TJCE - 0151338-15.2019.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 04:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:48
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 105069712
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 105069712
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0151338-15.2019.8.06.0001 Apenso n° [0125862-72.2019.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EMBARGANTE: FRANCISMEIRE BRASILEIRO MAGALHAES BARBOZA, BRASILEIRO SERVICOS ESPECIALIZADOS, FRANCISCO RICARDO BARBOZA BRASILEIRO Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Cls. BRASILEIRO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, FRANCISCO RICARDO BARBOZA BRASILEIRO e FRANSCISMEIRE BRASILEIRO MAGALHÃES BARBOSA opuseram embargos a execução de título extrajudicial, processo nº 0125862-72.2019.8.06.0001, conforme petição inicial e documentos anexos. Os embargantes alegaram e requereram o seguinte: a) Justiça Gratuita; A exibição dos Contratos Originários; B) Inexigibilidade do Título de Crédito; C) Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC; d) Da Cobrança Excessiva; e) Do Anatocismo; F) Pedido de Perícia Contábil; g) requer o julgamento procedente dos embargos. O embargado apresentou Impugnação, aduzindo o seguinte: a) Da configuração do título executivo; b) Da Inaplicabilidade do CDC; c) Dos Valores Cobrados; d) Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita; E) requer o julgamento improcedente dos embargos. Réplica contida nos autos. Em decisão, juiz entendendo que o feito poderia e deveria ser julgado no estado no qual se encontrava, anunciou o julgamento antecipado da lide, oportunidade também na qual intimou as partes para dizerem se ainda tinham provas a produzir. Os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil. O embargante nada apresentou ou requereu. Este juízo conheceu do pedido da realização prévia de pericia contábil, entretanto indeferiu tal pedido, pelos fundamentos contidos na própria decisão; decisão essa que precluiu sem a interposição de qualquer recurso. O presente processo está passou a concluso para sentença. É o Relatório.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Com relação a impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão a parte embargada, haja vista que os embargantes comprovaram, por meio da juntada aos autos da documentação, NÃO possuírem recursos econômicos/financeiros para o custeio das custas judicias, como no caso dos autos, conforme está demonstrado nos autos.. De fato, a garantia constitucional do livre acesso à justiça tem como objetivo propiciar ao cidadão o acesso ao judiciário, sem que sua renda seja prejudicada. Assim diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AJG.
Tanto a pessoa física, quanto a jurídica, fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, situação evidenciada no caso dos autos.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*92-50, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 04/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
O estado de miserabilidade da parte não é pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça.
A análise individualizada da situação financeira da parte requerente leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio.
Ademais, a justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*45-04 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2018) Verifica-se, dessa forma, que a parte embargada NÃO comprovou/demonstrou que a declaração e os documentos apresentados pelos embargantes quanto a sua hipossuficiência financeira são falsos ou parcialmente falsos, a mera alegação em contrário não é capaz de modificar a conclusão alvitrada, e que ensejasse modificar o entendimento inicial, favorável ao deferimento da gratuidade judiciária.
Desta forma, mantenho a gratuidade em favor da parte embargante. 2.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Sobre a alegação de inexigibilidade do título executivo pela ausência de assinatura de duas testemunhas, não precisava, mas de qualquer forma, é de se REAFIRMAR que o título que está sendo executado é uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, cuja EXECUTIVIDADE ESTÁ ATRIBUÍDA EXPRESSAMENTE EM LEI. Segundo dispõe a Lei n.º 10.931/2004, precisamente em seu artigo 28, o qual segue transcrito: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .".
Negrito nosso. Ao contrário do que sustentam os exceptos, seja por desconhecimento ou por outras razões não conhecidas até este momento, o título extrajudicial objeto da presente ação, repita-se, É UMA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO; NÃO É UM DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR; logo não se faz necessário a assinatura de duas testemunhas.
Em resumo, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO é uma espécie de titulo extrajudicial E DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR é OUTRA espécie de título extrajudicial. Com isso, a cédula de crédito bancário é título hígido passível de cobrança pela via eleita pelo credor.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
A cédula de crédito bancário é título executivo, condição essa atribuída pelo art. 28 da Lei 10.931/04.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
Não constituindo a assinatura de duas testemunhas requisito de validade do título, nos termos do art. 29 da Lei 10.931/04, inexigível a formalidade. (...) APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-90, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 29/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBJETO.
