TJCE - 0200833-04.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164014394
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164014394
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200833-04.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO CRISPIM DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada (citada, em caso de indeferimento da inicial) para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se (cite-se) com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 7 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
08/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164014394
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07/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
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25/06/2025 04:27
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:50
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:50
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:50
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 00:19
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157016024
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157016024
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157016024
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157016024
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157016024
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157016024
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157016024
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157016024
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157016024
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157016024
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200833-04.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO CRISPIM DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por CICERO CRISPIM DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A. O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica "Título de Capitalização", sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 100363989).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 125955905), na qual alegou a regularidade da contratação. O autor apresentou réplica (ID 132699478). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 149961980). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, deve ser afastado pedido de conexão de processos que, embora envolvendo as mesmas partes, possuem causa de pedir diversa, consistente em alegação de ausência de contratações oriundas de avenças diversas. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 20,94, montante que representa menos de 5% do salário mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram nos anos de 2023/2024, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 27 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
28/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157016024
-
28/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157016024
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28/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157016024
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28/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157016024
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28/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157016024
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27/05/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 05:55
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:55
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:53
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 11:43
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 05:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 22:15
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 06/02/2025 23:59.
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19/01/2025 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130463042
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130463042
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130463042
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130463042
-
13/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130463042
-
13/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130463042
-
13/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 14:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
29/10/2024 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104163316
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104163316
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200833-04.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO CRISPIM DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO [SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, e nos termos da Portaria nº 1903/2024, disponibilizada no DJe de 20/08/2024, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme indicação de data pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 05/11/2024, às 10:00h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizada pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/a1e0a6 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
LAVRAS DA MANGABEIRA/CE, 6 de setembro de 2024. IGOR DA SILVA GOMESTécnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104163316
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104163316
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06/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104163316
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06/09/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104163316
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06/09/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 09:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
06/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 23:59
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/08/2024 16:53
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2024 05:39
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01805592-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/08/2024 17:00
-
01/08/2024 08:31
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 09:56
Mov. [6] - Conclusão
-
24/07/2024 09:53
Mov. [5] - Documento
-
24/07/2024 09:52
Mov. [4] - Certidão emitida
-
18/07/2024 14:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 20:41
Mov. [2] - Conclusão
-
15/07/2024 20:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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