TJCE - 3000770-26.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:26
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 13:41
Desentranhado o documento
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20/02/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 13:37
Processo Desarquivado
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20/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MAURICIO DE MELO BEZERRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RJ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FAUSTINO MAIA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MAURICIO DE MELO BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE ALENCAR NOBREGA VIEGAS em 28/01/2025 23:59.
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUIZA CARLA DA COSTA MENDES SILVA em 28/01/2025 23:59.
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RJ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE ALENCAR NOBREGA VIEGAS em 05/12/2024 23:59.
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUIZA CARLA DA COSTA MENDES SILVA em 05/12/2024 23:59.
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RJ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 18:52
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17653918
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17653918
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17653918
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17653918
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17653918
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17653918
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17653918
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17653918
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17653918
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000770-26.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MAURICIO DE MELO BEZERRA IMPETRADO: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e CONCEDER A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do Juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL MS N.º 3000770-26.2024.8.06.9000 (PJE) IMPETRANTE: MAURÍCIO DE MELO BEZERRA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª UNIDADE DOS JUZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: RJ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA., LUIZA CARLA DA COSTA MENDES E JOSÉ ALENCAR NÓBREGA VIEGAS RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR (LEI N.º 12.016, DE 07/08/2009 - LMS).
DECISÃO JUDICIAL VERGASTADA QUE APLICOU MULTA EM DESFAVOR DO IMPETRANTE POR SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU PELA INTERPOSIÇÃO DE DUPLO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS.
EXEGESE EQUIVOCADA NA SUBSTÂNCIA E DESPROPORCIONAL NA SUA INADEQUAÇÃO E EXTENSÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU PELA INTERPOSIÇÃO DE DUPLO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATO JUDICIAL INDEVIDO, DESPROPORCIONAL E ABUSIVO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO IMPETRANTE RECHAÇADO PELA IMPENHORABILIDADE LEGAL PREVISTA NO ART. 833, INCISO IV, DO CPCB.
ILICITUDE MANIFESTA.
IMPERATIVA NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS EVENTUAL E EFETIVAMENTE BLOQUEADOS.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA E RATIFICADA APÓS O EXAME DE MÉRITO DA PRETENSÃO MANDAMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO.
PROVIMENTO JUDICIAL VERGASTADO REVOGADO.
ORDEM CONCEDIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e CONCEDER A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do Juiz relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 29 de janeiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO. Cuida-se de ação de Mandado de Segurança - MS, cumulado com pedido de liminar, ajuizada pelo senhor MAURÍCIO DE MELO BEZERRA, sobejamente qualificado nos autos do processo e advogando em causa própria, insurgindo-se contra o provimento judicial da lavra do juízo da 4ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Fortaleza, Ceará, sob a jurisdição do Juiz de Direito, Bel.
Magno Gomes de Oliveira, que lhe aplicara multa no valor total de R$71.993,64 (setenta e um mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), além de determinar o protocolo de bloqueio de ativos financeiros em sua conta corrente existente no Banco do Brasil S/A de n.º 22.871-0, agência 3472-X, fato ocorrido ao 01/08/2024, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", a qual se presta a hospedar o recebimento de alvarás judiciais eletrônicos de seus clientes, aluguéis da administração de imóveis, benefício de sua aposentadoria do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, e de seus honorários advocatícios, na condição de profissional liberal, todos impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB. Alega, em suma, 1. que seu manejo foi tempestivo e que a Turma Recursal é competente para processá-lo e julgá-lo; 2. que apenas atua como advogado dos executantes nas ações de cumprimento de sentença/acórdão objeto dos processos originários de n.º 3000079-84.2018.8.06.0023 e 3915616-52.2014.8.06.0001, ambos em trâmite no juízo da 4ª unidade dos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Fortaleza, Ceará; 3. que o provimento judicial atacado negou seguimento a ação de cumprimento do acórdão, referente a honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$1.244,22 (um mil, duzentos e quarenta e quatro centavos e vinte e dois centavos) e a multa no valor R$15.093,44 (quinze mil, noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), aplicados em desfavor da reclamante e demandada RJ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA., mais popularmente conhecida por CASAS ALVES, no bojo da ação de Reclamação Constitucional por essa ajuizada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, objeto do processo registrado sob o nº 0629977-14.2021.8.06.0000, de cujo o título executivo judicial resultante deveria ser objeto da ação de cumprimento ou da execução do acórdão correspondente junto ao juízo originário ou competente para processar e julgar a ação de execução principal, segundo o entendimento firmado pelo senhor Desembargador relator do aludido processo, Bel.