Cédula de Crédito Bancário nº 21/00024-7, datada de 24/05/2005, no valor de R$ 221.254,53.
TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA.
A cédula de crédito bancário consubstancia-se em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04, sendo inexigível a assinatura de duas testemunhas.
Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*59-05, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 14/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTÁBIL. (...) Em se tratando a Cédula de Crédito Bancário de título de crédito, desnecessária a formalidade atinente a documento particular, qual seja a exigência da assinatura de duas testemunhas. (...) PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-13, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 13/12/2016) Nesse panorama, não há que se falar de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo. 3.
QUANTO A APLICABILIDADE OU NÃO DO CDC No caso, a parte embargante não se apresenta como destinatária final em uma relação de consumo e sim como empresa com a finalidade lucrativa que utilizou o crédito obtido para fomentar os seus negócios, como também não se observa elementos que caracterizem a sua vulnerabilidade na lide, não sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É o julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.Sociedade empresária que não ostenta condição de destinatária final (critério finalista), inexistindo, outrossim, elementos nos autos que possibilitem a análise de sua vulnerabilidade in concreto (finalismo aprofundado). Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.2.
Não merece conhecimento a apontada violação aos artigos. 54 e 83 do Código de Defesa do Consumidor ante a ausência de argumentação lógico-jurídica hábil a demonstrar de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.3.
No tocante à questão da capitalização de juros o entendimento do Tribunal de origem encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir ao caso a Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1027692/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)(Grifo nosso) Desta forma, não se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor. 4.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO O(a) embargante de forma genérica e sucinta questiona o valor da execução, colocando sob suspeição os cálculos elaborados e apresentados pelo exequente, em verdade.
Examinando a planilha de cálculo na qual se funda a argumentação dos embargantes verificamos que a mesma não contempla os encargos de inadimplência contratados expressamente, notadamente os juros de mora e a multa contratual No mundo do direito, no processo judicial, não basta apenas alegar, é PRECISO PROVAR, infelizmente, o embargante somente alegou que os juros remuneratórios foram arbitrados acima da média do mercado, nada comprovou e/ou provou; apenas alegou. Ao alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante deveria/deve apresentar o valor que entende devida, entretanto tal valor deve ser apurado aplicados os índices e encargos contratos; não pode simplesmente utilizar as taxas e somente os encargos que queria, desconsiderando o contrato. Desta feita, de logo, pode-se declarar que o valor indicado pelos embargantes está em desacordo com título executivo, não podendo ser aceito. Deste feita, rejeita-se a presente alegação de excesso de execução. 5.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros remuneratórios, saliento que se o contrato for firmado após a edição da MP Nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP Nº 2.170-36/2001, e em havendo nele previsão de cobrança de juros capitalizados, não pode ser vedada a prática, conforme entendimento jurisprudencial. Nesse sentido decisão proferida por Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo.Capitalização de juros.
Contrato de financiamento com prestações mensais fixas e juros pré-fixados.
Inocorrência de capitalização, pois em tal modalidade de contrato os juros são calculados e pagos mensalmente na sua totalidade, de modo que não sobram juros para serem acumulados ao saldo devedor, para, em período seguinte, serem novamente calculados sobre o total da dívida.
Ainda que assim não se considerasse, o contrato foi celebrado sob a égide da Lei nº 10.931/2004 e na vigência da MP1.963-17/00, reeditada sob nº 2.170-36/01, a qual admite a capitalização de juros em operações realizadas por instituições financeiras.
Jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo com base no art. 543-C do CPC, admitindo a capitalização dos juros expressamente prevista no contrato.
Sentença mantida.
Recurso negado.[...]"(TJ/SP, Apelação 0001984-15.2011.8.26.0396, rel.
Des.
