TJCE - 0279161-98.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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06/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:27
Conclusos para decisão
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOURAO BORGES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20301846
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13/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0279161-98.2021.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 12 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
12/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301846
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12/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOURAO BORGES em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18283175
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18283175
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18283175
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0279161-98.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ.
RECORRIDA: MARIA DA CONCEICAO MOURAO BORGES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão (ID 14534672), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada pelo ente estadual, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Tal acórdão restou mantido em embargos de declaração (ID 15831428).
Em suas razões (ID 16523677), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, 502, 506, 1.022, II, todos do Código de Processo Civil.
Afirma, em suma, que: "a apreciação das matérias suscitadas nos Embargos de Declaração eram imprescindíveis à escorreita resolução da controvérsia, uma vez que o Estado do Ceará buscou a correta aplicação da lei, notadamente os arts. 502 e 506 do CPC, que impede que a coisa julgada cause prejuízo ao terceiro que não fez parte da relação processual originária, no caso concreto ao Estado do Ceará, não integrante da lide na qual foi proferida a decisão reconhecendo o vínculo de companheirismo entre a autora e o extinto servidor". Requer, ao final, pelo provimento do recurso e reforma do aresto, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de extensão da coisa julgada a terceiro que não participou da lide, em ofensa direta e clara aos arts. 502 e 506 do CPC. Contrarrazões recursais sob ID 17562381. É o relatório, em síntese. DECIDO.
Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Compete ao Superior Tribunal Justiça julgar as causas decididas em única ou última instância, nas situações que envolvam possível violação à lei federal, conforme disposição expressa da Constituição Federal (art. 105, inc.
III, alínea "a"). Observa-se que não é caso de negar seguimento ao recurso com supedâneo no art. 1.030, inc.
I, do Código de Processo Civil, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no art. 1.030, inciso II, do mesmo diploma legal, uma vez que a matéria não foi apreciada no regime de recursos especiais repetitivos. De igual modo, não é hipótese de sobrestar o processo, pois o tema igualmente não foi afetado para o fim de aplicação da sistemática de julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 1.030, III). Anote-se que o manejo de recurso especial, com fulcro na alínea "a" do inc.
III do art. 105 do texto republicano, reclama, além do apontamento do dispositivo de lei federal tido por inobservado, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa suscitada. O colegiado assentou: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
COMPROVADA A CONDIÇÃO DE ESPOSA NA ÉPOCA DO FALECIMENTO DO SEGURADO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de implementação de pensão por morte. II - Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora, ora apelada, permanecia casada com o segurado falecido na data do óbito deste, fazendo jus à manutenção da sentença que lhe concedeu o direito à percepção de pensão por morte.
III - Razões de decidir: A documentação constante neste caderno processual evidencia que, inobstante pudesse haver, tal como alega o apelante, relacionamento extraconjugal do falecido com terceira pessoa durante algum período do matrimônio entre a autora e o segurado, este se encontrava casado com a apelada na época do seu falecimento. 2.
Amplamente demonstrado nos autos que a apelada estava casada com o segurado na época de seu falecimento, não logrando êxito o ente público em desconstituir esta circunstância, vez que não comprovou a separação de fato dos referidos há mais de dois anos, devendo, pois, ser reconhecido o direito da promovente à percepção da pensão por morte requerida, por ter dependência econômica presumida, nos termos da lei. IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. No julgamento dos declaratórios, o colegiado definiu: Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de omissão no julgado.
Ausência do vício alegado.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame: Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve os termos dasentença impugnada. II.
Questão em discussão: Verificar se houve omissão no acórdão com relação ao argumento recursal de inobservância aos limites subjetivos da coisa julgada.
III.
Razões de decidir: III.1.
A decisão embargada está devidamente fundamentada e enfrentou todas as questões devolvidas pela parte embargante, não havendo qualquer omissão no julgado.
III.2.
O julgado enfrentou a questão e concluiu que o segurado se encontrava casado com a apelada na época do seu falecimento, sendo que a referida sentença serviu para corroborar o entendimento.
III.3.
Restou expresso entendimento segundo o qual a declaração judicial definitiva acerca da existência ou inexistência de relação jurídica de união estável possui efeito erga omnes, tendo inclusive sido colacionados precedentes acerca da matéria. IV.
Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecido e desprovido. O colegiado concluiu, portanto, que restou devidamente demonstrado nos autos o estado de casada da parte autora com o instituidor da pensão na época do falecimento deste, a denotar que possui o direito de perceber o benefício previdenciário requerido, sendo a dependência econômica presumida. De observar que o acordão considerou, como elemento de prova, a sentença prolatada nos autos do processo de nº 0003320-23.2017.8.06.0098, que tramitou no Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba-CE, na qual se entendeu, pelas provas produzidas no decorrer do feito, que o casamento em questão perdurou até a data da morte do Sr.
