TJCE - 0200383-38.2023.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2025 11:26
Alterado o assunto processual
-
02/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151053320
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151053320
-
30/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151053320
-
30/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135605539
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135605539
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200383-38.2023.8.06.0133 PROMOVENTE: MARIA SANTANA DE FARIAS SILVA PROMOVIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA SANTANA DE FARIAS SILVA em face do BANCO C6 S.A., ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
A autora narra, em suma, que recebe seu benefício previdenciário e foi surpreendida ao descobrir que está vinculado aos seus recebimentos o contrato de empréstimo consignado nº 010015061397, realizado em 14/12/2020, no valor de R$ 3.134,97 (três mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), com pagamento divido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 80,60 (oitenta reais e sessenta centavos).
Todavia, conforme assevera, jamais requereu tal contratação, tampouco se beneficiou dos valores dele decorrente.
Pelo que expôs, requereu que seja declarada a inexistência do débito com consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente mais a fixação de indenização por danos morais (Inicial ID 102966547).
Despacho de ID 102961961 recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita, concedeu a inversão do ônus da prova, determinou a realização de audiência de conciliação e a citação do requerido.
Contestação apresentada pelo requerido no ID 102965576.
Inicialmente, esclareceu que consta em seus registros a Cédula de Crédito Bancário CCB nº 010015061397 firmada com a requerente, referente a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, no valor total de R$ 6.770,40 (seis mil, setecentos e setenta reais e quarenta centavos).
Sustenta que a contratação se deu de forma válida, com oposição de assinatura da contratante e apresentação de documentação pessoal, sendo creditado o valor contratado em conta de titularidade da autora.
Impugnou a concessão de justiça gratuita em favor da demandante e destacou a ausência de pretensão resistida, requereu a substituição do polo passivo da demanda e destacou a ausência de juntado do comprovante de endereço.
Diante da legalidade da contratação, afirma que não se trata de repetição de indébito, tampouco de fixação de indenização por danos morais, devendo a lide ser julgada inteiramente improcedente.
Na hipótese de julgamento procedente, requereu que os valores liberados em favor da autora sejam considerados para compensação.
A audiência de conciliação realizada em 15 de junho de 2023 (Termo ID 102965585) restou infrutífera diante da impossibilidade de autocomposição amigável.
Regularmente intimada acerca da peça contestatória, a demandante apresentou réplica no ID 102965586 Sentença anexada no id 102965588 julgou a lide improcedente.
Recurso de apelação interposto por MARIA SANTANA DE FARIAS SILVA no ID 102965592.
Contrarrazões recursais no ID 102965596.
Ementa/Voto anexado no ID 102966555 anulou a sentença e determinou retorno dos autos para a origem para produção de prova pericial.
Decisão interlocutória anexada no ID 102965604 determinou a realização de perícia grafotécnica.
Nomeada Ruth Rherev Amaral Ursolino Herculano Lopes como perita (ID 102965606).
Laudo pericial grafotécnico anexado no ID 132562120.
Manifestação apresentada pelo requerido no ID 133180257 e pela requerente no ID 134531904.
Em síntese, era o indispensável a relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, afere-se que o feito transcorreu de forma regular, tendo sido garantido o contraditório, ampla defesa e ampla oportunidade de produção de prova, sem que haja questões processuais pendentes de solução, motivo pelo qual passo ao exame das preliminares arguidas e do mérito da lide. II.A) APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a empresa ré, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demandante é usuária como destinatária final dos serviços prestados pelo Demandado como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço.
Tendo em vista que a alegação é verossímil e por ser o autor parte hipossuficiente em relação ao Requerido, com o intuito de facilitar sua defesa e considerando a onerosidade, ou mesmo, a impossibilidade de produção de provas negativas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de direito básico do consumidor, evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em toda sua abrangência.
Nesse sentido, colaciona o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORAIS - FATURAS - PROVAS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, cabe ao réu o ônus de provar a existência de negócio jurídico válido, ensejador de obrigação de fazer (pagar), e do seu crédito ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo.
Cumpre ao fornecedor de serviço resguardar no que tange à contratação dos seus serviços por todos os instrumentos possíveis, principalmente, diante da sua posição privilegiada na relação contratual. (TJ-MG - AC: 50050833320218130261, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO LIMINAR DE BAIXA LIMINAR DA INSCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA" - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO/EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I - Sobre a inversão do ônus da prova, sabe-se que este instituto não é de aplicação automática, não operando em todos os processos nos quais é discutida a relação de consumo.
II - No entanto, exige-se o preenchimento de dois requisitos, verossimilhança e hipossuficiência técnica do consumidor.