Francisco Giaquinto, julgada em 23/07/2014). Não bastasse, ainda quanto a questão da capitalização mensal, veja-se o disposto na Lei 10.931/2004, verbis: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º. §1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. Desta feita, a capitalização mensal é permitida e devida, haja vista que pactuada, em razão das disposições legais acima transcritas. Logo, não há que se falar em prática de anatocismo em contrato no qual se pactua o pagamento de valor certo e determinado em parcelas fixas, com juros pré-fixados e, desde logo, embutidos no valor devido, passando a integrar o todo. Portanto, a capitalização mensal de juros é legal e não se mostra abusiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e fundamentos apresentados acima, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança por 5 (cinco) anos, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes pelo DJE. Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
15/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105069712
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 109545101
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 109545101
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0151338-15.2019.8.06.0001 Apenso n° [0125862-72.2019.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EMBARGANTE: FRANCISMEIRE BRASILEIRO MAGALHAES BARBOZA, BRASILEIRO SERVICOS ESPECIALIZADOS, FRANCISCO RICARDO BARBOZA BRASILEIRO Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Cls. A SEJUD/GABINETE para atualizar o cadastro de representantes do exequente. A SEJUD para intimar os embargantes por meio de seu novo advogado, JOÃO PAULO BEZERRA DE ALBUQUERQUE OAB/CE 25.773, pelo DJE, da sentença que julgou improcedentes os presentes embargos. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
26/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109545101
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17/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 00:18
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MIGUEL RIBEIRO DE VASCONCELOS em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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02/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MIGUEL RIBEIRO DE VASCONCELOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:45
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105069712
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105069712
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0151338-15.2019.8.06.0001 Apenso n° [0125862-72.2019.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EMBARGANTE: FRANCISMEIRE BRASILEIRO MAGALHAES BARBOZA, BRASILEIRO SERVICOS ESPECIALIZADOS, FRANCISCO RICARDO BARBOZA BRASILEIRO Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Cls. BRASILEIRO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, FRANCISCO RICARDO BARBOZA BRASILEIRO e FRANSCISMEIRE BRASILEIRO MAGALHÃES BARBOSA opuseram embargos a execução de título extrajudicial, processo nº 0125862-72.2019.8.06.0001, conforme petição inicial e documentos anexos. Os embargantes alegaram e requereram o seguinte: a) Justiça Gratuita; A exibição dos Contratos Originários; B) Inexigibilidade do Título de Crédito; C) Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC; d) Da Cobrança Excessiva; e) Do Anatocismo; F) Pedido de Perícia Contábil; g) requer o julgamento procedente dos embargos. O embargado apresentou Impugnação, aduzindo o seguinte: a) Da configuração do título executivo; b) Da Inaplicabilidade do CDC; c) Dos Valores Cobrados; d) Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita; E) requer o julgamento improcedente dos embargos. Réplica contida nos autos. Em decisão, juiz entendendo que o feito poderia e deveria ser julgado no estado no qual se encontrava, anunciou o julgamento antecipado da lide, oportunidade também na qual intimou as partes para dizerem se ainda tinham provas a produzir. Os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil. O embargante nada apresentou ou requereu. Este juízo conheceu do pedido da realização prévia de pericia contábil, entretanto indeferiu tal pedido, pelos fundamentos contidos na própria decisão; decisão essa que precluiu sem a interposição de qualquer recurso. O presente processo está passou a concluso para sentença. É o Relatório.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Com relação a impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão a parte embargada, haja vista que os embargantes comprovaram, por meio da juntada aos autos da documentação, NÃO possuírem recursos econômicos/financeiros para o custeio das custas judicias, como no caso dos autos, conforme está demonstrado nos autos.. De fato, a garantia constitucional do livre acesso à justiça tem como objetivo propiciar ao cidadão o acesso ao judiciário, sem que sua renda seja prejudicada. Assim diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AJG.
Tanto a pessoa física, quanto a jurídica, fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, situação evidenciada no caso dos autos.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*92-50, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 04/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
O estado de miserabilidade da parte não é pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça.
A análise individualizada da situação financeira da parte requerente leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio.
Ademais, a justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*45-04 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2018) Verifica-se, dessa forma, que a parte embargada NÃO comprovou/demonstrou que a declaração e os documentos apresentados pelos embargantes quanto a sua hipossuficiência financeira são falsos ou parcialmente falsos, a mera alegação em contrário não é capaz de modificar a conclusão alvitrada, e que ensejasse modificar o entendimento inicial, favorável ao deferimento da gratuidade judiciária.
