TJCE - 3001221-04.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 99250308
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISAVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: Telefones:(85) 3108-2488/ 31082491Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/24UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA Processo nº: 3001221-04.2024.8.06.0221 DEPRECANTE: 10º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - RIO DE JANEIRO DEPRECADO: 24° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA OFÍCIO Nº. 110/2024-CFORJECIV24 FORTALEZA/CE, 22 de agosto de 2024.
Assunto: Devolução de Carta Precatória Cível. MM.
Juiz(a), De ordem da MM Juíza de Direito Titular desta 24ª Unidade Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, sirvo-me do presente para devolver a esse Juízo Deprecante, a Carta Precatória acima identificada, que tramitou neste Juízo através do Sistema Processual Eletrônico - PJE.
Ressalto ainda que, uma vez a Carta Precatória supra haver sido autuada perante o Sistema Processual PJE, a mesma já restou devidamente baixada, com o devido arquivamento. Envio protesto de consideração e apreço. Respeitosamente, SUPERVISOR Assinado Por Certificação Digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 99250308
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04/09/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para juízo de origem
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04/09/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99250308
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04/09/2024 18:23
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 11:46
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 22:39
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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