Gerardo Rangel de Holanda Borges, de modo que o casal nunca esteve separado de fato, o que constituiu impedimento para o reconhecimento da união estável buscada naqueles autos. Assim, o acordão firmou-se nas premissas fáticas e probatórias de que a requerente comprovou documentalmente estar casada com o instituidor da pensão na época do falecimento deste, enquanto que o ente público, que veio defendendo pela ocorrência de separação de fato, não logrou êxito em desconstituir a circunstância caracterizadora do direito à pensão por morte da viúva, ônus que lhe incumbia, pelo contrário, existe sentença prolatada por juízo de família que aponta pela inexistência de separação fática e ausente suposta união estável contraída pelo falecido.
A sentença serviu, portanto, apenas para corroborar a conclusão de que a requerente estava casada com o instituidor da pensão.
O insurgente aponta, nessa espécie recursal, violação aos arts. 489, § 1°, IV, 502, 506, 1.022, II, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Em relação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, não se vislumbra deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao art. 489 e 1022, do Código de Processo Civil.
A simples alegação de lacuna ou contradição não possibilita a ascendência automática do apelo especial, caso contrário bastaria a suscitação de infringência aos relatados dispositivos legais, o que não seria razoável.
Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO.
URGÊNCIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
AFASTAMENTO DA TABELA.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
A restituição das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitida somente em hipóteses excepcionais, observada a tabela praticada no mercado.
Contudo, em caso de inexecução contratual, será devido o reembolso integral. 3.
A orientação desta Corte Superior é no sentido de que o mero descumprimento contratual não presume dano extrapatrimonial, exceto quando ficar configurada conduta ilícita suficiente para afrontar direito personalíssimo. 4.
Nos casos de urgência/emergência, a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra. 5.
A desconstituição dos fundamentos do Tribunal originário esbarra na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.555.327/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024) GN. Ademais, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nessa perspectiva, percebo que o recorrente intenciona promover a análise de questões que exigem o revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmula 7 do STJ: Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do Tribunal Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de danos morais indenizáveis, tendo em vista que houve abuso do direito de informação por parte do recorrente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4.
Não há razão jurídica para o sobrestamento do processo quando as matérias afetadas para julgamento em causas repetitivas não estão em discussão nos autos nem foram objeto do recurso especial interposto. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.518.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
07/03/2025 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18283175
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07/03/2025 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18283175
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06/03/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 17:59
Recurso Especial não admitido
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28/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16631329
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10/12/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16631329
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10/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOURAO BORGES em 26/11/2024 23:59.
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06/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOURAO BORGES em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15831428
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15831428
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14/11/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15831428
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14/11/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2024 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15360437
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06/11/2024Horário: 08:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/10/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15360437
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24/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14534672
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14534672
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0279161-98.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: MARIA DA CONCEICAO MOURAO BORGES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0279161-98.2021.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV APELADO: MARIA DA CONCEICAO MOURAO BORGES Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
COMPROVADA A CONDIÇÃO DE ESPOSA NA ÉPOCA DO FALECIMENTO DO SEGURADO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de implementação de pensão por morte. II - Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora, ora apelada, permanecia casada com o segurado falecido na data do óbito deste, fazendo jus à manutenção da sentença que lhe concedeu o direito à percepção de pensão por morte.
III - Razões de decidir: A documentação constante neste caderno processual evidencia que, inobstante pudesse haver, tal como alega o apelante, relacionamento extraconjugal do falecido com terceira pessoa durante algum período do matrimônio entre a autora e o segurado, este se encontrava casado com a apelada na época do seu falecimento. 2.
Amplamente demonstrado nos autos que a apelada estava casada com o segurado na época de seu falecimento, não logrando êxito o ente público em desconstituir esta circunstância, vez que não comprovou a separação de fato dos referidos há mais de dois anos, devendo, pois, ser reconhecido o direito da promovente à percepção da pensão por morte requerida, por ter dependência econômica presumida, nos termos da lei. IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de implementação de pensão por morte, ajuizada por Maria da Conceição Mourão Borges em seu desfavor, nos seguintes termos: Pelas razões expostas, julgo parcialmente procedente o caso em apreço, condenado o demandado na obrigação de conceder em favor da autora (Maria da Conceição Mourão Borges) a pensão por morte deixada pelo falecido servidor estadual Gerardo Rangel de Holanda Borges, condenando o Estado do Ceará na obrigação de ressarcir as parcelas não adimplidas desde o dia 07/04/2021 (data do protocolo do pedido administrativo), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança do requerimento até 08/12/2021 (um dia antes da vigência da EC nº 113/21) e Taxa SELIC acumulada mensalmente a título de correção monetária e juros moratórios, em conjunto, de 9.12.2021 (vigência da EC nº 113/21) até o efetivo pagamento. Tendo em vista o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC, por entender que a requerente sucumbiu em parte mínima do pedido, o Estado do Ceará deve responder, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Quanto às custas processuais, deixo de condenar o demandado, em face da isenção legal (Lei Nº 16.132/16).