Desta forma, mantenho a gratuidade em favor da parte embargante. 2.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Sobre a alegação de inexigibilidade do título executivo pela ausência de assinatura de duas testemunhas, não precisava, mas de qualquer forma, é de se REAFIRMAR que o título que está sendo executado é uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, cuja EXECUTIVIDADE ESTÁ ATRIBUÍDA EXPRESSAMENTE EM LEI. Segundo dispõe a Lei n.º 10.931/2004, precisamente em seu artigo 28, o qual segue transcrito: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .".
Negrito nosso. Ao contrário do que sustentam os exceptos, seja por desconhecimento ou por outras razões não conhecidas até este momento, o título extrajudicial objeto da presente ação, repita-se, É UMA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO; NÃO É UM DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR; logo não se faz necessário a assinatura de duas testemunhas.
Em resumo, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO é uma espécie de titulo extrajudicial E DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR é OUTRA espécie de título extrajudicial. Com isso, a cédula de crédito bancário é título hígido passível de cobrança pela via eleita pelo credor.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
A cédula de crédito bancário é título executivo, condição essa atribuída pelo art. 28 da Lei 10.931/04.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
Não constituindo a assinatura de duas testemunhas requisito de validade do título, nos termos do art. 29 da Lei 10.931/04, inexigível a formalidade. (...) APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-90, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 29/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBJETO.
Cédula de Crédito Bancário nº 21/00024-7, datada de 24/05/2005, no valor de R$ 221.254,53.
TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA.
A cédula de crédito bancário consubstancia-se em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04, sendo inexigível a assinatura de duas testemunhas.
Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*59-05, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 14/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTÁBIL. (...) Em se tratando a Cédula de Crédito Bancário de título de crédito, desnecessária a formalidade atinente a documento particular, qual seja a exigência da assinatura de duas testemunhas. (...) PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-13, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 13/12/2016) Nesse panorama, não há que se falar de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo. 3.
QUANTO A APLICABILIDADE OU NÃO DO CDC No caso, a parte embargante não se apresenta como destinatária final em uma relação de consumo e sim como empresa com a finalidade lucrativa que utilizou o crédito obtido para fomentar os seus negócios, como também não se observa elementos que caracterizem a sua vulnerabilidade na lide, não sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É o julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.Sociedade empresária que não ostenta condição de destinatária final (critério finalista), inexistindo, outrossim, elementos nos autos que possibilitem a análise de sua vulnerabilidade in concreto (finalismo aprofundado). Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.2.
Não merece conhecimento a apontada violação aos artigos. 54 e 83 do Código de Defesa do Consumidor ante a ausência de argumentação lógico-jurídica hábil a demonstrar de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.3.
No tocante à questão da capitalização de juros o entendimento do Tribunal de origem encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir ao caso a Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1027692/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)(Grifo nosso) Desta forma, não se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor. 4.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO O(a) embargante de forma genérica e sucinta questiona o valor da execução, colocando sob suspeição os cálculos elaborados e apresentados pelo exequente, em verdade.
Examinando a planilha de cálculo na qual se funda a argumentação dos embargantes verificamos que a mesma não contempla os encargos de inadimplência contratados expressamente, notadamente os juros de mora e a multa contratual No mundo do direito, no processo judicial, não basta apenas alegar, é PRECISO PROVAR, infelizmente, o embargante somente alegou que os juros remuneratórios foram arbitrados acima da média do mercado, nada comprovou e/ou provou; apenas alegou. Ao alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante deveria/deve apresentar o valor que entende devida, entretanto tal valor deve ser apurado aplicados os índices e encargos contratos; não pode simplesmente utilizar as taxas e somente os encargos que queria, desconsiderando o contrato. Desta feita, de logo, pode-se declarar que o valor indicado pelos embargantes está em desacordo com título executivo, não podendo ser aceito. Deste feita, rejeita-se a presente alegação de excesso de execução. 5.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros remuneratórios, saliento que se o contrato for firmado após a edição da MP Nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP Nº 2.170-36/2001, e em havendo nele previsão de cobrança de juros capitalizados, não pode ser vedada a prática, conforme entendimento jurisprudencial. Nesse sentido decisão proferida por Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo.Capitalização de juros.