Carlos Augusto Gomes Correia; que no âmago do processo originário de n.º 3915616-52.2014.8.06.0001, o juízo impetrado desconstituiu e declarou judicialmente impenhorável o valor pecuniário penhorado de (R$9.258,44), com fundamento no art. 833, inciso X, do CPCB, em contradição ao seu próprio julgado anterior, em sede de embargos à execução, expedido aos 29-05-2024, que consolidara a penhora como definitiva e determinara a sua transferência para a conta judicial e incontinenti levantamento por alvará judicial pela executante, de modo a favorecer ao casal executado, considerados pelo impetrante como litigantes de má-fé há mais de 10(dez) anos; 4. que as multas aplicadas em seu desfavor são arbitrárias, mormente porque indevidamente incidentes sobre valores pecuniários já recebidos ou quitados no processo originário, quando o valor a ser considerado para efeito de incidência, caso fossem devidas as referidas multas, seria o equivalente ao total do valor, correspondente a somatória de R$ 1.244,22 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mais o valor da multa arbitrada por suposta demanda protelatória no valor de R$15.093,44 (quinze mil, noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), totalizando o valor de R$ 16.337,66 (dezesseis mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), enquanto bem jurídico a ser tutelado na ação de execução ou de cumprimento de acórdão objeto da Reclamação Constitucional de n.º 0629977-14.2021.8.06.0000; 5. que as multas incidiram, indevidamente, sobre o valor atualizado da causa objeto do processo originário de n.º 3000079-84.2018.8.06.0023, de modo a alcançar o estratosférico valor de R$71.993,64 (setenta e um mil, novecentos e noventa e três mil e sessenta e quatro centavos), equivalente a somatória do valor correspondente a 2%(dois por cento) a título de Embargos protelatórios e 5%(cinco por cento) a título de litigância de má-fé, além de determinar o bloqueio da sua conta bancária pelo prazo de 30(trinta) dias, a partir de 31-08-2024, via Sisbajud e na modalidade "teimosinha", como dito algures; 6. que o Juiz impetrado se ressentiu pelo fato de haver interposto mais de um recurso de embargos de declaração - ED, insurgindo-se contra ato judicial da sua lavra e expedido no bojo do processo originário de n.º 3000079-84.2018.8.06.0023; 7. que não é parte nem litigante nas duas ações executivas originárias, atuando apenas como procurador judicial da executante, senhora Terezinha de Jesus Silva de Almeida, que na ação ordinária de reparação de danos por acidente de trânsito passado aos 29-11-2001, em fase executiva, litiga contra a executada RJ Empreendimentos Comerciais Ltda., como também do executante, senhor Francisco Moreira de Carvalho, que também na ação ordinária de reparação de danos por acidente de trânsito, litiga contra o casal José Alencar Nóbrega Viegas e Luiza Carla da Costa Mendes Silva; 8. que sempre atuou nos autos dos processos com lealdade e probidade processual; 6. que a satisfação ou quitação total do crédito executivo objeto do processo n.º 3000079-84.2018.8.06.0023 se deu aos 08-02-2024; 9. que a demandada executada RJ Empreendimentos Comerciais Ltda., foi quem ajuizou a ação de reclamação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual foi inicialmente indeferida por provimento judicial monocrático da lavra do então senhor Desembargador relator, que contestado por meio do recurso de Agravo Interno, foi destramado através da confirmação do indeferimento por desprovimento do recurso de agravo interno - AI, o qual transitou em julgado aos 29/04/2024, e do qual resultou a aplicação em desfavor da reclamante (RJ Empreendimentos Comerciais Ltda.) o ônus processual dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do impetrante no valor de R$1.000,00 (um mil reais) e multa em favor da demandante executante agravada reclamada no valor correspondente a 2%(dois por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa (Reclamação), consolidando-se no montante de R$15.093,44(quinze mil, noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), cuja somatória foi objeto da ação de cumprimento de acórdão rejeitada no seu nascedouro pela decisão judicial da lavra do juízo impetrado ora atacada pelo MS, que classificou sua conduta de executar o crédito de título executivo judicial superveniente como tentativa de exceder os limites da tutela jurisdicional anterior e totalmente satisfeita; 10. que na qualidade de procurador judicial da senhora Terezinha de Jesus Silva de Almeida, demandante, executante, agravada e reclamada, aos 03/05/2024, ajuizou ação de cumprimento de acórdão junto a Câmara de Direito Privado do TJCE, que através do senhor Desembargador Relator do processo de reclamação, firmou entendimento seguido pelo colegiado e transitado em julgado, que não era o foro competente para processar e julgar a pretensão executiva resultante do destrame da reclamação, mas sim o foro competente para processar e julgar a execução da condenação principal, o que fez com que o impetrante, no interesse da sua mandatária executante, manejasse a pretensão executiva resultante do destrame da reclamação junto ao juízo da 4ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis, onde tramitara o processo do qual se originou o afã jurídico perseguido pela referida reclamação constitucional, no caso o processo originário de n.