TJCE - 0225853-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 11:13
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 04:34
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:32
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 03:04
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137031675
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137031675
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0225853-45.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: TAMIRES FEITOSA PIRES DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJe, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
05/03/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137031675
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24/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 134753406
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134753406
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0225853-45.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: TAMIRES FEITOSA PIRES SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de busca e apreensão calcada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado contrato de financiamento com a ré, avençando-se como garantia por alienação fiduciária veículo automotor.
Dispõe que a contratante atrasou o pagamento, o que carretou vencimento antecipado de todo o saldo devedor.
Acostou demonstrativo de débito e demais documentos.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida (ID 93042547), o que culminou na apreensão do bem (ID 103665828).
Em sede de Contestação (ID 93042553), a parte recorrida requereu a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alegou a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, descaracterizando a mora.
Apontou as obrigações que pretende ver revisadas: estipulação de capitalização diária no contrato sem que consta especificação do percentual aplicável.
Intimada, a instituição financeira acostou réplica (ID 110002817). É o relatório no essencial.
Decido nos termos que seguem.
FUNDAMENTAÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Analisando as especificidades do caso concreto, observo que a parte promovida instruiu o feito com documentos capazes de sustentar a condição de hipossuficiência.
Ademais, pela literalidade do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Então, sem maiores delongas, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Oportuno registrar que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao presente caso, mormente em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, urge ponderar que nem mesmo a inversão do ônus da prova prevista no microssistema socorre o consumidor se não houver um mínimo de verossimilhança em suas alegações.
Benjamim Simão Junior, Juiz bandeirante, acerca do tema, com pertinência, e propriedade, averba que os "Contratos são celebrados para que sejam cumpridos, e isso NÃO foi alterado pelo Código de Defesa do Consumidor". "Procure-se por todo o Código de Defesa do Consumidor e onde mais se quiser e se verá que, salvo as hipóteses dos artigos 18, 19, 20, 35 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, este NÃO tem o direito de pedir o desfazimento do contratado [...]". "Ao contrário, o que prevê o Código de Defesa do Consumidor é que o CREDOR, na hipótese de não pagamento por parte do consumidor, é que pode pedir a resolução do contrato e a retomada do bem (artigo 53)" - em caso análogo, da 5ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (capital) - 000.99.098285-8.
Lembro que a inversão do ônus da prova não é automática, nem princípio absoluto (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), dependendo de circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor [...]." (STJ, RESP nº 122.505/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24/8/98).
Como se sabe, não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado financeiro, entrem num banco para tomar dinheiro emprestado sem saber do que se trata, nem do seu custo elevado, levando-se em conta também a plena possibilidade de leitura do negócio na fonte de escrita nele utilizada.
Por isso, a adução de relativização da autonomia da vontade não pode ser utilizada para salvaguardar, de maneira ampla, inadimplentes, eis que "[…] o Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes […]" (STJ, RESP 200401660951 - 704553 RJ - 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 12.12.2005 p. 00271).
Acrescente-se: ainda que se entenda cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da ação, nos termos da Súmula 297 do STJ, tem-se que a proteção do contratante mais fraco, no tocante ao direito de rever os contratos nos casos de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor), lesão ao consumidor (art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do Código de Defesa do Consumidor), não pode ser encarado como um direito potestativo, ou, em termos menos jurídicos, como um verdadeiro "cheque em branco" ao consumidor.
Ademais, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira.
O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não induz nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Pelo contrário, trata-se de instrumento importante em uma sociedade de consumo.
Logo, o fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, de pronto, em abusivo, como reiteradamente se vem sustentando com a propositura de ações desta natureza.
Aqui, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total.
Sendo assim, nada justifica o alegado abuso.
Ao que tudo sugere, a parte autora tinha plena ciência dos juros e encargos contratados, disponibilizados de forma clara na folha de rosto do contrato firmado, sem deixar margem à dúvida. - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Como se sabe, é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz fica adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Passo, então, ao exclusivo enfrentamento dos temas suscitados pelo promovente em sua petição inicial. - ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE TAXA NO CONTRATO: No caso concreto, ao tratar sobre o PERÍODO DE NORMALIDADE, o contrato de financiamento veicular cumulou a capitalização diária dos juros remuneratórios, conforme se verifica no ID 93044225, letra M (PROMESSA DE PAGAMENTO) do contrato em discussão.
Pois bem.
A periodicidade diária ressoa absolutamente controvertida no caso concreto, posto que jamais poderá ser exigida sem que o fornecedor minudencie qual o percentual a ser aplicado.
Então, diante de tamanha obscuridade é patete que a ausência de estipulação de um percentual para a capitalização diária viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, deverá a instituição financeira informar ao consumidor qual a taxa incidente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Vertente que também encontra sólido respaldo nos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA.
DECRETO-LEI N. 413/69.
MORA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª Turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 3.
Na hipótese em liça, embora conste a indicação que a periodicidade da capitalização dos juros é diária, não se verifica cláusula que indique o valor da taxa diária do juros remuneratórios.
Nessa perspectiva, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada.
Precedente. 4.
Por consequência, a exclusão da incidência da capitalização diária de juros é medida impositiva, pois não mencionado, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. (…) 7.
Recurso conhecido e desprovido." (TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, Apelação 0199412-03.03.2019.8.10.0001, julgada em 25/07/2023).
Logo, considerando os fundamentos supra, infiro que a exclusão da capitalização diária no período de normalidade é medida que se impõe, pois não mencionada, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. - INSUBSISTÊNCIA DA MORA: É cediço que o reconhecimento de abusividade no período de normalidade contratual possui o condão de afastar a mora (requisito essencial da ação de busca e apreensão).