Contrato de financiamento com prestações mensais fixas e juros pré-fixados.
Inocorrência de capitalização, pois em tal modalidade de contrato os juros são calculados e pagos mensalmente na sua totalidade, de modo que não sobram juros para serem acumulados ao saldo devedor, para, em período seguinte, serem novamente calculados sobre o total da dívida.
Ainda que assim não se considerasse, o contrato foi celebrado sob a égide da Lei nº 10.931/2004 e na vigência da MP1.963-17/00, reeditada sob nº 2.170-36/01, a qual admite a capitalização de juros em operações realizadas por instituições financeiras.
Jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo com base no art. 543-C do CPC, admitindo a capitalização dos juros expressamente prevista no contrato.
Sentença mantida.
Recurso negado.[...]"(TJ/SP, Apelação 0001984-15.2011.8.26.0396, rel.
Des.
Francisco Giaquinto, julgada em 23/07/2014). Não bastasse, ainda quanto a questão da capitalização mensal, veja-se o disposto na Lei 10.931/2004, verbis: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º. §1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. Desta feita, a capitalização mensal é permitida e devida, haja vista que pactuada, em razão das disposições legais acima transcritas. Logo, não há que se falar em prática de anatocismo em contrato no qual se pactua o pagamento de valor certo e determinado em parcelas fixas, com juros pré-fixados e, desde logo, embutidos no valor devido, passando a integrar o todo. Portanto, a capitalização mensal de juros é legal e não se mostra abusiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e fundamentos apresentados acima, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança por 5 (cinco) anos, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes pelo DJE. Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
20/09/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105069712
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19/09/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 102209552
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0151338-15.2019.8.06.0001 Apenso n° [0125862-72.2019.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EMBARGANTE: FRANCISMEIRE BRASILEIRO MAGALHAES BARBOZA, BRASILEIRO SERVICOS ESPECIALIZADOS, FRANCISCO RICARDO BARBOZA BRASILEIRO Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Cls. Tratam-se de Embargos a Execução opostos pelos executados BRASILEIRO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI, FRANCISCO RICARDO BARBOZA BRASILEIRO e FRANCISMEIRE BRASILEIRO MAGALHÃES BARBOZA contra a ação de execução de título extrajudicial, processo nº 0125862-72.2019.8.06.0001, pelos argumentos e razões apresentados na petição inicial e documentos que acompanharam-na. Os embargantes alegaram e pediram o seguinte: Preliminarmente: A) Concessão de Justiça Gratuita; B) Questiona a Liquidez e a Certeza do titulo de crédito executado Quanto ao Mérito: A) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor; B) Alega Cobrança Excessiva e menciona a existência de Ação Revisional; C) Da Vedação ao Anatocismo (Capitalização de Juros); d) Ao final, requer o julgamento procedente dos embargos com a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários. O embargado intimado sobre os presentes embargos a execução apresentados, o mesmo impugnou os embargos nos seguintes termos: Preliminarmente: a) Rebateu a Alegação de Título Executivo; Quanto ao mérito: a) Defendeu a legalidade e regularidade dos valores cobrados; b) Abordou o tópico quanto a limitação de juros; c) Falou da suposta abusividade de juros; d) Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e) ao final, requereu que os embargos sejam julgados improcedentes. As partes foram intimadas para se manifestarem dizendo quais provas desejam produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento do feito no estado em que se encontra. A parte embargante requereu a realização de perícia contábil dos contratos anteriores.
Pedido indeferido, nos termos de decisão contida nos autos. Decisão preclusão, os autos foram conclusos para julgamento. É o Relatório. II.
DA FUNDAMENTAÇÃO O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Com relação a impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão a parte embargada, haja vista que os embargantes comprovaram, por meio da juntada aos autos da documentação, NÃO possuírem recursos econômicos/financeiros para o custeio das custas judicias, como no caso dos autos, conforme está demonstrado nos autos.. De fato, a garantia constitucional do livre acesso à justiça tem como objetivo propiciar ao cidadão o acesso ao judiciário, sem que sua renda seja prejudicada. Assim diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AJG.