º00079-84.2018.8.06.0023; 11. que sua atuação como advogado se deu estritamente no exercício regular da sua profissão liberal e a favor da sua mandatária, senhora Terezinha de Jesus Silva de Almeida, demandante, executante, agravada e reclamada vencedora na ação de reclamação manejada pela demandada, executada, reclamante e agravante vencida, RJ Empreendimentos Comerciais Ltda.; 12. que o juízo impetrado extinguiu o processo originário (3000079-84.2018.8.06.0023) com fundamento na sua total satisfação, nos termos do art.924, inciso II, do CPCB/15; 13. que se insurgiu por meio de petição intitulada pedido de chamamento do feito à ordem e, alternativamente, recurso de embargos de declaração - ED, restando indeferido aquele e não conhecido esse último, levando-o a interpor um segundo recurso de ED aos 26/07/2024, em cujo destrame resultou a aplicação de multas em desfavor do impetrante no valor total de R$71.993,64 (setenta e um mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta quatro centavos), cumulada com a ordem judicial de bloqueio da sua conta bancária, na modalidade "teimosinha", até a efetiva e integral retenção do valor das multas judicialmente arbitrado, sob o fundamento do impetrante buscar por meio da nova pretensão executiva objetivo ilegal e manejá-la de má-fé, nos termos do art. 80, inciso III, 81 e 1.026, § 2º, todos do CPCB; 14. que o fato de interpor o recurso adequado e oportuno, no caso o de ED, ainda que reiterado, não deve importar, necessariamente, em reconhecimento e decretação judicial de litigância de má-fé ou em recurso meramente protelatório, suscetíveis de aplicação da multa de natureza processual; 15. que no segundo processo de execução originário de n.º 3915616-52.2014.8.06.0001, no qual figura como exequente o senhor Francisco Moreira de Carvalho e executados o casal José Alencar Nóbrega Viegas e Luiza Carla da Costa Mendes Silva, o juízo impetrado, contrariando provimento judicial anterior também de sua lavra, o qual havia consolidado a penhora judicial de ativos financeiros dos executados no valor de R$9.258,44(nove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), e que satisfaria só parte do crédito em execução, desconstituiu a penhora já consolidada, como dito, reconhecendo e decretando a sua impenhorabilidade com fundamento no art.833, inciso X, do CPCB, além de determinar o seu imediato desbloqueio e sua liberação em favor dos executados, os quais litigariam há mais de 10(dez) anos com má-fé, enquanto demandados executados do retro aludido processo originário (n.º 3915616-52.2014.8.06.0001); 15. que é legítimo correntista do Banco do Brasil S/A, titular da conta corrente n.º 22.871-0, agência n.º 3472-X, especial, única e meramente hospedeira dos recebimentos de alvarás judiciais eletrônicos de clientes, de aluguéis na administração de imóveis, dos seus honorários advocatícios, impenhoráveis, e dos provenientes do seu benefício de aposentadoria de n.º 227.711.380-2, junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na qual sofreu o bloqueio através de penhora on-line no valor de R$14,00(quatorze reais) na modalidade "teimosinha", como consequência das multas no valor de R$71.993,64 (setenta e um mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta quatro centavos) aplicadas em seu desfavor, por força do provimento judicial da lavra do Juiz de Direito impetrado e ora vergastado; 16. que a medida extrema aplicada pelo juízo impetrado configura abuso de poder e grave violação do seu direito de propriedade e de proteção dos seus recursos financeiros, além de violar seu direito de peticionar nos autos e levantar os valores depositados em juízo a favor dos seus clientes executantes, impondo-lhe sanção pecuniária sem qualquer respaldo ou fundamento legal, requerendo o impetrante, ao final, a concessão de medida liminar, consistente na ordem de suspensão do ato judicial que determinou o bloqueio de valores, via Sisbajud, de sua conta bancária existente junto ao Banco do Brasil S/A, de n.