Em relação aos honorários, condeno o Estado do Ceará em sucumbenciais, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, conforme art.85, §4°, I do CPC. Não sujeita ao reexame necessário, pois mesmo ainda não liquidado, por mera dedução aritmética, não ultrapassa o valor mencionado do art.496, §4°, inciso II, do CPC. Em apelação (ID nº 13190841) o Estado do Ceará aduz, em suma, que: a) restou devidamente apurada a separação de fato do casal ante a documentação acostada aos autos, bem como que a sentença proferida na ação nº 0003320- 23.2017.8.06.0098, da qual o Estado do Ceará não fez parte, não pode vinculá-lo, ante os limites subjetivos da coisa julgada; b) a requerente estava separada de fato do instituidor da pensão há mais de 2 (dois) anos antes do óbito, razão pela qual não pode ser configurada como dependente para fins de recebimento da pensão.
Ao final, requereu seja reformada integralmente a sentença impugnada, julgando improcedente o pedido autoral. Contrarrazões em ID nº 10947382. Parecer ministerial (ID nº 14054371) opina pelo conhecimento e desprovimento recursal. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora, ora apelada, permanecia casada com o segurado falecido na data do óbito deste, fazendo jus à manutenção da sentença que lhe concedeu o direito à percepção de pensão por morte. Da análise dos autos, constata-se que restou sobejamente comprovado que a parte autora continuava casada com o instituidor da pensão na época do seu falecimento e, portanto, tem direito ao benefício ora requerido, por ter dependência econômica presumida nos termos da lei.
Detalho. A documentação constante neste caderno processual - dentre as quais destaca-se as acostadas aos IDs nº 10373338 - Pág. 5/6, nº 10373338 - Pág. 9, 10373338 - Pág. 13/15 -, evidencia que inobstante pudesse haver, tal como alega o apelante, relacionamento extraconjugal do falecido com terceira pessoa durante algum período do matrimônio entre a autora e o segurado, este se encontrava casado com a ora promovente na época do seu falecimento. Ademais, ao contrário do que aduz o ente público apelante, também dos autos nº 0003320-23.2017.8.06.0098, que tramitou no Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba/CE, emerge que a apelada esteve casada com o falecido até a data do óbito deste e, por oportuno, menciono trechos da sentença, constante no ID nº 10373380 do presente caderno processual, reforçando o cenário exposto nesta ação distribuída a minha Relatoria: [...] verifico que o Sr.
Gerardo Rangel de Holanda Borges era casado com a Sra.
Maria da Conceição Mourão Borges, casamento que se manteve até a data do falecimento.
Ademais, restam incontroversos que o requerente e a Sra.
Maria da Conceição Mourão Borges não estavam separados de fato.
Apontam nesse sentido a cópia da certidão de casamento de fls. 1401/41 e as alegações do próprio requerente (fls. 433/449 e 463/467).
Nesse sentido, com base nos documentos apresentados nos autos (fls. 174/244), infere-se que o requerente nunca esteve separado de fato de sua cônjuge [...] No presente caso, não há como ser reconhecida a união estável, vez que o falecido era casado e não houvera a comprovação da separação de fato ou de direito da sua parceira.
Na verdade, a própria requerida Sra.
Silvania Rodrigues de Sousa declara que tinha ciência que o Sr.
Gerardo Rangel de Holanda Borges era casado e tinha filhos. [...] o fato do falecido Sr.
Gerardo Rangel de Holanda Borges ser casado com Sra.
Maria da Conceição Mourão Borges até a data do seu óbito, fato de conhecimento da autora, impede o reconhecimento da união estável". (grifei). À luz do cenário supra, não assiste qualquer razão à irresignação recursal do ente público demandando, vez que o decisum impugnado foi proferido com base na documentação constantes dos presentes autos, a qual se acha corroborada/reforçada (e não lastreada exclusivamente) pelo teor dos autos nº 0003320-23.2017.8.06.0098. Inobstante, cumpre ressaltar o entendimento no sentido de que a declaração judicial definitiva acerca da existência ou inexistência de relação jurídica possui efeito erga omnes.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
HONORÁRIOS.