III - Preenchidos os requisitos, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º do Código de Processo Civil/2015, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
IV - Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) Por oportuno, destaco que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes encontra respaldo jurídico nos Tribunais Superiores, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Pelo exposto, mantenho a decisão de aplicação da inversão do ônus da prova ao presente caso. II.B) PRELIMINARES II.B)1.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente o banco requerido aduz que deve constar no polo passivo da ação a empresa C6 CONSIG (CNPJ nº 61.***.***/0001-86), que é a empresa do conglomerado que possui como principal produto o empréstimo consignado, serviço oferecido para servidores federais, aposentados e pensionistas do INSS. Não vejo óbice em deferir o requerido dado que a empresa pertence ao grupo do BANCO C6 S.A, sendo inclusive quem apresentou contestação nos autos, e não causará nenhum prejuízo ao trâmite regular do processo. II.B)2.
IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA PARA PARTE REQUERENTE Conforme exposto acima, as partes litigantes travam relação de consumo, fazendo incidir as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor em toda sua abrangência, donde há a presunção de hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETENTORA DA CONTA-CORRENTE E GESTORA DOS CONTRATOS CELEBRADOS.
DEVER LEGAL DE GUARDA DOS DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO EXIGE CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE.
ART. 99, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA CONTRÁRIA À HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08088224520228020000 São José da Tapera, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 08/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
APLICABILIDADE ART. 27 DO CDC.
PRAZO PRESCRIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES STJ. - Verificando-se que a parte requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento e de sua família, deve-se deferir o pedido de justiça gratuita - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 50009625820208130111, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2023) Por esta razão, afasto a preliminar levantada e, por oportuno, ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II.B)3.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA (FALTA DE COMUNICADO ADMINISTRATIVO) Nas ações declaratórias de inexistência de débito é prescindível a instauração de processo administrativo, uma vez que a parte autora não precisa demonstrar que houve esgotamento daquela via para ajuizar o processo judicial.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA PARTE REQUERIDA - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em carência da ação por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo pela autora, uma vez que o interesse de agir nas ações declaratórias de inexistência de débito está diretamente relacionado com a necessidade de intervenção do Judiciário para se reconhecer a inexigibilidade da dívida discutida.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Nas ações que buscam a declaração de inexistência de débito, cabe ao demandado comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que ocorreu no caso, vez que a instituição financeira comprovou que a inscrição do nome da parte requerente no Serasa ocorreu em razão do exercício regular de seu direito devido ao inadimplemento. (TJ-MT - AC: 10032045820168110045, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - PLATAFORMA DIGITAL - CONSUMIDOR.GOV.BR - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são apenas aqueles referentes às condições da ação ou a pressupostos processuais, além daqueles que se vinculam diretamente ao próprio objeto da ação. 2.
Não se enquadra no conceito de documento essencial à propositura da demanda comprovante de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito. 3.
Não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. 4.
A prévia tentativa de negociação extrajudicial, por meio físico ou digital, não é requisito para configuração da pretensão resistida. (TJ-MG - AC: 10000211809421001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial.
Desnecessário o esgotamento da via administrativa.
Preliminar afastada.
AÇÃO DECLARATÓRIA - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - O ônus de comprovar a existência da dívida é do requerido - Aplicação do artigo 373, inciso II, do CPC - Configurada a relação de consumo mostra-se desnecessária a comprovação da existência de culpa do fornecedor de serviços, pois a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é de ordem objetiva.
Deve a instituição financeira compor os danos morais oriundos da falha na prestação do serviço.
Parte que responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC) - A condenação a título de danos morais encontra-se em patamar adequado, em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inexistência de enriquecimento ilícito.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10146345420208260625 SP 1014634-54.2020.8.26.0625, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 17/01/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2022) Assim, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como Princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", afasto a preliminar arguida. II.B)4.
INÉPCIA DA INICIAL: AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO O artigo 319, II, do CPC, exige que a parte autora informe seu endereço, além de outros dados estipulados no dispositivo legal, sem, no entanto, exigir comprovante de residência. sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo constituir a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: TELEFONIA MÓVEL - Autor que contratou os serviços da ré, porém, em sua fatura constam apenas os valores cobrados, sem menção aos serviços prestados - Ausência de juntada de comprovante de residência, que levou à extinção do processo - Documento considerado prescindível para a propositura da ação, sendo suficiente a mera indicação do endereço residencial na petição inicial - Inteligência do art. 319, II, do CPC - Retorno dos autos à origem para que o feito seja regularmente processado - Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1032398-43.2023.8.26.0562 Santos, Relator: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/02/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR - EXCESSO DE FORMALISMO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Considera-se excesso de formalismo a extinção da ação fundada em determinação de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora. (TJ-MT 10097687020218110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/12/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
INCABÍVEL O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50700991320218210001 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/03/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1.
