TJCE - 0200114-25.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA SANTANA FERNANDES FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22959452
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13/06/2025 05:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22959452
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200114-25.2024.8.06.0113 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] APELANTE: MARIA SANTANA FERNANDES FERREIRA APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por MARIA SANTANA FERNANDES FERREIRA, que desafia a sentença proferida em ID 15206672, prolatada pelo juízo da Vara Única de Jucás/Ce, a qual julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelo recorrente, em face do apelado, BANCO BMG S/A. Conforme a inicial, a parte autora afirma ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, que se tratavam de contratação de cartão de crédito RMC (Reserva de Margem Consignável, não anuído e desconhecido pela consumidora. Diante disso, após registrar que não anuíra a contratação do Cartão de Crédito, constatou que se deu na modalidade de saque, ajuizou a presente demanda, visando à declaração da nulidade do débito, bem como à indenização por danos morais e materiais. Cumpridas as formalidades legais, com o oferecimento de contestação, acompanhada de documentos, e, empós, réplica, sobreveio a sentença em ID 15206672, em que o Magistrado declarou a regularidade do negócio jurídico firmado, julgando, assim, improcedente o pleito autoral. Irresignada com a decisão final de mérito, a autora apresentou seu apelo, em ID 15206678, pugnando pela reforma da sentença. Para tanto, arguiu fundamentos da irregularidade da contratação, inferindo que não houve assinatura de termo de consentimento esclarecido, que a contratação é abusiva, e que, por essa razão, pleiteia a reforma do julgado, para declaração da irregularidade da contratação, com consequente condenação da promovida por danos morais e materiais. Por sua vez, o apelado juntou suas contrarrazões, em ID 15206684, pugnando pelo desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça Parecer da PGJ, em ID 20449770, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. Recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise do mérito recursal.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/recorrente busca através da presente demanda declarar nulo o contrato de cartão de crédito citado na exordial (nº 11797671), firmado em seu nome junto à instituição bancária promovida, bem como, a restituição, em dobro, dos valores descontados, e ainda, indenização por danos morais.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, ao fundamento que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os elementos suficientes para demonstrar que o contrato impugnado é inválido, nos termos do art. 333, I, do CPC.
A controvérsia posta gravita em torno do reconhecimento, ou não, da validade do negócio jurídico e, por consequência lógica, na possibilidade da restituição dos valores, e, por fim, da incidência de indenização a título de danos morais.
Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e instituições bancárias devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Ocorre que, no caso dos autos, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou aos autos o contrato discutido nessa demanda, acompanhado de assinatura a rogo, inserção de polegar da consumidora, além de assinatura de duas testemunhas do contrato, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora, da assinante a rogo, assim como das testemunhas assinantes.
Assim, em que pese o art. 595, do CC, nota-se que o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas.
A propósito, preleciona a doutrina de Cláudia Lima Marques que: "em geral, o analfabetismo não é base para anulação do contrato bancário ou de disposição contratual, apesar de ser sim base para exigências redobradas de forma, quanta a sua assinatura, em reconhecimento da vulnerabilidade especial do analfabeto". (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Cláudia Lima Marques, 8. ed., Editora RT, 2016, p. 370) (g.n).
Inicialmente, cumpre esclarecer que restou devidamente demonstrada a condição de analfabeta da parte autora, considerando seu documento de identificação no qual consta a ausência de assinatura e classificação como não alfabetizada.
O pedido de nulidade contratual exige prova da fraude ou vício de consentimento, o que não ocorreu no caso concreto, restando claro, ainda, que a parte autora, não só restou ciente da modalidade de crédito por ela contratada, qual seja, saque de limite de cartão de crédito com margem consignável, como, inclusive, realizara diversos outros saques complementares ao longo dos anos, como é possível constatar a partir das faturas acostadas pela instituição financeira, em ID 15206656, fls. 50 e 125, valores estes cuja transferência para conta da parte também restou comprovada, consoante ID 15206658, o que denota a utilização do cartão para outras transações, além da impugnada, caindo-se, por terra a afirmativa trazida pela parte de que não utilizara do cartão de crédito.
Além disso, a própria resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC), in verbis: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que o banco/apelado se desincumbiu do ônus que lhe cabia ao colacionar aos autos cópia do contrato, contendo assinatura a rogo, polegar da consumidora e ainda subcrita por duas testemunhas, além de documentos pessoais da autora, da assinante a rogo e das duas testemunhas, e comprovante de transferências dos saques complementares e do valor contratado incialmente, pela parte.
Todas essas verdades somam-se para o desprovimento do presente recurso, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
DOCUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE VALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
PENALIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3.
Da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição de digital do contratante com a assinatura a rogo, constando também a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas (fls.65), indicando, assim, que houve o auxílio de pessoa alfabetizada e de confiança, no caso a filha do requerente/recorrente, no momento da formalização da avença entre as partes. 4.
Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade do promovente/apelante, no valor do crédito liberado de R$ 748,75 (setecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), realizada no dia 30 de maio de 2016, conforme documento constante às fls. 73 dos autos.
Destaco, ainda, que em momento algum o requerente/recorrido impugna o repasse ou comprova que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. 5.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, assinado a rogo, com a qualificação de 02 (duas) testemunhas e comprovante da transferência do montante contratado. 6.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7.
Diante da ausência de comprovação do dolo processual e do prejuízo à parte contrária, acolho a irresignação recursal para afastar a penalidade por litigância de má-fé. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 06 de junho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0022070-86.2017.8.06.0029 Acopiara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024). (g.n). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MUTUÁRIO ANALFABETO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE APOSIÇÃO DE DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
VALIDADE DA PACTUAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201806-88.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado). (g.n). Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como, devolução dos valores devidamente descontados.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, de modo que mantenho incólume o julgado primevo em todos os seus termos.
Majoro honorários de sucumbência para o importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da gratuidade da justiça. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
12/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22959452
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11/06/2025 10:33
Sentença confirmada
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09/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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18/05/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:20
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:36
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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