CUSTAS. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2.
A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes.
Ainda que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável, fica vinculado ao decisum estadual, não em virtude da extensão dos efeitos da coisa julgada a ele, mas, sim, da própria eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, pois emanada pelo Juízo incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados. 3.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença). [...] (TRF4, AC 5023026-31.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
COISA JULGADA.
SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EFEITO ERGA OMNES. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. É nula a sentença na medida em que excede o pedido da ação. 3.
A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser obrigatoriamente observado pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários. 4.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4 5002402-92.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021). Acertado, pois, o entendimento do Juízo de primeiro grau, segundo o qual: "De forma contrária ao alegado pelo demandado, a coisa julgada material constituída na ação de n.º0003320- 23.2017.8.06.0098/0 que tramitou em Irauçuba pode e deve ser aplicada ao caso em apreço, pois, conforme prevê o art.505 do Código de Processo Civil, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide".
Ademais, à esta magistrada, titular de vara fazendária, descabe atuar como juíza revisora de sentença proferida por magistrado com competência para julgar questões de direito de família.
Assim, considerando que a questão prejudicial foi julgada em definitivo por juízo competente (vara de família), afastou-se a relação estável com terceira pessoa, validando o direito subjetivo ao benefício por morte, pois não houvera o rompimento do vínculo matrimonial da autora com o instituidor da pensão, devendo ser pago o benefício, inclusive os valores em atraso". Com efeito, restou amplamente demonstrado nos autos que a parte autora estava casada com o segurado na época de seu falecimento, não logrando êxito o ente público em desconstituir esta circunstância, vez que não comprovou a separação de fato dos referidos há mais de dois anos, devendo, pois, ser reconhecido o direito da promovente à percepção da pensão por morte requerida. A propósito, endossando a presente compreensão, colaciono os julgados que seguem: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
CÔNJUGE.
COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CASAMENTO ATÉ O ÓBITO. ÔNUS DA PROVA. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2.
Constatado que o autor trouxe início de prova material da existência do vínculo matrimonial, que foi corroborado pela prova testemunhal, a qual confirmou que a de cujus manteve-se em matrimônio com o requerente até a data do óbito, transfere-se ao INSS o ônus da prova no sentido de comprovar a alegada separação de fato no momento da morte, o que não ocorreu nos autos. 3.
Diante da ausência de elementos que corroborem os fatos alegados pela autarquia previdenciária, impõe-se o restabelecimento do benefício cessado administrativamente. (TRF-4 - AC: 50103530620214049999 5010353-06.2021.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 29/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
ARTIGO 16, INCISO I C/C 74, INCISO I DA LEI Nº 8.213/91.
ESPOSA.SEPARAÇÃO DE FATO.
CONVIVÊNCIA MARITAL À ÉPOCA DO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I.
A questão controvertida cinge-seem saber se merece reforma a sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, uma vez que não restou comprovada a qualidade de companheira do de cujus à época do óbito.
II.
A pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes pressupostos para deferimento: (I) óbito do segurado; (II) manutenção da qualidade de segurado; (III) demonstração da dependência econômica.
III.
Não há controvérsia no presente processo acerca do óbito do segurado e da qualidade de segurado na data do falecimento.
Há elementos de prova convincentes o bastante para que se possa afirmar que a apelante, casada com o falecido, vivia com este à época do falecimento, a despeito da separação de fato por um período, sendo presumida, portanto, a dependência econômica, de modo que deve ser beneficiada com o benefício previdenciário de pensão por morte. [...] (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0012230-46.2016.4.02.5101, Relator: VLAMIR COSTA MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/03/2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/04/2019) De rigor, portanto, a manutenção do decisum impugnado. Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença impugnada. Por consequência, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, postergando a sua fixação para a fase de liquidação do feito. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G4 -
19/09/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14534672
-
18/09/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/09/2024 16:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
16/09/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024. Documento: 14237973
-
05/09/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0279161-98.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14237973
-
04/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14237973
-
04/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 19:34
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer do mp
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 12/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 08:10
Juntada de Petição de parecer do mp
-
11/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 11155664
-
07/03/2024 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11155664
-
06/03/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11155664
-
05/03/2024 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:35
Juntada de despacho
-
12/01/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para juízo de origem
-
19/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:30
Recebidos os autos
-
15/12/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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