Não é documento necessário para a propositura da ação o comprovante de residência em nome próprio do autor, não podendo haver a extinção do feito em razão de sua ausência. 2.
O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inclusão do nome de uma das partes em cadastros de proteção de crédito, constituindo negativa de prestação jurisdicional a sua exigência. 3.
Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000210557484001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Por essa razão, deixo de acolher a preliminar arguida. II.C) MÉRITO A Autora expõe em suas razões iniciais que não contratou empréstimo junto a empresa demandada, tampouco autorizou que a mesma realizasse descontos em sua conta bancária ou se beneficiou de algum valor advindo da contratação combatida.
Analisando o histórico de empréstimos consignados vinculados ao benefício da requerente (ID 102966550) é possível depreender que, em 14 de dezembro de 2020, o contrato nº 010015061397 foi inserido nos vencimentos da demandante para desconto mensal no valor de R$ 80,60 (oitenta reais e sessenta centavos).
Ao seu tempo, o requerido anexou no ID 102965575 o contrato que afirma ter firmado com a requerente, asseverando não haver nada que fosse apto a anular o negócio jurídico, tendo o mesmo sido celebrado por livre vontade da parte demandante.
Com efeito, o ponto nodal da questão é verificar a legitimidade da assinatura oposta no contrato de empréstimo consignado, para ser verificada (ou não) a anulação do negócio jurídico.
Realizada perícia grafotécnica por profissional competente e especializado, anexada no ID 132562120, a qual concluiu: CONCLUSÃO: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido. Através da prova técnica restou inconteste que houve falsificação da assinatura da demandante no contrato apresentado no ID 102965575, restando demonstrado clara falha na prestação dos serviços prestados pelo banco demandado.
Cumpre destacar que a súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No presente caso resta imperioso a declaração de nulidade da relação contratual e a inexigibilidade do débito dele decorrente.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
FRAUDE CONSTATADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
QUANTUM ADEQUADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A fraude bancária realizada por terceiros enseja a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, conforme enunciado de súmula 479 do STJ.
II - Patente a existência de falha na prestação do serviço e o prejuízo causado à parte apelada.
III - Mostra-se razoável e proporcional a indenização no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de danos morais, a exemplo dos julgados do STJ e de outras Cortes Pátrias.
IV - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - Apelação Cível: 06155299720158040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 01/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
FRAUDE CONSTATADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA NÃO COMPATÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM ADEQUADO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Demonstrado, por meio de perícia grafotécnica, que não foi a parte autora quem assinou o contrato de empréstimo, a instituição deve responder objetivamente por eventual fortuito interno, como fraude, conforme enunciado de súmula 479 do STJ.
II - Patente a existência de falha na prestação do serviço e o prejuízo causado à apelada, impõe-se a restituição das parcelas descontadas, em dobro, pois não demonstrado pelas instituições financeiros o engano justificável, de modo a afastar a má-fé, nos termos da interpretação jurisprudencial do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
III - Mostra-se razoável e proporcional a indenização no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a exemplo dos julgados do STJ e desta Corte.
IV - No mais, o apelo merece provimento para deferir, tão somente, a compensação do montante de R$987,83 (novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), depositado em favor da consumidora pela instituição financeira e comprovado às fls. 92/93, de modo a evitar o enriquecimento ilícito.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06963256520218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 15/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PERÍCIA REALIZADA NO CONTRATO, QUE CONCLUI PELA ILEGITIMIDADE DA ASSINATURA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NULO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO REQUERENTE - COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
DANO MORAL CONFIGURADO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRESENTES DISSABORES, ANGÚSTIA E PROVAÇÕES DIANTE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) - DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, EM DOBRO - NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DEPOSITADO E A QUANTIA A SER RESTITUÍDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200706717 Nº único: 0001411-48.2021.8.25.0074 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 16/05/2022) (TJ-SE - AC: 00014114820218250074, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 16/05/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
FRAUDE CONSTATADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DE R$ 3.000.00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABATIMENTO, SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO À PARTE AUTORA, DA QUANTIA CONSTANTE DO TED DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO OFERTADO PELA AUTORA. (TJ-RN - AC: 08005892720188205132, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022) AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALSIFICAÇÃO CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Falsificação da assinatura da consumidora em contrato de empréstimo consignado.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ.
Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema de contratação.
