TJCE - 3000924-79.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 17:10
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 12:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:42
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2024 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2024 00:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:48
Juntada de Petição de recurso
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106267507
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106267507
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3000924-79.2023.8.06.0011 PROMOVENTE (S): VITORIA REGIA FREIRE FREITAS PROMOVIDO (A/S): TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Alega a Autora que teve sua linha telefônica bloqueada e diante disso deixou de proceder com os pagamentos das faturas correspondentes ao serviço, motivo pelo qual teve o seu nome negativado. Contestação e réplica colecionadas. Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
No que se refere a preliminar de AUSÊNCIA DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA, de fato, as provas que acompanham a inicial carecem de robustez, no entanto, em sede de réplica foram colecionadas provas suficientes que demonstram a tentativa da Autora em solucionar a problemática do bloqueio. Assim, restou devidamente cumpridos os pressupostos processuais. Ademais, o legislador, ao disciplinar sobre a Lei 9.099/90, ao estabelecer o jus postulandi, também estabeleceu que aquele que o preside faça o equilíbrio das forças econômicas e técnicas. Com isso, rejeito a preliminar levantada. Passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
A contestante alega que "Conforme admitido pela parte autora, ela não cumpriu a contraprestação que lhe era devida, resultando no bloqueio do serviço" (ID 102206086).
No entanto, segundo a explanação da Autora sua linha foi bloqueada, mesmo com as contas pagas.
Sobre esse último ponto a Ré não combateu a argumentação e não comprovou o contrário, recaindo na conclusão de péssima prestação de serviço.
No que se refere a interrupção do pagamento pela Requerente, concluo que tal conduta foi decorrente da falha inicial da Ré em fornecer um serviço deficitário.
Ademais, a Ré tinha plena ciência das problemáticas enfrentadas pela Autora com a sua linha telefônica, conforme conversas à ID 105859421 e 105859420, mas não tomou nenhuma providência. Nessa senda: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 90, 91, 93 E 97 DA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014 - DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA LINHA, SOB PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO - LINHA TELEFÔNICA INOPERANTE DURANTE MESES - UTILIZAÇÃO PARA AS ATIVIDADES COMERCIAIS DA AUTORA - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - MONTANTE ARBITRADO EM R$ 5.000,00 PELA SENTENÇA - QUANTIA ADEQUADA - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO OU DIMINUIÇÃO - VALOR QUE SERVE DE COMPENSAÇÃO PARA O OFENDIDO E PUNIÇÃO PARA O OFENSOR - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I - A suspensão da linha telefônica requer prévia notificação ao consumidor, nos termos dos artigos 90, 91, 93 e 97 da Resolução nº 632/14 da Anatel, mostrando-se irregular o bloqueio e cancelamento da linha sem a adoção de tal providência pela companhia telefônica, sendo de rigor a determinação de reativação do ramal telefônico, sob pena de multa diária; II - A inoperância da linha telefônica usada para atividades comerciais, durante meses, mesmo após o pagamento do débito, acarreta dano moral compensável; III - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, tem-se que o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostrou adequado e não comporta majoração ou diminuição, pois bem serve à compensação pelo dano. (TJ-SP - AC: 10111205820228260032 SP 1011120-58.2022.8.26.0032, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/02/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) Logo, em consonância com os fatos narrados na exordial e corroborados pelas provas apresentadas, foram constatadas inconsistências que evidenciam a irresponsabilidade da Ré e a falta de transparência na prestação do serviço. A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no presente caso, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter sido vítima de bloqueio sem qualquer justificativa.
Tal situação lhe causou angústia e afetou sua atividade como legista.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto a ponto de se tornar irrisório.
Assim, determino o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
No que se refere a negativação, a parte autora não coleciona extrato para comprovar a existência.
Por outro lado, a Ré juntou documentos que demonstram a inexistência de negativação.
Assim, existe controvérsias quanto a tal ponto.
Dessa forma, defiro a retirada da negativação pela Ré caso ainda não tenha feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC, para fins de: I. DETERMINO à parte requerida cancelar a inscrição do nome do(a) demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$3.000,00 (três mil reais); II. DETERMINO a anulação dos débitos indevidos referentes ao tempo em que o serviço estava bloqueado, de forma que não restem quaisquer encargos ou cobranças oriundas do contrato mencionado. III. CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento; Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
14/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106267507
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14/10/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 21:09
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 21:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/09/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 00:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104267004
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104267004
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10/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000924-79.2023.8.06.0011 Requerente: VITORIA REGIA FREIRE FREITAS - CPF: *54.***.*36-62 (jus postulandi) Requerido: TELEFONICA BRASIL SA - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU) JOSE ALBERTO COUTO MACIEL registrado(a) civilmente como JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513 - CPF: *04.***.*91-34 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: VITORIA REGIA FREIRE FREITAS - CPF: *54.***.*36-62 (jus postulandi) Promovida TELEFONICA BRASIL SA - CNPJ: 02.***.***/0001-62: SOMENTE O PREPOSTO Nailton Paulino (Convidado)13:00 Nailton Paulino da Cunha Filho CPF *03.***.*50-36 Aos 09 dias do mês de setembro de 2024, às 13:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO: https://link.tjce.jus.br/c6536b Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida TELEFONICA BRASIL SA - CNPJ: 02.***.***/0001-62 apresentou proposta de acordo, no sentido de obrigação de fazer, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 102206086 - Petição (peticao 172504269621 pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora VITORIA REGIA FREIRE FREITAS - CPF: *54.***.*36-62 (jus postulandi) contrapropôs compensação de dano moral, ficou intimada do prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnar o que julgar de direito.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104267004
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104267004
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09/09/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104267004
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09/09/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104267004
-
09/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 13:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2024 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:12
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 18:36
Conclusos para despacho
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30/11/2023 18:35
Juntada de petição
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30/11/2023 18:15
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 13:34
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2023 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2023 13:33
Processo Desarquivado
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15/07/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 10:29
Homologada a Transação
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10/07/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:09
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2023 18:05
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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