TJCE - 3023743-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2025 10:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/07/2025 10:50
Alterado o assunto processual
-
28/07/2025 10:50
Alterado o assunto processual
-
28/07/2025 10:46
Alterado o assunto processual
-
28/07/2025 10:46
Alterado o assunto processual
-
23/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 04:58
Decorrido prazo de LAURO MARCELO DA SILVA ANDRADE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:38
Decorrido prazo de LAURO MARCELO DA SILVA ANDRADE em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160697852
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160697852
-
19/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160697852
-
16/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159463946
-
10/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Apelação
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159463946
-
10/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo n. 3023743-06.2024.8.06.0001 Embargante: Estado do Ceará Embargado: Miqueias da Silva Santos SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face da sentença que determinou a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), alegando a existência de obscuridade quanto à natureza e ao alcance da certidão a ser expedida, momento em que sustentou competência exclusiva do INSS para emissão da certidão.
Requer que sejam acolhidos os embargos, sanando as supostas omissões apontada.
Intimada, a parte adversa pugnou pela improcedência dos aclaratórios.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Admito os embargos, vez que o recurso é tempestivo, pois foi oposto no prazo de lei, incidindo a previsão do art. 218, § 4º, do CPC.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. À análise.
Os embargos merecem acolhimento.
Com efeito, assiste razão ao embargante ao sustentar a existência de obscuridade no dispositivo da sentença, notadamente no que se refere à extensão da obrigação imposta ao ente público.
Impõe-se, portanto, o esclarecimento de que a certidão a ser emitida pelo Estado do Ceará deve se restringir a declarar expressamente o período de vigência do vínculo funcional ou contratual do interessado, bem como informar o eventual repasse dos encargos sociais ao órgão competente, nos termos da legislação aplicável.
Ressalte-se que tal certidão não se confunde com a certidão emitida pela autarquia previdenciária federal (INSS), cuja finalidade é tão somente registrar as contribuições efetivamente vertidas ao longo do tempo de filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Assim, a presente sentença deve ser complementada para explicitar que a obrigação imposta ao Estado do Ceará diz respeito à emissão de certidão informativa que ateste o tempo de serviço prestado, a natureza do vínculo e o repasse dos encargos sociais, não se confundindo com a CTC de competência exclusiva da autarquia previdenciária.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que a obrigação atribuída ao Estado do Ceará, quanto à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, limita-se a declarar o período de vínculo laboral do interessado e o eventual repasse das contribuições previdenciárias ao órgão competente, não se confundindo com a certidão a ser emitida pela autarquia previdenciária federal (INSS).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
09/06/2025 16:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159463946
-
09/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2025 04:18
Decorrido prazo de LAURO MARCELO DA SILVA ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155647420
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155647420
-
22/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155647420
-
22/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155242543
-
21/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 11:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155242543
-
20/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155242543
-
20/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 05:35
Decorrido prazo de LAURO MARCELO DA SILVA ANDRADE em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136010129
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136010129
-
19/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136010129
-
14/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 10:29
Decorrido prazo de LAURO MARCELO DA SILVA ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:29
Decorrido prazo de LAURO MARCELO DA SILVA ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130781888
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130781888
-
09/01/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: MIQUEIAS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado D E S P A C H O Recebo a inicial no plano formal. Firmo a competência a mim declinada. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
08/01/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130781888
-
08/01/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:30
Decorrido prazo de LAURO MARCELO DA SILVA ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 15:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/09/2024 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104123707
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3023743-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] Parte Autora: MIQUEIAS DA SILVA SANTOS Parte Ré: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado Valor da Causa: R$1,412.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ajuizada por MIQUEIAS DA SILVA SANTOS em face da ESTADO DO CEARÁ, requerendo a autora, em síntese, a declaração da condição de segurada obrigatória no período compreendido entre os anos de 1998 a 2000, a fim de que seja averbado o tempo de serviço no seu CNIS, para todos os efeitos previdenciários, atribuindo à causa a quantia de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art.2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
A competência absoluta, como é por todos sabido, é criada para atender um interesse público, ao contrário da relativa que pode modificar-se por conveniência do particular.
Assim, caso os requisitos objetivos arrolados na lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.º12.153/09) estejam preenchidos, não pode a parte requerer, direcionamento do feito para à Justiça Comum, haja vista ter sido atribuída pelo poder constituinte derivado a competência absoluta ao Juizado da Fazenda para o conhecimento das causas ali mencionadas.
Noutro sentido não é a jurisprudência do STJ, no que tange aos Juizados Especiais Federais, cuja competência também está pautada precipuamente pelo valor da causa: AgRg no REsp 1443392/RS, rel. min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 08/05/2014, DJe 15/05/2014; AgRg no REsp 1427074/RS, rel. min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no REsp 1422533/PR, rel. min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no AREsp 384.682/SP, rel. min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 01/10/2013, DJe 07/10/2013; CC 75.314/MA, rel. min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 08/08/2007, DJ 27/08/2007.
Cito uma das ementas do STJ como paradigma das demais quanto à utilização do valor da causa como critério para determinação da competência absoluta dos juizados especiais: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA. 1.
Segundo o art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 2.
Em observância ao comando legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser determinada conforme o valor da causa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.426.138/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 9/5/2014; e AgRg no REsp 1.433.669/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 2/4/2014. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1422533/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 15/08/2014).
No mesmo sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DISTRIBUÍDA A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ATINENTES AO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA, INEXISTINDO QUAISQUER DAS CAUSAS EXCLUDENTES DELINEADAS NO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O JUÍZO ONDE ESTÁ LOCALIZADA A UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA CUJA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS É OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ, QUE IMPEDE O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA RELATIVA SEM A PROVOCAÇÃO DA PARTE.
OS ARTS. 4º DA LEI Nº 9.099/1995 E 52 DO CPC ATUAL PERMITEM QUE O AUTOR ESCOLHA O FORO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL, ADMITINDO-SE QUE TAL FACULDADE SE DÊ NAQUELE ONDE SE ENCONTRA A CAPITAL DO ENTE FEDERADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E ACOLHIDO.
RECONHECIDA A ATRIBUIÇÃO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORDINÁRIA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do conflito de competência e o acolher para declarar a atribuição judicante do juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Crateús; Órgão julgador: 3ª Vara; Data do julgamento: 11/02/2019; Data de registro: 13/02/2019) Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desta Comarca.
Remeta-se independentemente da decorrência do prazo recursal. Fortaleza 2024-09-05 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104123707
-
05/09/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104123707
-
05/09/2024 17:40
Declarada incompetência
-
05/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/09/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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