º 22.871-0, agência 3472-X, com a consequente devolução da importância de R$14,00(quatorze reais), que fora efetivamente bloqueada. A petição inicial do "Mandamus" veio acompanhada dos documentos de Ids.14139362-14139373, sendo originária e regularmente distribuída à relatoria do Juiz Relator signatário, enquanto membro titular da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará. O impetrante foi intimado pessoalmente, por advogar em causa própria, para emendar a petição inicial no prazo de 48(quarenta e oito) horas, no sentido de indicar o(s) litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s) e requerer a sua citação, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial do MS, fazendo-o através da petição alojada no Id.14267245-1/1, suplementada pela petição de Id.14267965, restando deferida a medida liminar originariamente pleiteada, no sentido de suspender os efeitos da decisão judicial vergastada, com relação as multas de natureza processual aplicadas em desfavor do impetrante, bem assim com referência a ordem de bloqueio dos seus ativos financeiros da conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil S/A, até ulterior deliberação coletiva deste Juízo revisional, nos termos da decisão judicial monocrática de Id.14273103, por meio da qual também mandou intimar as partes litigantes no processo originário e citar os litisconsortes passivos necessários, requisitou informações ao juízo impetrado e mandou dar vista dos autos do MS ao senhor Promotor de Justiça oficiante neste Juízo revisional, para fins de manifestação. Cumprida a determinação judicial para impulsionamento do MS, o casal Luiza Carla da Costa Mendes Silva e José Alencar Nóbrega Viegas, via procuradora judicial, manifestou ciência da decisão judicial interlocutória expedida por este Juízo Revisional, através da petição que se demora no Id.14685040, mas não responderam a pretensão mandamental, a exemplo da também litisconsorte passiva necessária, RL Empreendimentos Comerciais Ltda - ME, enquanto o Juízo Impetrado quedou-se processualmente inerte. O representante do MPE oficiante neste Juízo Revisional se manifestou sem análise de mérito da lide, através da petição de Id.15427870-1/7, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o sucinto relatório.
Passo imediatamente aos fundamentos do VOTO. A julgar pelo conteúdo dos documentos acostados à petição inicial, verifica-se que entre a data de publicação da decisão judicial atacada (01/08/2024) à data da impetração do Writ (29/08/2024), restou respeitado o prazo decadencial legal de 120(cento e vinte) dias, razão pela qual vislumbro a autorização legal para dele conhecer. Reitero que a Turma Recursal é competente para processar e julgar ação de Mandado de Segurança cumulado com pedido de liminar, que conteste a eventual ilicitude e ou abuso de poder atribuído a provimento judicial da lavra de Juiz(a) com jurisdição nas diversas Unidades de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, conforme entendimento firmado no verbete sumular de n.º 376 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Induvidosamente, o impetrante realmente atua apenas como advogado do(a)s executantes nas ações de cumprimento de sentença/acórdão objeto dos processos originários de n.º 3000079-84.2018.8.06.0023 e 3915616-52.2014.8.06.0001, que tramitam junto ao juízo da 4ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Fortaleza, Ceará, mas também como parte interessada na ação de execução de título executivo judicial consolidado a partir do acórdão que destramou o recurso de Agravo Interno na ação de reclamação de n.º 0629977-14.2021.8.06.0000, visto que seus honorários advocatícios constitui parte do todo objeto da referida execução de título executivo judicial. Atuou com acerto o Juízo impetrado, quando negou seguimento à ação de cumprimento de acórdão, referente a honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$1.244,22 ( um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos) e a multa no valor de R$15.093,44 (quinze mil, noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), aplicados em desfavor da demandada reclamante e agravante RJ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA., mais ou popularmente conhecida por CASAS ALVES, no bojo da ação de Reclamação por ela ajuizada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, objeto do processo registrado sob o n.º 0629977-14.2021.8.06.0000, cuja ação de execução ou de cumprimento de acórdão deveria ser manejada junto ao juízo originário competente, segundo a direção sinalizada no entendimento firmado pela decisão judicial monocrática da lavra do senhor Desembargador Relator da aludida reclamação, Bel.