Tanto a pessoa física, quanto a jurídica, fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, situação evidenciada no caso dos autos.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*92-50, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 04/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
O estado de miserabilidade da parte não é pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça.
A análise individualizada da situação financeira da parte requerente leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio.
Ademais, a justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*45-04 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2018) Verifica-se, dessa forma, que a parte embargada NÃO comprovou/demonstrou que a declaração e os documentos apresentados pelos embargantes quanto a sua hipossuficiência financeira são falsos ou parcialmente falsos, a mera alegação em contrário não é capaz de modificar a conclusão alvitrada, e que ensejasse modificar o entendimento inicial, favorável ao deferimento da gratuidade judiciária.
Desta forma, mantenho a gratuidade em favor da parte embargante. 1.2.
DA ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO Sobre a alegação de inexigibilidade do título executivo pela ausência de assinatura de duas testemunhas, não precisava, mas de qualquer forma, é de se REAFIRMAR que o título que está sendo executado é uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, cuja EXECUTIVIDADE ESTÁ ATRIBUÍDA EXPRESSAMENTE EM LEI. Segundo dispõe a Lei n.º 10.931/2004, precisamente em seu artigo 28, o qual segue transcrito: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .".
Negrito nosso. Ao contrário do que sustentam os exceptos, seja por desconhecimento ou por outras razões não conhecidas até este momento, o título extrajudicial objeto da presente ação, repita-se, É UMA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO; NÃO É UM DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR; logo não se faz necessário a assinatura de duas testemunhas.
Em resumo, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO é uma espécie de titulo extrajudicial E DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR é OUTRA espécie de título extrajudicial. Com isso, a cédula de crédito bancário é título hígido passível de cobrança pela via eleita pelo credor.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
A cédula de crédito bancário é título executivo, condição essa atribuída pelo art. 28 da Lei 10.931/04.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
Não constituindo a assinatura de duas testemunhas requisito de validade do título, nos termos do art. 29 da Lei 10.931/04, inexigível a formalidade. (...) APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-90, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 29/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBJETO.
Cédula de Crédito Bancário nº 21/00024-7, datada de 24/05/2005, no valor de R$ 221.254,53.
TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA.
A cédula de crédito bancário consubstancia-se em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04, sendo inexigível a assinatura de duas testemunhas.
Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*59-05, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 14/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTÁBIL. (...) Em se tratando a Cédula de Crédito Bancário de título de crédito, desnecessária a formalidade atinente a documento particular, qual seja a exigência da assinatura de duas testemunhas. (...) PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-13, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 13/12/2016) Nesse panorama, não há que se falar de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Os embargantes/executados, uma pessoa jurídica e seus avalistas, contratou junto a instituição financeira credora, conforme o próprio título da cédula de crédito bancário que tinha por finalidade o desenvolvimento de sua atividade econômica, assim NÃO há que se falar em relação de consumo, pois a relação entre as partes teve o escopo de atender às necessidades financeiras de uma delas, não se podendo inferir dos autos a hipossuficiência da embargante.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - FORO DE ELEIÇÃO - VALIDADE DA CLÁUSULA. - Convencionado pelas partes, em instrumento de confissão de dívida, o local para dirimir quaisquer questões oriundas do referido instrumento, com exclusão de qualquer outro, não há razão para declinar da competência para a comarca onde os executados tem domicílio. - Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - AI: 00308322120178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA CIVEL, Relator: CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 04/10/2017, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017) (Grifo nosso) Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no presente caso, pois é nítida a relação mercantil e não consumerista. Entendo que o contrato firmado se trata de contrato estabelecido mediante prestações fixas e anteriormente analisada pelas partes envolvidas, sem qualquer surpresa. Assim, o título está revestido de todas as condições necessárias para a execução. 2.2.
DA ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS O embargante, de forma extremamente genérica, alega que os juros remuneratórios foram estipulados acima da média do mercado; todavia não sequer informa qual seria a TAXA MÉDIA de juros remuneratórios para contratos de créditos semelhantes. CONFUNDE a taxa média dos juros remuneratórios aplicada pelo mercado com a taxa SELIC. A média da taxa de juros remuneratórios aplicada pelo Mercado Financeiro, como a própria expressa diz, trata-se do resultado/da média aritmética considerando todas taxas de juros remuneratórios aplicados por todas as instituições financeiras do paíz, em resumo, é a MÉDIA DOS JUROS, SÃO OS JUROS MÉDIOS aplicados pelo Mercado Financeiros (pela maioria das Instituições Financeiras). Já SELIC, ou taxa Selic,é a taxa básica de juros da economia.
