TJCE - 3001294-59.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de REGINA MARIA SOARES MESQUITA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ALBUQUERQUE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814569
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814569
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001294-59.2024.8.06.0064 EMBARGANTE: EUGENIO BAIMA DE ALMEIDA NETO EMBARGADA: REGINA MARIA SOARES MESQUITA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DO QUANTUM A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
PEDIDO APRECIADO DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA NO VOTO.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Acionado Eugenio Baima de Almeida Neto em face de decisão deste Colegiado, que negou provimento ao Recurso Inominado por ele interposto.
Nos Aclaratórios (ID 19346151), o embargante apontou a existência de omissão no acórdão, alegando a falta de análise dos documentos acostados em relação aos danos materiais realizados pela promovente aqui embargada, segundo ele, e ainda o fato de que houve reconhecimento parcial dos gastos pela embargada.
Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso, insurge-se o embargante em face de suposta omissão quanto ao pedido de análise documentos acostados em relação aos danos materiais em favor da embargada.
Contudo, inexiste tal omissão.
A propósito, segue o respectivo trecho do Voto deste Relator (que acompanha o Acórdão embargado) fundamentando a opção do juízo sentenciante pelo menor orçamento apresentado pela parte autora, e não o valor que fora pedido por esta na exordial (ID 17734692): "Nesse sentido, aferindo-se a prova produzida nos autos, concluiu-se pela configuração de dano material, já que a parte autora provou a responsabilidade do acionado por danos causados diante da sua omissão/recalcitrância em conter o vazamento que fluía do encanamento da sua propriedade.
Contudo, como bem delineado na sentença do juízo de origem, a parte autora não provou que o quantum informado, correspondesse ao valor dos danos materiais no montante informado na inicial, sendo esse o motivo da parte acionada, ora recorrente, ser condenado à reparação de danos de que trata o artigo 927 do Código Civil, acima transcrito, em valor inferior ao indicado na inicial, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95." (Destaquei) A propósito, vale mencionar que na inicial, consoante consta no relatório do Acórdão embargado, a parte autora requer uma reparação em danos materiais (R$ 2.166,90) muito superior ao quantum em que foi condenado o acionado, ora embargante, R$ 1.500,00.
Diante dos dois orçamentos apresentados pela parte autora na inicial, o maior, no valor de R$ 1.600,00 (ID 17322431-fls.02), e, o outro, no valor de R$ 1.500,00 (ID 17322431-fls.04), o magistrado do juízo de origem fixou os danos materiais apenas no menor valor, em R$ 1.500,00, ou seja, quantia bastante inferior à que foi indicada na inicial, R$ 2.166,90.
Restou configurado no curso da lide que o referido quantum condenatório ao pagamento a título de danos materiais no valor de R$ 1.500,00, não foi infirmado por prova em contrário pelo acionado, ora embargante.
Observo, nesse sentido, que o menor orçamento apresentado pela parte autora é apto a demonstrar o custo de reparação dos danos materiais, sendo reconhecido expressamente pelo juízo sentenciante como suficientes para cobrir os danos decorrentes da infiltração, transcrevo: "(...)Tais reparos incluem substituição do forro de gesso do teto e respectiva pintura, substituição da tampa do vaso sanitário e da luminária do banheiro.".
Logo, claramente, o valor proposto pelo embargante como representativo dos danos materiais na quantia R$ 164,00, não é compatível à espécie sob o critério da equidade e experiência comum, restando evidente a desproporcionalidade entre a quantia R$ 164,00 e o dano comprovado na inicial (ID 17322431).
Considerando que o recorrente, ora embargante, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não há como simplesmente supor que o valor por este apresentado de R$ 164,00 fosse um valor razoável e condizente com a extensão dos danos sofridos, bem como suficiente para cobrir os custos do material e da mão de obra necessários para a embargada realizar a referida "substituição do forro de gesso do teto e respectiva pintura, substituição da tampa do vaso sanitário e da luminária do banheiro.".
Desse modo, o vício apontado inexiste na decisão colegiada, que apreciou o pedido de indenização por danos materiais, de forma que este correspondesse ao valor necessário para reparar os danos, ou seja, o valor do menor orçamento condizente para tanto, e sobre ele decidido.
Ademais, não se pode considerar que houve erro ou omissão no Acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos e provas que lhe são apresentados.
Com efeito, nota-se que o embargante pretende apenas a reanálise do mérito do julgado, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido, assim prevê a Súmula 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, inexistindo vício de omissão, não há como acolhê-los, porquanto presente o mero inconformismo do embargante.