Carlos Augusto Gomes Correia. Neste diapasão, urge ponderar duas razoáveis formas de interpretar a conclusão alcançada pelo Eminente Desembargador.
A primeira, em frontal discordância do entendimento firmado, que a execução ou cumprimento do referido acórdão seria da competência do próprio prolator do acórdão, nos termos do art. 123, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, "in verbis": Art. 123.
A execução de decisão condenatória civil, em processo de competência originária do Tribunal, competirá ao redator do acórdão, aplicando-se as disposições das leis processuais.
E a segunda que a execução ou cumprimento do acórdão seria do juízo originário competente para processar e julgar a ação principal, com a qual a reclamação guardasse sua relação de conexão ou continência, que no caso concreto sob exame seria o juízo da 4ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis, onde tramita a ação de cumprimento de sentença de n.º 3000079-84.2018.8.06.0023 ou qualquer outro processo que com a reclamação guardasse relação de conexão ou continência. A segunda conclusão encontra abrigo jurisprudencial, como a mão na luva, no julgamento monocrático da Reclamação n.º 24.417/SP, bem como no acórdão que destramou o recurso de Agravo Interno nela interposto, segundo o qual o cumprimento das condenações advindas de Reclamação deve ser buscado junto ao juízo competente para a execução da condenação principal, nos termos do entendimento abaixo colacionado pelo Eminente Desembargador: "Diante do exposto, com fundamento no art.21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação, prejudicado o pedido de liminar.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de origem, a serem executados pelo juízo competente para a execução da condenação principal nos autos de origem (Rcl. 24.417/ São Paulo.
Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 02 de setembro de 2016). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO.
SÚMULAS VINCULANTES 47 E 32.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO.
NOVO REGIME PROCESSUAL.
CABIMENTO. 1.
Não viola as súmulas vinculantes 47 e 32 decisões que, com base no Decreto n.º 41.554/97 e Lei n.º 8898/94, ambos do Estado de São Paulo, garante a empregada pública cedida da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília para a Faculdade de Medicina de Marília - FAMENA o percebimento de remuneração conforme índices estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo-CRUESP.
Precedentes.
O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da Reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, inciso III).
Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários, DEVENDO O RESPECTIVO CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO SER REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM, QUANDO SE TRATAR DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (Agravo Regimental na Reclamação n.º 24.417/SP.
Rel.
Ministro Roberto Barroso.
Julgado aos 07-03-2017).