A cada 45 dias, ela vira notícia em todo o Brasil - seja por ter aumentado, diminuído ou se mantido estável após a reunião do Copom, o Comitê de Política Monetária do Banco Central. A taxa média de juros remuneratórios aplicada pelo Mercado Financeiro É UMA COISA; a TAXA SELIC É OUTRA COISA; são coisas distintas.
A taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, que influência outras taxas de juros do país, como taxas de empréstimos, financiamentos e aplicações financeiras.
A definição da taxa Selic é o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central (BC) para controlar a inflação. No mundo do direito, no processo judicial, não basta apenas alegar, é PRECISO PROVAR, infelizmente, o embargante somente alegou que os juros remuneratórios foram arbitrados acima da média do mercado, nada comprovou e/ou provou; apenas alegou. Quanto à taxa de juros remuneratórios fixada no título ora executado, ressalto que o disposto no Decreto n. 22.626/33, Lei da Usura, não se aplica aos contratos bancários, por força da Lei 4.595/64, e também porque o art. 192, § 3º, da Constituição Federal não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n. 40/2003. Assim, no caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios prevaleceu, como deveria, no percentual livremente pactuado entre as partes. Por fim, só para registrar, a Ação Revisional, Processo nº 0150976-13.2019.8.06.0001, proposta pelos embargantes/devedores objetivando a revisão do contrato bancário do qual advém o débito que está sendo executado, foi julgada liminarmente improcedente, sentença que transitou em julgado sem a interposição de qualquer recurso, estando baixada e arquivada desde o dia 03/03/2020, há mais de 04 (quatro) anos. 2.1.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros remuneratórios, saliento que se o contrato for firmado após a edição da MP Nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP Nº 2.170-36/2001, e em havendo nele previsão de cobrança de juros capitalizados, não pode ser vedada a prática, conforme entendimento jurisprudencial. Nesse sentido decisão proferida por Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo.Capitalização de juros.
Contrato de financiamento com prestações mensais fixas e juros pré-fixados.
Inocorrência de capitalização, pois em tal modalidade de contrato os juros são calculados e pagos mensalmente na sua totalidade, de modo que não sobram juros para serem acumulados ao saldo devedor, para, em período seguinte, serem novamente calculados sobre o total da dívida.
Ainda que assim não se considerasse, o contrato foi celebrado sob a égide da Lei nº 10.931/2004 e na vigência da MP1.963-17/00, reeditada sob nº 2.170-36/01, a qual admite a capitalização de juros em operações realizadas por instituições financeiras.
Jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo com base no art. 543-C do CPC, admitindo a capitalização dos juros expressamente prevista no contrato.
Sentença mantida.
Recurso negado.[...]"(TJ/SP, Apelação 0001984-15.2011.8.26.0396, rel.
Des.