Vejamos: "RECURSO DE APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
MORA DESCARACTERIZADA EM AÇÃO REVISONAL JULGADA PROCEDENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão, alegando, em suma, a ausência de conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, de modo que o julgamento desta não afeta o julgamento daquela, quando devidamente caracterizada a mora pelo inadimplemento contratual do devedor. 2 - Reconhecida em ação revisional a descaracterização da mora por abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual, a improcedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida."(Apelação Cível - 0008270-31.2012.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/07/2020, data da publicação: 07/07/2020) Logo, levando em conta que a capitalização diária (considerada abusiva) está prevista no período de normalidade contratual - ID 93044225, letra M (PROMESSA DE PAGAMENTO -, revela-se acomodável o requerimento de descaracterização da mora formulado pelo reconvinte, razão pela qual compreendo que a busca e apreensão deve ser julgada improcedente. - FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO: Em recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu-se que nas relações consumeristas deve ocorrer restituição em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo, conquanto a cobrança indevida consubstancie meramente conduta violadora da boa-fé objetiva.
Na prática, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, comportando restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
Perceba-se: "TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.(EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Por conseguinte, infiro que eventuais valores pagos a maior antes de 30/03/2021 deverão ser restituído de modo simples, ao passo que os valores subsequente devem ser repetidos em dobro.
DISPOSITIVO Assim, considerando o reconhecimento de abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios, JULGO IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente deferida, determinando que a parte autora a restitua o veículo ao requerido de forma imediata.
Caso não seja possível a restituição do bem em decorrência de venda extrajudicial, fica convertida a obrigação em perdas e danos, cabendo à instituição financeira ressarcir a consumidora no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE vigente época da apreensão, quantum que deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, sem prejuízo da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, já recolhidas, e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe)/Defensoria Pública, para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, § 1º do CPC.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Sem intimações (partes representadas por advogados constituídos).
Após o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição no sistema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
12/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134753406
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10/02/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 15:16
Juntada de Ofício
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29/10/2024 09:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105720239
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105720239
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02/10/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105720239
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26/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:42
Decorrido prazo de TAMIRES FEITOSA PIRES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:29
Decorrido prazo de TAMIRES FEITOSA PIRES em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 103717383
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0225853-45.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: TAMIRES FEITOSA PIRES DESPACHO Vistos, etc.
Bem apreendido sem que reste efetivada a citação da parte requerida.
Isso posto, INTIME-SE A PARTE AUTORA, via DJe e portal SAJPG, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de CITAÇÃO, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), podendo, após demonstrado ter esgotado todos os meios para localização da parte promovida, requerer a citação por edital.
A extinção, por óbvio, trará como consequência a restituição do bem ao devedor/promovido.
Eventual venda antecipada trará as consequências previstas na lei.
Deve a SEJUD certificar somente o decurso de prazo para purgação da mora, a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 3 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103717383
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10/09/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103717383
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03/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
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30/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:31
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 21:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/08/2024 06:37
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/08/2024 12:54
Mov. [49] - deferimento | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 146, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
08/08/2024 11:45
Mov. [48] - Conclusão
-
08/08/2024 11:11
Mov. [47] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 10:18
Mov. [46] - Conclusão
-
08/08/2024 09:40
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02245465-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 09:19
-
06/08/2024 20:06
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/08/2024 atraves da guia n 001.1606774-67 no valor de 60,37
-
05/08/2024 13:46
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/08/2024 13:43
Mov. [42] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
26/07/2024 18:22
Mov. [41] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 16:34
Mov. [40] - Conclusão
-
26/07/2024 15:56
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02219397-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 15:48
-
22/07/2024 19:38
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 11:45
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 10:10
Mov. [36] - Documento Analisado
-
16/07/2024 13:57
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 04:54
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/07/2024 04:53
Mov. [33] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/07/2024 10:51
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02184572-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/07/2024 10:42
-
24/06/2024 10:20
Mov. [31] - Conclusão
-
22/06/2024 05:34
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02141004-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/06/2024 19:32
-
21/06/2024 19:42
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02141002-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/06/2024 19:30
-
19/06/2024 11:53
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/119998-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/07/2024 Local: Oficial de justica - Fernando do Rego Spindola Rodrigues
-
19/06/2024 11:52
Mov. [27] - Documento Analisado
-
19/06/2024 11:52
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
19/06/2024 11:52
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 11:08
Mov. [24] - Conclusão
-
07/06/2024 08:14
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/06/2024 atraves da guia n 001.1587765-50 no valor de 2.237,15
-
06/06/2024 15:06
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1587765-50 - Custas Iniciais
-
24/05/2024 20:33
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 01:46
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 12:28
Mov. [19] - Documento Analisado
-
20/05/2024 18:26
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 10:09
Mov. [17] - Conclusão
-
16/05/2024 16:20
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02060848-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/05/2024 16:01
-
15/05/2024 08:08
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/05/2024 atraves da guia n 001.1578351-03 no valor de 60,37
-
10/05/2024 12:00
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1578351-03 - Custas Intermediarias
-
03/05/2024 21:16
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
-
02/05/2024 11:44
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 08:43
Mov. [11] - Documento Analisado
-
24/04/2024 15:07
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 14:24
Mov. [9] - Conclusão
-
24/04/2024 10:20
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl 76/77
-
24/04/2024 10:20
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 76/77
-
24/04/2024 05:56
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
24/04/2024 05:53
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
23/04/2024 15:04
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 17:28
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1571259-12 - Custas Iniciais
-
18/04/2024 16:36
Mov. [2] - Conclusão
-
18/04/2024 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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