Grifei Neste ponto, ressalto que meu entendimento se alinha com o do Eminente Juiz impetrado, perfilhados na compreensão segundo a qual o juízo comum ordinário civil da comarca de Fortaleza, Ceará, é o competente para processar e julgar a execução ou cumprimento do título executivo judicial resultante do acórdão que destramou a Reclamação de n.º 0629977-14.2021.8.06.0000, cabendo ao impetrante e sua outorgante, querendo, suscitar eventual conflito de competência ao órgão judiciário competente para dirimi-lo. É que a segunda ilação alcançada esbarra no óbice legal previsto em legislação especial, segundo a qual compete ao Juizado Especial promover a execução DOS SEUS JULGADOS e dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40(quarenta) vezes o salário-mínimo, observado o disposto no § 1º, do art. 8º desta lei, nos termos do art.3º, § 1º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, o que por exclusão lógica afastaria a sua competência para processar e julgar a ação de execução do título executivo judicial consolidado a partir do acórdão transitado em julgado que destramou a ação de reclamação constitucional, de competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, manejada pela demandada reclamante agravante RJ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, além de abrir caminho a um terceiro entendimento, segundo o qual a competência para a execução do referido acórdão deveria ser firmada em favor de um dos juízos cíveis comuns ordinários da comarca de Fortaleza, consoante conclusão jurídica consignada no parágrafo anterior desta decisão. A colação de pelo menos duas compreensões distintas e suas imanentes agruras procedimentais, acerca de qual o juízo competente para processar e julgar a ação de execução ou de cumprimento de título executivo judicial, foi angustioso ao Juiz relator signatário, parece ter sido ao Juiz impetrado, e de igual modo à executante e também ao causídico impetrante do MS, o que justificaria o fato desse haver interposto duplo recurso de embargos de declaração - ED com efeito infringente ou modificativo, no afã jurídico de ver e ter satisfeito o seu compartilhado e legítimo crédito executivo superveniente, resultante, no caso, da ação de reclamação constitucional ajuizada pela parte adversada na ação de conhecimento e execução originárias, não comportando, rogando a máxima vênia do Eminentíssimo Juiz impetrado, os predicativos negativos imputados ao Advogado e impetrante deste MS consignados no provimento judicial vergastado. Ressalte-se, por oportuno, que o primeiro recurso de embargos de declaração - ED interposto pelo impetrante, além de inadequado, como se verá adiante, teve nítido caráter alternativo, visto que manejado juntamente com a originária pretensão denominada de "chamamento do feito à ordem", juridicamente inspirado no fato do Desembargador Relator do acórdão de destrame do recurso de agravo interno - AI em Reclamação n.º 0629977-14.2021.8.06.0000, haver consignado no seu voto vencedor por unanimidade na Câmara de Direito Privado onde atua no TJCE, que a execução do referido julgado ficaria a cargo do juízo originário competente.
Como o pedido de chamamento do feito à ordem não é recurso nem existe formalmente no arcabouço jurídico pátrio e o recurso de ED alternativo se insurgira contra, até então, mera decisão judicial interlocutória e não sentença, já nascendo juridicamente morto, a interposição do segundo recurso de ED se tornou um imperativo profissional do impetrante, que na qualidade de Advogado e procurador judicial da sua outorgante e executante, senhora Terezinha de Jesus de Oliveira Silva, tinha o dever ético, moral e profissional de interpô-lo, de modo a exaurir a compreensão jurídica sobre o caso por parte do Juízo impetrado, assim o fazendo, passando ao largo da compreensão de lide ou instrumento processual temerário ou protelatório, muito menos suscetível de aplicação de multa por eventual utilização de instrumento processual protelatório, como açodada e desproporcionalmente compreendeu o Eminente e laborioso Juiz impetrado. Não bastasse isto, constato contradição no decisum vergastado e igual desproporcionalidade no valor da multa aplicada em desfavor do impetrante. É que na sua fundamentação o juízo da 4ª UJEC seria incompetente para processar e julgar a execução ou cumprimento do acórdão que destramou a reclamação.
Além disso já teria exaurido por completo com a sua jurisdição executiva originária, inclusive com a plena satisfação do objeto da execução, fato realmente incontroverso até mesmo neste MS, mas ao arbitrar o valor da multa aplicou o percentual legal ao valor total da execução originária, no caso superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), quando a pretensão jurídica executiva superveniente e atual se circunscreveu ao montante de R$16.337,66 (dezesseis mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), visto que, como dito na própria decisão judicial objurgada, a pretensão executiva originária já havia se exaurido completamente, através da total e plena quitação do débito executivo judicial originário em execução, revelando-se uma vez mais desproporcional e equivocada, com a máxima vênia do Eminente Juiz impetrado. O caso é recheado de atipicidades procedimentais e reclama do exegeta a prudência e bom senso necessários ao alcance de decisões judiciais justas e proporcionais, que passam pelo ideal jurídico de jamais se perder de vista o direito em disputa entre os jurisdicionados envolvidos, com vista a um resultado efetivamente útil do processo. Após exaustiva análise de mérito da pretensão mandamental, continuo sem vislumbrar, desta feita por meio de jurisdição cognitiva exauriente, a suposta litigância de má-fé atribuída ao impetrante, capaz de ensejar a aplicação da multa ora questionada, considerada na sua adequação e proporcionalidade.
