DANTAS DA SILVA R.H.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Após muitas tentativas frustradas de apreensão do bem e citação do devedor, o juízo proferiu o despacho de ID 91400028, no sentido de que o autor fornecesse o endereço atual do requerido para cumprimento do mandado de apreensão/citação ou, em caso negativo, requeresse a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
O prazo concedido transcorreu sem que o requerido cumprisse a determinação, o qual limitou-se a postular a negativação do nome do requerido (ID 91400032). É o que compete relatar no momento.
Decido.
Como se sabe, consiste em ônus processual do autor o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Noutras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, CPC.
Colaciono o entendimento da jurisprudência sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470).
EMENTA: [...].
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018).
Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, nos termos no art. 485, § 1º, CPC.
Oportuno ressaltar que a intimação é necessária tão somente nos casos abrangidos pelos incisos II e III do referido artigo.
Perceba-se: EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Recurso não provido.
Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....] (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
EMENTA: Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Oficial de Justiça que não localizou o veículo automotor para ser apreendido, tampouco o réu para ser citado - Várias oportunidades concedidas à parte autora, sob pena de extinção, no sentido de que se manifestasse sobre o fato - Absoluta inércia - Citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão - Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004072-68.2019.8.26.0609; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019).
A matéria também já foi objeto de discussão no âmbito do TJCE: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica a extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Processo: 0179760-10.2013.8.06.0001; Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/11/2019; Data de registro: 26/11/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO.
VALIDADE.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PROCESSO.
EXTINÇÃO. - Por meio do Agravo Interno de págs. 01/14, a Embracon Administradora de Consórcios Ltda insurge-se contra a decisão monocrática de págs. 109/115 (autos principais), que negou provimento à Apelação por meio da qual sustentara que os autos revelaram uma situação de abandono de causa, e não a de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (fundamento utilizado na sentença de págs. 91/94).
A impugnação, em síntese, persiste na tese de que houve abandono e, assim, não se observou a prévia intimação pessoal da parte como condição essencial à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões porque a senhora Cristiana Mota dos Santos não foi citada. - Respeitosamente, não há como desconsiderar o que decorre do caput do art. 239 do CPC, a denotar que a citação é indispensável à validade do processo, sendo viável a extinção, sem resolução do mérito, com base art. 485, IV, do CPC, pelo fato de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de promovê-la (CPC, art. 240, § 2º). - Agravo Interno conhecido e não provido. (TJCE, 0173043-79.2013.8.06.0001 Classe/Assunto: Agravo / Alienação Fiduciária; Relator(a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de publicação: 05/06/2019; Outros números: 173043792013806000150000).
Então, não havendo o demandante atendido ao comando deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional a mercê do interesse da parte em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sobretudo porque sua inércia inviabilizou os meios necessários à citação e ao cumprimento da liminar no caso concreto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, precedendo, se for o caso, retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Expediente necessário. José Cavalcante Júnior Juiz -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103808400
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05/09/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103808400
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05/09/2024 11:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2024 19:03
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:14
Mov. [140] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 13:50
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249385-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 13:36
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31/07/2024 19:46
Mov. [138] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 11:41
Mov. [137] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 07:06
Mov. [136] - Documento Analisado
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24/07/2024 10:11
Mov. [135] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 17:42
Mov. [134] - Conclusão
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23/07/2024 17:38
Mov. [133] - Documento
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23/07/2024 16:37
Mov. [132] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/07/2024 16:35
Mov. [131] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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23/07/2024 10:16
Mov. [130] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 09:35
Mov. [129] - Conclusão
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19/07/2024 18:22
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02204277-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 17:50
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16/07/2024 19:44
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
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15/07/2024 01:48
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 16:14
Mov. [125] - Documento Analisado
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10/07/2024 14:17
Mov. [124] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 12:30
Mov. [123] - Conclusão
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10/07/2024 12:07
Mov. [122] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/07/2024 12:06
Mov. [121] - Encerrar documento - restrição
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27/06/2024 18:49
Mov. [120] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/06/2024 18:49
Mov. [119] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/05/2024 13:41
Mov. [118] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/091779-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/06/2024 Local: Oficial de justica - Arivelton Alves de Oliveira Veras
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10/05/2024 13:41
Mov. [117] - Documento Analisado
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10/05/2024 13:40
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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10/05/2024 13:39
Mov. [115] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 198, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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09/05/2024 17:10
Mov. [114] - Conclusão
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09/05/2024 11:36
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044605-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 11:29
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06/05/2024 10:03
Mov. [112] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/05/2024 atraves da guia n 001.1575888-58 no valor de 60,37
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02/05/2024 17:42
Mov. [111] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1575888-58 - Custas Intermediarias
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25/04/2024 22:02
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 01:50
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 12:07
Mov. [108] - Documento Analisado
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17/04/2024 11:39
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 09:54
Mov. [106] - Conclusão
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16/04/2024 14:41
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01996667-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 14:33
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11/04/2024 00:36
Mov. [104] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/04/2024 21:25
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 11:48
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0141/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para cumprir despacho de fls. 189. Expedientes necessarios. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 23649/CE)
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08/04/2024 08:16
Mov. [101] - Documento Analisado
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05/04/2024 15:28
Mov. [100] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para cumprir despacho de fls. 189. Expedientes necessarios.
