TJCE - 0053825-19.2021.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 11:16
Alterado o assunto processual
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:13
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:08
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135081456
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135081456
-
06/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135081456
-
06/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 08:43
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 08:43
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 08:43
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 125735690
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125735690
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14/11/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125735690
-
14/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 11/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:25
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104415605
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0053825-19.2021.8.06.0117 Promovente: RENAN DA SILVA BATISTAPromovido: MUNICIPIO DE MARACANAU CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DJEN CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Pelo exposto, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE os pedidos dos autores para: a) determinar a redução da pena de multa referente ao Auto de Infração 04/2020 para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) determinar a redução da pena de multa referente ao Auto de Infração nº 36/2020 para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); c) determinar a readequação do REFIS nº 2021001733 aos novos valores das multas em comento, devendo ser considerados os valores das parcelas já pagas; d) indeferir os pedidos anulação dos Autos de Infração nº 04/2020 e 36/2020; r) indeferir o pedido de conversão da pena de multa em pena de advertência; O saldo dos valores devidos em razão da readequação dos valores da multas e eventuais pagamentos realizados serão apurados na fase de cumprimento de sentença. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar a partir da data a qual os pagamentos deveriam ter sido feitos. Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Entretanto o Município fica dispensado do pagamento das custas processuais, conforme determinação da lei. Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sore a diferença entre o valor da causa atualizado pelo INPC desde o protocolo da inicial e o valor da condenação atualizado na forma desta sentença, vedada a compensação de honorários. Publique-se, Registre-se. Intime-se a parte autora, por seus causídicos, por DJE. Intime-se a parte ré pelo portal. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
O referido é verdade.
Dou fé. Maracanaú/CE, 10 de setembro de 2024.
FRANCISCO DEMETRIO MONTE PEREIRATécnico Judiciário / Servidor Público -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104415605
-
10/09/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104415605
-
10/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 14:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/05/2023 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2023 02:37
Decorrido prazo de Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano de Maracanaú em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:37
Audiência Instrução realizada para 10/05/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
-
10/05/2023 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 01:54
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:54
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:50
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:50
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:44
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
29/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:27
Audiência Instrução designada para 10/05/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
-
22/11/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 20:22
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/08/2022 14:47
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
04/08/2022 15:55
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01823798-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2022 15:23
-
04/08/2022 15:21
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01823796-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2022 15:19
-
22/07/2022 04:45
Mov. [32] - Certidão emitida
-
20/07/2022 16:30
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01822084-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2022 16:03
-
13/07/2022 20:44
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0520/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 2884
-
12/07/2022 01:48
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0520/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para informarem se tem provas a produzir ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Advogados(s): Ricardo Ferreira Valente (OAB 6433/CE), Ric
-
11/07/2022 13:59
Mov. [28] - Certidão emitida
-
31/03/2022 19:29
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
31/03/2022 19:27
Mov. [26] - Petição
-
31/03/2022 19:27
Mov. [25] - Ofício
-
05/03/2022 21:47
Mov. [24] - Mero expediente: Intimem-se as partes para informarem se tem provas a produzir ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
-
04/03/2022 12:44
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
04/03/2022 11:50
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01805962-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/03/2022 11:39
-
23/02/2022 05:20
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 07/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/02/2022 22:35
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 2783
-
10/02/2022 09:47
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0086/2022 Teor do ato: Rec. Hoje. Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação apresentado pelo demandado. Expedientes Necessários. Advog
-
09/02/2022 18:49
Mov. [18] - Mero expediente: Rec. Hoje. Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação apresentado pelo demandado. Expedientes Necessários.
-
08/02/2022 15:54
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01802962-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2022 15:39
-
19/01/2022 16:08
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
19/01/2022 16:07
Mov. [15] - Decurso de Prazo
-
05/09/2021 00:09
Mov. [14] - Certidão emitida
-
25/08/2021 17:41
Mov. [13] - Certidão emitida
-
25/08/2021 14:18
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
17/08/2021 23:04
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 2676
-
16/08/2021 11:58
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 15:59
Mov. [9] - Antecipação de tutela: Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado na inicial e determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Cientifique-se a parte reclamante, por seu pro
-
11/08/2021 14:06
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
05/08/2021 16:03
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 05/08/2021 através da guia nº 117.1013313-55 no valor de 6.013,15
-
15/07/2021 11:18
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0220/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 2652
-
13/07/2021 12:43
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0220/2021 Teor do ato: Intime-se o patrono da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, 290).
-
12/07/2021 22:39
Mov. [4] - Mero expediente: Intime-se o patrono da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, 290).
-
08/07/2021 16:26
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 117.1013313-55 - Custas Iniciais
-
08/07/2021 15:00
Mov. [2] - Conclusão
-
08/07/2021 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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