Isto porque o que reluz da prova documental acostada à petição inicial do MS, é que o impetrante, na qualidade de procurador judicial regularmente constituído da autora, executante, reclamada e agravada, senhora Terezinha de Jesus de Oliveira Silva, valeu-se duplamente do recurso de Embargos de Declaração, a meu sentir justificadamente.
A primeira vez de forma alternativa e inadequada, porque não atentou tecnicamente que estava diante de decisão judicial interlocutória e não de sentença, e a segunda, desta feita adequada e tempestivamente, porque diante de sentença judicial da lavra do Juízo da 4ª UJEC da comarca de Fortaleza, buscando legitimamente um pronunciamento judicial formal sobre as intrincadas questões jurídicas que envolvem o caso sob tablado (execução de título executivo judicial atípico, porque consolidado fora da jurisdição do microssistema dos JEC), não me parecendo juridicamente razoável nem proporcional se equiparar isso a nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPCB, como fez o Eminente Juiz impetrado. Neste diapasão, tenha-se presente que o Juiz impetrado atuou com acerto em reconhecer e declarar a incompetência do Juízo da 4ª UJEC da comarca de Fortaleza, Ceará, para processar e julgar a ação de execução ou cumprimento de acórdão transitado em julgado, logo título executivo judicial consolidado no bojo da ação de reclamação constitucional n.º 0629977-14.2021.8.06.0000, de competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas agiu com duplo excesso de poder ao arbitrar multa por suposta litigância de má-fé em desfavor do impetrante, a meu sentir inocorrente no caso, conforme fundamentos jurídicos lançados na decisão judicial monocrática que concedeu a medida liminar e ora ratificados neste voto, de modo a me convencer da relevância jurídica da sua pretensão mandamental, no que diz respeito a aplicação indevida e desproporcional multa por litigância de má-fé ou pela interposição de recurso de Embargos de Declaração protelatórios, a meu sentir, repiso, inocorrentes no caso, como também a ordem de bloqueio judicial, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha" sobre ativos financeiros do impetrante, junto a sua única conta bancária existente no Banco do Brasil S/A, n.º 22.871-0, agência 3472-X. E por falar na referida ordem de bloqueio judicial retro aludida, urge também considerá-la como medida judicial desproporcional, por não estabelecer critério judicial da sua extensão, visto se tratar de conta corrente que hospeda os proventos de aposentadoria do impetrante e todo o produto econômico financeiro resultante da sua atividade laboral de Advogado, além de recursos outros pertencentes a terceiros, no caso clientes da sua advocacia regular, por serem os dois primeiros impenhoráveis, desde que não se trate de caso de pensão alimentícia nem o valor do bloqueio exceda ao correspondente a 50(cinquenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso IV, § 2º, do CPCB, de modo a evidenciar uma vez mais a imoderação do decisum judicial vergastado. Quanto a suposta ilicitude ou abuso de poder atribuído ao Juiz impetrado, com relação ao provimento judicial exarado no âmbito da ação de execução objeto do processo n.º 3915616-52.2014.8.06.0001, também com trâmite regular junto ao juízo da 4ª UJEC da comarca de Fortaleza, Ceará, na qual figuram como partes o senhor Francisco Moreira de Carvalho, na qualidade de autor executante, juridicamente representado pelo impetrante, e o casal José Alencar Nóbrega Viegas e Luiza Carla da Costa Mendes Silva, na condição de demandados executados, consistente no ato ou provimento judicial que desbloqueou ativos financeiros dos executados e seu incontinenti levantamento, mediante a expedição de alvará judicial, não vislumbro nenhum resquício de ilicitude nem de abuso de poder da parte do Juiz impetrado, que na qualidade de Juiz processante competente, detém o dever poder de eventualmente revisar entendimento jurídico firmado anteriormente, objetivando sempre a aplicação da JUSTIÇA aos casos, enquanto produto da subsunção dos fatos à normas jurídicas vigentes, e como produto da sua jurisdição exercida a partir do seu livre convencimento motivado. A esse propósito, saliento que os ativos financeiros bloqueados na conta corrente do retro aludido casal executado (R$9.258,44) se revelou menor que o montante legal de 40(quarenta) salários-mínimos, hoje equivalente a R$56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), tutelado pelo manto legal processual da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso X, do CPCB, razão pela qual não vislumbro qualquer ilicitude ou abuso de poder no provimento judicial requestado nesse ponto. Continuo, pois, tendo como relevantes os fundamentos fáticos e jurídicos articulados na petição inicial do MS, além de continuar vislumbrando a possibilidade jurídica de do ato judicial impugnado resultar a ineficácia da medida pleiteada, caso viesse a ser deferida só ao tempo do seu destrame final, razões pelas RATIFICO o inteiro teor da medida judicial liminarmente concedida, no sentido de ordenar a suspensão dos efeitos jurídicos do provimento judicial vergastado, no que se refere as multas de natureza processual aplicadas em desfavor do impetrante, assim como a ordem de bloqueio dos seus ativos junto a conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil S/A, de n.