Instituição financeira que, mesmo acionada judicialmente e alertada para a falsificação, defendeu a validade do negócio jurídico.
Perícia grafotécnica que demonstrou a falsificação da assinatura da autora no termo de adesão de cartão de crédito consignado e no contrato de empréstimo - saque mediante utilização de cartão de crédito consignado.
Declaração de inexigibilidade dos débitos - oriundos dos contratos de empréstimos.
Danos morais reconhecidos. indenização fixada em patamar razoável (R$ 10.000,00).
Ação julgada procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10056653220178260568 SP 1005665-32.2017.8.26.0568, Relator: Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar o pedido de restituição em dobro dos valores descontados.
A repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Em igual acepção, destaco os julgados atuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. (omissis) 9.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10.
Com relação ao pedido de compensação de valores, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, mantenho o que já se fora determinado na origem, nada havendo a ser modificado neste ponto, visto que, a instituição financeira comprovou que a quantia supostamente contratada foi depositada em conta de titularidade do autor/recorrente (pág. 87), como crédito do contrato ora reconhecido como nulo. 11.
Recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJCE - Apelação Cível - 0008922-37.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) No caso dos autos, o histórico de empréstimos consignados anexado no ID 102966550, observamos que os descontos relacionados ao contrato nº 010015061397 iniciaram em abril de 2021.
Desta forma, as parcelas descontadas indevidamente devem ser devolvidas em dobro, conforme preceitua o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de hipótese de engano justificável e por terem ocorrido após 30.03.2021.
Como o Banco requerido comprovou o depósito de R$ 3.134,97 (três mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos) na conta da requerente, consta esta não questionada e sem apresentação de extrato bancário apto a desconstituir a prova, para fins de cumprimento de sentença, referida quantia deve ser considerada para compensação nos cálculos. II.D) DANOS MORAIS Os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato do autor, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado ao consumidor, agravado pelo fato de se tratar de pessoa idosa, com baixo grau de instrução e hipervulnerável. Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Destaco: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INAUTERADA. 1. (omissis) 4.
A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato.
Tais formalidades, as quais objetivam a proteção dos hipossuficientes, não foram observadas no instrumento contratual. 5.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6.
Desta feita, como a instituição bancária recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14, do CDC e na Súmula 479, do STJ. 7.
A privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício de aposentadoria, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade da recorrida, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Seguindo os precedentes desta e.
Câmara, mantenho o quantum indenizatório em R$3.000,000 (cinco mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pela promovente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (omissis) (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CC.
CONTRATO NULO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Tendo em vista que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado, não incide a prescrição quinquenal do CDC, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), devendo ser afastada a prejudicial de prescrição e cassada a sentença combatida. 2.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento a firma de apenas uma testemunha, circunstância que acarreta a nulidade do documento (arts. 104, III e 166, IV, do CC). 3.
Decretada a nulidade do instrumento firmado entre as partes e ausente prova do recebimento do empréstimo, impende determinar a restituição de valores pagos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. 4.
O dano moral em caso de falha na prestação de serviços bancários se apresenta in re ipsa, independente de prova do abalo emocional. 5.
O arbitramento do dano moral deve se revestir de razoabilidade, afigurando-se adequado, in casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS PROCEDENTES. (TJ-GO - Apelação: 04709544320198090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA.
INSCRIÇÃO ORIUNDAS DE CONTRATO ELETRÔNICO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DÉBITOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002539-58.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 21.09.2020) (TJ-PR - RI: 00025395820198160128 Paranacity 0002539-58.2019.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2020) Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: I) DECLARAR nulo o contrato nº 010015061397 (apresentado no ID 102965575) por conter assinatura fraudulenta e, por consequência, DECLARAR inexistente os débitos a ele relacionados, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; II) CONDENAR a instituição bancária a restituir os descontos indevidos em dobro, nos termos do § único do art. 42, do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; III) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Ressalto que, do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que efetivamente recebeu, no importe de R$ 3.134,97 (três mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos) referente ao contrato nº 010015061397, atualizado apenas com correção monetária (INPC, desde a data do recebimento), haja vista que não ficou demonstrado que a demandante efetivamente requereu o empréstimo. Concedo os efeitos da tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da autora referente ao contrato nº 010015061397 sem a sua anuência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Retifique-se o polo passivo nos sistemas, para que conste nos cadastros a empresa C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.***.***/0001-86). Expeça-se imediamente alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em ID 102966531, conforme requerido em ID 132715806.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Nova Russas/CE, 12 de fevereiro de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza -
12/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135605539
-
12/02/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 05:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132590595
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132590595
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132590595
-
20/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132590595
-
17/01/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132590595
-
17/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:02
Expedição de Ofício.