Assim, a decisão deve ser mantida como proferida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814569
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27/06/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20015347
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20015347
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20015347
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30/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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29/04/2025 01:40
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 01:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19055427
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19055427
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001294-59.2024.8.06.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EUGENIO BAIMA DE ALMEIDA NETO RECORRIDO: REGINA MARIA SOARES MESQUITA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001294-59.2024.8.06.0064 RECORRENTE: EUGENIO BAIMA DE ALMEIDA NETO RECORRIDO: REGINA MARIA SOARES MESQUITA ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI nº 9.099/95.
PEDIDO RECURSAL QUE VISA À RECONSIDERAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MATERIAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC E ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por REGINA MARIA SOARES MESQUITA em desfavor do promovido EUGENIO BAIMA DE ALMEIDA NETO.
A promovente alega, na inicial de id. 17322430, que desde outubro de 2023 vem sofrendo com uma infiltração do esgoto do banheiro do acionado, que reside no andar superior do seu apartamento, fato que lhe vem trazendo inumeráveis transtornos, sem que se encontrasse uma solução.
Em seus pedidos requer a condenação da requerida no pagamento do valor de R$2.166,00 a título de indenização pelos danos materiais sofridos.
A audiência de conciliação restou frustrada ante a ausência da acionada, id. 17322438.
Infrutífera audiência de conciliação id. 17322502.
Contestação de id.17322505, na qual a parte promovida, sustenta, em breve síntese, que, não há nexo causal que se traduziria na ligação entre a conduta do promovido e o resultado danoso, e que não existiria conduta do requerido que contribuísse para o dano alegado.
Em seus pedidos requer a improcedência da ação.
Termo de audiência de instrução e julgamento realizada de id. 17322512, na qual foi ouvida testemunha da parte autora e não foram trazidas testemunhas pela parte promovida.
Adveio, então, a sentença de id. 17322518, a saber: "(...)Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandado EUGENIO BAIMA DE ALMEIDA NETO ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) devendo a quantia ser corrigida sob o índice SELIC a partir da data da citação.(…)".
Irresignado, o promovido interpôs Recurso Inominado de id. 17322523, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem para o fim de que seja excluída a condenação no pagamento do quantum indenizatório a título de danos materiais.
As Contrarrazões não foram apresentadas pela promovente. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja revertida em grau recursal a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos materiais, sob o fundamento da ausência de comprovação de tais danos, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
Ao objeto da lide é aplicável o Código Civil, isso porque, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito, sob a ótica da responsabilidade subjetiva, a parte autora fundamentou seu recurso com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, devendo para tanto ser observada a presença simultânea de conduta antijurídica, ato ilícito, a existência de um dano e do nexo de causalidade entre um e outro, tornando-se indispensável a comprovação da responsabilização definida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a seguir transcritos: CÓDIGO CIVIL Artigo 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em apreço cabe ao autor produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto ao mérito, no conjunto fático probatório documental e testemunhal colhido na audiência instrutória, a parte autora, ora recorrida, demonstrou que a parte ré praticou ato que lhe causou dano de cunho material, tal como consignado pelo juízo sentenciante.
Nesse sentido, aferindo-se a prova produzida nos autos, concluiu-se pela configuração de dano material, já que a parte autora provou a responsabilidade do acionado por danos causados diante da sua omissão/recalcitrância em conter o vazamento que fluía do encanamento da sua propriedade.
Contudo, como bem delineado na sentença do juízo de origem, a parte autora não provou que o quantum informado, correspondesse ao valor dos danos materiais no montante informado na inicial, sendo esse o motivo da parte acionada, ora recorrente, ser condenado à reparação de danos de que trata o artigo 927 do Código Civil, acima transcrito, em valor inferior ao indicado na inicial, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
Observo que o art. 5º da lei nº 9099/95, determina que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, e já o Artigo 6º do mesmo diploma legal, estabelece que o "Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.", sendo minorado pelo juízo singular o quantum condenatório a título de danos materiais, como de fato ocorreu, bem como demonstrada pela parte autora a prática de ato ilícito por parte do réu, como preceitua o CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ou seja, conforme era a sua incumbência, fixando o juízo sentenciante o valor do dano a ser reparado, autorizado para tanto nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo, que, na responsabilidade subjetiva é indispensável o nexo causal.
Transcrevo jurisprudência recente de decisão das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes: DANOS MATERIAIS MINORADOS. ALEGAÇÕES DE AVARIAS COMETIDAS PELOS LOCADORES NÃO COMPROVADAS EM SUA TOTALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012162120198060006, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/09/2024) (Destaquei) DANOS MATERIAIS MAJORADOS ANTE A COMPROVAÇÃO DOS GASTOS DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008938020198060017, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 26/08/2020)(Destaquei) DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
27/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055427
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27/03/2025 12:41
Conhecido o recurso de EUGENIO BAIMA DE ALMEIDA NETO (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18178789
-
21/02/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18178789
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
20/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18178789
-
20/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:48
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:29
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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