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04/04/2024 10:08
Mov. [99] - Conclusão
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03/04/2024 19:19
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971816-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 18:58
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01/04/2024 20:36
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 11:39
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 07:19
Mov. [95] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/03/2024 07:19
Mov. [94] - Documento Analisado
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25/03/2024 09:49
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 11:21
Mov. [92] - Conclusão
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21/03/2024 07:29
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/03/2024 17:11
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
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08/03/2024 21:29
Mov. [89] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/03/2024 21:29
Mov. [88] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/02/2024 18:10
Mov. [87] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/021080-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/03/2024 Local: Oficial de justica - Arivelton Alves de Oliveira Veras
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01/02/2024 14:35
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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31/01/2024 17:59
Mov. [85] - Documento Analisado
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31/01/2024 17:59
Mov. [84] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 172, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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25/01/2024 12:32
Mov. [83] - Conclusão
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25/01/2024 08:56
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01831014-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 08:46
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23/01/2024 10:02
Mov. [81] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/01/2024 atraves da guia n 001.1543239-42 no valor de 60,37
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18/01/2024 14:28
Mov. [80] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1543239-42 - Custas Intermediarias
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18/12/2023 18:43
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0571/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 01:50
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 15:56
Mov. [77] - Documento Analisado
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11/12/2023 16:30
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 10:39
Mov. [75] - Conclusão
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11/12/2023 09:03
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02501002-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 08:43
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22/11/2023 19:35
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0534/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 01:47
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 15:19
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
20/11/2023 14:43
Mov. [70] - Reativação | Movimentacao inserida conforme determinado em sentenca de fls. 165/168.
-
20/11/2023 14:19
Mov. [69] - Documento Analisado
-
20/11/2023 14:17
Mov. [68] - Informação
-
17/11/2023 20:05
Mov. [67] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 18:36
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/10/2023 23:23
Mov. [65] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/10/2023 14:39
Mov. [64] - Encerrar análise
-
25/09/2023 20:19
Mov. [63] - Conclusão
-
25/09/2023 17:48
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02345818-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 25/09/2023 17:30
-
25/09/2023 17:48
Mov. [61] - Entranhado | Entranhado o processo 0225045-74.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
-
25/09/2023 17:48
Mov. [60] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
20/09/2023 19:13
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
-
19/09/2023 08:23
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
19/09/2023 01:52
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 12:26
Mov. [56] - Documento Analisado
-
18/09/2023 12:24
Mov. [55] - Informação
-
14/09/2023 14:27
Mov. [54] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 13:23
Mov. [53] - Documento
-
18/08/2023 13:23
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/08/2023 17:29
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02262446-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 17:23
-
09/08/2023 16:34
Mov. [50] - Conclusão
-
09/08/2023 13:01
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/08/2023 21:07
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
-
04/08/2023 08:18
Mov. [47] - Conclusão
-
04/08/2023 06:53
Mov. [46] - Ofício
-
04/08/2023 02:17
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 14:46
Mov. [44] - Documento Analisado
-
02/08/2023 10:36
Mov. [43] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 17:40
Mov. [42] - Conclusão
-
01/08/2023 17:28
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02229981-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 17:14
-
28/07/2023 11:36
Mov. [40] - Documento
-
25/07/2023 11:55
Mov. [39] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
20/07/2023 19:13
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
-
19/07/2023 01:48
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 12:23
Mov. [36] - Documento Analisado
-
13/07/2023 16:03
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 15:13
Mov. [34] - Conclusão
-
13/07/2023 14:32
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/07/2023 14:32
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
11/07/2023 21:21
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/07/2023 21:21
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/07/2023 14:34
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
05/07/2023 14:33
Mov. [28] - Documento Analisado
-
29/06/2023 17:11
Mov. [27] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN, solicitando informacoes acerca do cumprimento do mandado expedido as fls. 127 dos autos. Caso tenha sido cumprida a diligencia determinada por este juizo, que seja providenciada a juntada da respectiva
-
29/06/2023 14:08
Mov. [26] - Conclusão
-
21/06/2023 22:40
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/05/2023 11:55
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/086740-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/07/2023 Local: Oficial de justica - Arivelton Alves de Oliveira Veras
-
16/05/2023 09:09
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
15/05/2023 15:31
Mov. [22] - Documento Analisado
-
15/05/2023 15:31
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 14:11
Mov. [20] - Conclusão
-
05/05/2023 16:02
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/05/2023 atraves da guia n 001.1457598-14 no valor de 3.429,49
-
04/05/2023 21:01
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
-
04/05/2023 19:01
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
04/05/2023 11:24
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02030383-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 11:16
-
03/05/2023 08:07
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/05/2023 atraves da guia n 001.1457602-35 no valor de 57,67
-
03/05/2023 01:53
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 22:49
Mov. [13] - Documento Analisado
-
25/04/2023 14:50
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2023 12:15
Mov. [11] - Conclusão
-
25/04/2023 10:35
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
25/04/2023 10:35
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
25/04/2023 08:49
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1457602-35 - Custas Intermediarias
-
25/04/2023 08:47
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
25/04/2023 08:46
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
25/04/2023 08:45
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1457598-14 - Custas Iniciais
-
25/04/2023 08:44
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
24/04/2023 16:49
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 17:38
Mov. [2] - Conclusão
-
20/04/2023 17:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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