TJCE - 3000339-51.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:04
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de HELSON STEPHANES PRADO MELO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BENEDITA ALBINO DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 17790125
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 17790125
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10/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM CONTA DEPÓSITO.
NEGATIVA DE VÍNCULO.
COBRANÇAS NÃO RECONHECIDAS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AJUSTE APRESENTADO.
SIMILITUDE DA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
REITERADAS DECISÕES ACERCA DA MATÉRIA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º).
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, em virtude de existir necessidade de prova complexa não afeta ao rito dos juizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há a necessidade de prova pericial para o deslinde da querela.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Termo de adesão apresentado com documentação autoral e assinatura semelhante. 4.
Impossibilidade de se resolver a demanda por outros meios. 5.
Fundada dúvida referente a autenticidade das assinaturas apostas. 6.
Prova complexa necessária IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "É necessária a prova pericial grafotécnica quando o arcabouço dos autos não permite a resolução da querela com o necessário juízo de certeza sobre a contratação".
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 932; L. 9.099/95, art. 6º Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016691620238060090, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 22/05/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00500439420218060087, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/12/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001677220228060059, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
A parte autora nega que tenha pactuado com o promovido, mesmo após a colação do teórico ajuste entre as partes.
Percebo haver similitude entre as documentações apresentadas pela a autora e as constantes no instrumento contratual, como demonstrou a sentença (id. 17755567).
Não se olvida que o termo de adesão apresentado possui documentação pessoal da autora e outras informações pessoais. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO DE MÚTUO.
DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NA 6ª TURMA RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016691620238060090, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 22/05/2024) AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NA 6ª TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00500439420218060087, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/12/2023) NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001677220228060059, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ANULADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000218420218060182, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal) 2.
Com essas balizas tenho que há fundada dúvida referente a autenticidade das assinaturas apostas, havendo necessidade da perícia grafotécnica, prova complexa, não condizente com o rito sumaríssimo. 3.
Dessa forma tenho que a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida mais justa para resolução do processo, sem a insegurança ora percebida, o que se faz com fulcro nos termos do art. 6º, da Lei nº 9.099/95. " Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." 4.
A 6ª Turma Recursal já possui entendimento reiterado pela necessidade de perícia em casos dessa espécie. 5.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 7.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 8.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem.
Fortaleza/Ce, data registrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
07/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17790125
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27/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:21
Não conhecido o recurso de BENEDITA ALBINO DE SOUZA - CPF: *32.***.*32-00 (RECORRENTE)
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04/02/2025 19:38
Conclusos para decisão
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04/02/2025 19:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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