Francisco Giaquinto, julgada em 23/07/2014). Não bastasse, ainda quanto a questão da capitalização mensal, veja-se o disposto na Lei 10.931/2004, verbis: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º. §1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. Desta feita, a capitalização mensal é permitida e devida, haja vista que pactuada, em razão das disposições legais acima transcritas. Logo, não há que se falar em prática de anatocismo em contrato no qual se pactua o pagamento de valor certo e determinado em parcelas fixas, com juros pré-fixados e, desde logo, embutidos no valor devido, passando a integrar o todo. Portanto, a capitalização mensal de juros é legal e não se mostra abusiva. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos apresentados, julgou improcedentes os presentes embargos a execução. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança por 5 (cinco) anos, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se. Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102209552
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06/09/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102209552
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30/08/2024 20:18
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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10/08/2024 16:40
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/07/2024 12:38
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 12:42
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01811889-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 11:44
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13/07/2024 00:28
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01811734-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 23:46
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10/07/2024 20:27
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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02/07/2024 20:38
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 12:10
Mov. [67] - Documento Analisado
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26/06/2024 14:17
Mov. [66] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 11:03
Mov. [65] - Apensado | Apensado ao processo 0125862-72.2019.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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17/01/2024 09:05
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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22/12/2023 11:22
Mov. [63] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
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22/12/2023 11:22
Mov. [62] - Redistribuição de processo - saída
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22/12/2023 11:22
Mov. [61] - Processo recebido de outro Foro
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15/12/2023 09:15
Mov. [60] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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09/11/2023 16:16
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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06/11/2023 11:13
Mov. [57] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 12:52
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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18/10/2023 10:07
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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27/06/2023 23:51
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02151718-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 23:40
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14/06/2023 12:25
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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14/06/2023 12:25
Mov. [52] - Ofício
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12/06/2023 14:51
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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12/06/2023 07:23
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/06/2023 07:23
Mov. [49] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/05/2023 20:57
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
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16/05/2023 01:53
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0183/2023 Teor do ato: Sobre a peticao de fls. 264/266, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 33485/CE)
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15/05/2023 13:16
Mov. [46] - Documento Analisado
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10/05/2023 13:01
Mov. [45] - Mero expediente | Sobre a peticao de fls. 264/266, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
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22/02/2023 23:09
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/02/2023 12:59
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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20/02/2023 23:35
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01888096-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2023 23:10
-
13/02/2023 20:34
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
-
10/02/2023 01:57
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 01:57
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0050/2023 Teor do ato: Sobre as informacoes contida na peticao de folhas 240, manifeste-se a parte exequente, atraves do seu procurador judicial, requerendo o que entender de direito. Advog
-
09/02/2023 17:10
Mov. [38] - Documento Analisado
-
06/02/2023 16:04
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 11:31
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
18/07/2022 09:22
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/07/2022 09:21
Mov. [34] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
20/06/2022 21:26
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0781/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
-
15/06/2022 01:50
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0781/2022 Teor do ato: Sobre as informacoes contida na peticao de folhas 240, manifeste-se a parte exequente, atraves do seu procurador judicial, requerendo o que entender de direito. Advog
-
14/06/2022 16:31
Mov. [31] - Encerrar análise
-
04/04/2022 18:10
Mov. [30] - Mero expediente | Sobre as informacoes contida na peticao de folhas 240, manifeste-se a parte exequente, atraves do seu procurador judicial, requerendo o que entender de direito.
-
08/12/2021 23:17
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02490137-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/12/2021 23:14
-
23/03/2021 09:56
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
05/03/2021 09:34
Mov. [27] - Conclusão
-
15/09/2020 15:17
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
04/09/2020 19:05
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01429264-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2020 18:38
-
01/09/2020 01:43
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
30/06/2020 19:40
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2020 10:48
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2020 10:47
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/06/2020 20:54
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01295192-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2020 20:44
-
29/05/2020 21:07
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0497/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2383
-
26/05/2020 10:14
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0497/2020 Teor do ato: Vistos, etc. Intime(m)-se o embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnacao de fls. 194/218. Expedientes necessarios. Fortaleza (CE), 08 de mai
-
08/05/2020 17:49
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime(m)-se o embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnacao de fls. 194/218. Expedientes necessarios. Fortaleza (CE), 08 de maio de 2020.
-
08/05/2020 15:44
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
24/03/2020 15:47
Mov. [15] - Encerrar análise
-
04/03/2020 11:18
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01110575-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2020 17:57
-
10/02/2020 21:03
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0127/2020 Data da Publicacao: 11/02/2020 Numero do Diario: 2316
-
07/02/2020 11:17
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2020 18:31
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2019 16:33
Mov. [10] - Conclusão
-
16/09/2019 20:19
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01547389-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/09/2019 20:11
-
29/08/2019 13:11
Mov. [8] - Encerrar análise
-
28/08/2019 13:24
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0352/2019 Data da Publicacao: 26/08/2019 Numero do Diario: 2209
-
22/08/2019 11:00
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2019 10:28
Mov. [5] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2019 20:42
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01441752-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2019 18:57
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17/07/2019 14:09
Mov. [2] - Conclusão
-
17/07/2019 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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