TJCE - 3003046-48.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2025. Documento: 170090334
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170090334
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3003046-48.2024.8.06.0167 REQUERENTE: ROZIVALDO MARQUES DE MORAIS REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela ré, adequada e tempestivamente, na qual se questiona os cálculos apresentados pelo autor.
Este, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
Assim, retornaram os autos para apreciação. É o que tenho a declarar.
Decido.
A sentença de mérito proferida em 03/12/2024 (id. 127834247), indica, em seu dispositivo, o seguinte trecho: Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) pagar à parte autora a quantia de R$ 1.760,68 (mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos) a título de reparação material, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o EVENTO DANOSO, deduzido o IPCA do período; (b) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período.
Realizada a comparação entre os cálculos apresentados pelos litigantes, cumpre fazer algumas considerações.
Quanto ao valor dos danos materiais e morais, observo que o autor fez uso dos juros compensatórios e moratórios, de maneira que houve uma duplicidade.
Conforme acima demonstrado, apenas o segundo deles deve ser utilizado.
Ademais, o primeiro desconto (data do efetivo prejuízo), embora refira-se ao mês de fevereiro, foi realizado em 01/03/2023, não em 01/02/2023.
Por fim, ainda sobre o requerente, também observo que a data utilizada para a correção monetária e para os juros de mora do dano moral foi a mesma: 03/12/2024.
Isso está equivocado.
Afinal, apenas a primeira se conta do arbitramento.
A segunda deveria começar muito antes, do efetivo prejuízo.
Ou seja, 01/03/2023.
O réu, por sua vez, acertou os danos morais.
Todavia, esqueceu-se de que a condenação do prejuízo material foi determinada em dobro e em valor único.
Isso se extrai expressamente da fundamentação da sentença e trata-se de matéria fulminada pela coisa julgada.
Portanto, o cálculo apresentado pelo requerido também resta equivocado.
De ambos, o valor que mais se aproxima é o do autor, mas carece de correção que levará à majoração do quantum debeatur.
Saliento que esta intervenção não representa uma violação ao princípio da inércia da jurisdição ou uma decisão ultra petita (além do pedido), mas sim uma medida para garantir a exatidão da execução e o fiel cumprimento do título executivo judicial.
O objetivo principal é evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, seja do credor (que receberia a mais) ou do devedor (que pagaria a menos do que o devido).
Realizando os cálculos, temos: DOS DANOS MATERIAIS DOS DANOS MORAIS DA CONCLUSÃO Assim, entendo que resta devido R$ 6.080,75 (seis mil e oitenta reais e setenta e cinco centavos).
Ante o exposto, recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, no mérito, a julgo improcedente.
Portanto, prossiga-se o feito na sua fase executiva, devendo ser atendido na integralidade.
Ofereço às partes o prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem acerca desta decisão e requerem o que entenderem de direito. 1) Após o mencionado lapso temporal, não havendo manifestações: 1.a) Expeça-se alvará do valor depositado voluntariamente (id. 149806612); 1.b) Proceda-se à penhora via requisição eletrônica (SISBAJUD) para alcançar o saldo remanescente. 2) Caso contrário, existindo pronunciamento, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
22/08/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170090334
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22/08/2025 09:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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07/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ROZIVALDO MARQUES DE MORAIS em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:15
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025. Documento: 154689667
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154689667
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003046-48.2024.8.06.0167 - [Acidente de Trânsito, Repetição do Indébito] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID. 149806613. SOBRAL/CE, 14 de maio de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154689667
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14/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 21:58
Juntada de Petição de Memoriais
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 138029797
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 138029797
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3003046-48.2024.8.06.0167 REQUERENTE: ROZIVALDO MARQUES DE MORAIS REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 5.948,23 (cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos) DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, dados bancários para crédito em conta.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
02/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138029797
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02/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2025 18:02
Juntada de Petição de memoriais
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24/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2025. Documento: 135925423
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135925423
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003046-48.2024.8.06.0167 Despacho Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por ROZIVALDO MARQUES DE MORAIS em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Analisando os autos, verifico que o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito não está de acordo com a rito dos Juizados Especiais Cíveis. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nova planilha de cálculos sem a presença de honorários advocatícios, tendo em vista a inaplicabilidade da segunda parte do art. 523, §1º, do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, é o Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje): A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
No mais, a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado também deverá ser afastada, na medida em que só será devida caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo legal.
Cumprida a diligência, voltem-se os autos para análise do pedido de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestações, retornem-se os autos ao arquivo. Sobral, data da assinatura digital. Juiz de Direito (Assinatura digital) -
20/02/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135925423
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20/02/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:49
Processo Desarquivado
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13/02/2025 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:12
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 17:48
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:48
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:51
Decorrido prazo de ROZIVALDO MARQUES DE MORAIS em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2024. Documento: 127834247
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127834247
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03/12/2024 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127834247
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03/12/2024 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104259723
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003046-48.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 06/11/2024 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmIwZTU3YzUtOGE4NC00NDZkLTk0N2ItYTE5NDk1NjdmMzk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 9 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104259723
-
09/09/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104259723
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09/09/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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25/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/06/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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