TJCE - 0247251-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0247251-48.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ROMA EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE DE LIMA ADRIANO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Em petição de ID 160082931, a parte exequente informa que realizou acordo com a parte devedora, pugnando pela sua homologação. Em despacho de ID 167269001, diante da ausência de citação da parte executada, bem como ausência de representação no acordo, foi determinada a intimação da parte exequente, através do seu advogado, para juntar aos autos o acordo noticiado devidamente assinado pela parte executada com reconhecimento de firma, para fins de homologação, sob pena de indeferimento do pedido, com a consequente extinção da ação pela ausência do interesse de agir. Sem manifestação, conforme certidão de ID 173618906. O art. 485, VI, § 3º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgar por sentença, sem a apreciação do mérito, a extinção do feito pela perda do objeto. Custas ex lege (já recolhidas) e sem honorários, haja vista que não foi formada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167269001
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167269001
-
12/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167269001
-
01/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/05/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136705186
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136705186
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0247251-48.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ROMA EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE DE LIMA ADRIANO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar em termos com a petição de ID 130437069, tendo em vista que as custas de carta de citação é "Traslado - serviço de comunicação", conforme imagem anexada: Portanto, deverá o exequente recolher as custas corretamente.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
06/03/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136705186
-
26/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127744284
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127744284
-
06/12/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127744284
-
04/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:37
Decorrido prazo de JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 102067691
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0247251-48.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ROMA EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE DE LIMA ADRIANO DESPACHO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial.
CITE-SE, por carta pelos correios, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC).
Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências da carta de citação pelos correios, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça(m)-se carta(s) pelos correios.
Defiro o pedido de expedição de certidão, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas nos termos da tabela vigente, e somente após, expeça-se a referida certidão. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102067691
-
06/09/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102067691
-
31/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 04:32
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/08/2024 13:03
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/07/2024 12:07
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/07/2024 atraves da guia n 001.1604442-84 no valor de 849,08
-
12/07/2024 09:00
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
-
10/07/2024 11:39
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 11:22
Mov. [10] - Documento Analisado
-
05/07/2024 08:25
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 08:57
Mov. [8] - Conclusão
-
03/07/2024 10:55
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
03/07/2024 10:55
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
03/07/2024 06:15
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
03/07/2024 06:13
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
01/07/2024 21:19
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 15:33
Mov. [2] - Conclusão
-
01/07/2024 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718655-37.2000.8.06.0001
Nucleo Informatica Com. e Serv. LTDA
Graca Claudinete Paz e Silva
Advogado: Joana Izabel Alves Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2003 00:00
Processo nº 0204030-41.2022.8.06.0112
Palony Honorinda Santos da Silva
Agencia Reguladora de Servicos Publicos ...
Advogado: Marcondes Yuri de Sousa Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 11:10
Processo nº 3023743-06.2024.8.06.0001
Miqueias da Silva Santos
Estado do Ceara
Advogado: Lauro Marcelo da Silva Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 15:21
Processo nº 0007496-32.2015.8.06.0028
Banco Bmg SA
Francisco Ferreira do Nascimento
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2023 13:44
Processo nº 0053825-19.2021.8.06.0117
Renan da Silva Batista
Municipio de Maracanau
Advogado: Ricardo Ferreira Valente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2021 14:53