º 22.871-0, agência 3472-X. Ante o exposto, CONHEÇO do MANDADO DE SEGURANÇA em epígrafe, para conceder a ORDEM IMPETRADA, no sentido de REVOGAR o provimento judicial vergastado, no que se refere a aplicação de multa por suposta litigância de má-fé ou pela interposição de recurso de Embargos de Declaração - ED protelatórios, bem assim a ordem de bloqueio judicial, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha" sobre ativos financeiros do impetrante, junto a sua única conta bancária existente no Banco do Brasil S/A, n.º 22.871-0, agência 3472-X, sem prejuízo do consectário judicial do dever jurídico de restituir ao impetrante eventual ativo financeiro que possa ter sido efetivamente bloqueado por força da decisão judicial ora revogada. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. -
31/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17653918
-
31/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17653918
-
31/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17653918
-
31/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 12:39
Concedida a Segurança a MAURICIO DE MELO BEZERRA - CPF: *72.***.*62-53 (IMPETRANTE)
-
31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 18:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/01/2025 10:22
Juntada de informação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16891862
-
09/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/01/2025 10:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 09:12
Juntada de Petição de ciência
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16891862
-
18/12/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16891862
-
18/12/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES
-
04/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 16122665
-
27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16122665
-
26/11/2024 10:56
Juntada de Petição de ciência
-
26/11/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16122665
-
26/11/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de RJ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de RJ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de RJ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de RJ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de RJ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZA CARLA DA COSTA MENDES SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE ALENCAR NOBREGA VIEGAS em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:46
Juntada de Petição de ciência
-
18/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14394613
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14394613
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3000770-26.2024.8.06.9000 IMPETRANTE: MAURICIO DE MELO BEZERRA IMPETRADO: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA LITISCONSORTE: RJ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-69 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS JUIZ(ÍZA) RELATOR(A): IRANDES BASTOS SALES Fortaleza, 11 de setembro de 2024. CARTA DE CITAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(íza) relator(a) do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3000770-26.2024.8.06.9000, impetrado por MAURICIO DE MELO BEZERRA, MANDA que CITE RJ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-69, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, para, no prazo de 15 dias, apresentar, querendo, a manifestação que tiver. Seguem anexadas cópias da petição inicial do referido Mandado e da decisão do(a) Juiz(íza) Relator(a), que ordenou a expedição desta Carta de Citação, extraídos do processo virtual.
Dado e passado nesta Secretaria da 1ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, aos 11 de setembro de 2024. ANTONIA SOARES MADEIRO BARROS LEAL Servidora AO SENHOR (A): RJ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - MEAvenida Imperador, 927, - até 979 - lado ímpar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60015-051 -
11/09/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14394613
-
10/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14273103
-
09/09/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14273103
-
06/09/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/09/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14273103
-
06/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/09/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança cumulado com pedido de liminar, na qual o impetrante, advogando em causa própria, olvidou o seu dever jurídico profissional de indicar os litisconsortes passivos necessários e requerer a citação deles, impondo-se a sua imediata intimação para suprir a omissão, para o que assinalo o prazo judicial de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial do MS.
Intime-se.
Transcorrido o prazo judicial assinalado, voltem-se os autos imediatamente conclusos empós.
Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 05 de setembro de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14262880
-
05/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14262880
-
05/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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