-
16/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104261956
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200383-38.2023.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA SANTANA DE FARIAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARDYLLA FARIAS DE OLIVEIRA - CE44891 POLO PASSIVO:BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) DESPACHO DE ID 104226804.
PRAZO PARA SE MANIFESTAR: 10 (DEZ) DIAS. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
NOVA RUSSAS, 9 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Nova Russas -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104261956
-
09/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104261956
-
07/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 23:11
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
30/08/2024 14:30
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
30/08/2024 14:29
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2024 14:29
Mov. [84] - Petição
-
30/08/2024 13:00
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
-
28/08/2024 19:01
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01806023-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 18:37
-
20/08/2024 16:42
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 15:22
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
16/08/2024 12:28
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0247/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao, Defiro o pedido retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Mardylla Farias de Oliveira (OAB 44891/CE), Fernanda Rafaella Oliveira de Carv
-
16/08/2024 09:41
Mov. [78] - Certidão emitida
-
16/08/2024 07:37
Mov. [77] - Mero expediente | Vistos em inspecao, Defiro o pedido retro pelo prazo de 30 (trinta) dias.
-
15/08/2024 11:58
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
15/08/2024 11:57
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2024 19:01
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805675-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 18:28
-
01/08/2024 17:21
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 00:53
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 12:32
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 10:50
Mov. [70] - Certidão emitida
-
24/07/2024 10:07
Mov. [69] - Mero expediente | Vistos, Intime-se a parte requerida para que junte nos autos do processo o documento ORIGINAL referente ao litigio, conforme alegado nestes autos (Contrato de Cedula Bancaria), em digitalizacao colorida, resolucao (600 DPIs),
-
24/07/2024 09:28
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
24/07/2024 09:26
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
23/07/2024 20:13
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805118-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 19:52
-
23/07/2024 17:47
Mov. [65] - Petição
-
16/07/2024 14:18
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 01:04
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 12:49
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 08:53
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
12/07/2024 08:53
Mov. [60] - Documento
-
12/07/2024 08:51
Mov. [59] - Documento
-
12/07/2024 08:49
Mov. [58] - Documento
-
12/07/2024 08:49
Mov. [57] - Petição
-
11/07/2024 09:42
Mov. [56] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 22:04
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
26/06/2024 22:03
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2024 09:44
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01803331-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 09:10
-
09/05/2024 17:21
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01803228-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 17:14
-
03/05/2024 15:45
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 02:32
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
-
30/04/2024 11:46
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 17:20
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2024 17:16
Mov. [47] - Petição
-
25/04/2024 17:10
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
25/04/2024 16:35
Mov. [45] - Documento
-
25/04/2024 14:16
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 14:14
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/04/2024 17:55
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01802613-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 16:57
-
03/04/2024 14:46
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 11:59
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
01/04/2024 11:08
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0104/2024 Teor do ato: Vistos, Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Nao havendo requerimentos, arquive-se. Advogados(s): Fernanda
-
26/03/2024 21:01
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos, Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Nao havendo requerimentos, arquive-se.
-
25/03/2024 17:59
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
25/03/2024 17:57
Mov. [36] - Reativação
-
25/03/2024 17:57
Mov. [35] - Trânsito em julgado
-
25/03/2024 17:57
Mov. [34] - Certificação de Processo Julgado
-
25/01/2024 08:26
Mov. [33] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 17/11/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
-
30/08/2023 21:30
Mov. [32] - Recurso Eletrônico
-
30/08/2023 21:25
Mov. [31] - Certidão emitida
-
28/08/2023 18:26
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01805551-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/08/2023 17:52
-
09/08/2023 14:47
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 23:27
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
-
04/08/2023 12:40
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0154/2023 Teor do ato: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazoes no prazo legal. Apos, remetam-se os autos ao Eg. TJCE para fins de julgamento da apelacao. Advogados(s): Fer
-
04/08/2023 12:04
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazoes no prazo legal. Apos, remetam-se os autos ao Eg. TJCE para fins de julgamento da apelacao.
-
03/08/2023 19:36
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01804875-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 03/08/2023 19:29
-
13/07/2023 17:38
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 09:02
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
-
11/07/2023 12:47
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 15:09
Mov. [21] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 09:17
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
07/07/2023 09:16
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
06/07/2023 18:44
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01804002-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/07/2023 16:56
-
18/06/2023 22:09
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
15/06/2023 09:09
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
-
14/06/2023 10:53
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01803331-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2023 10:18
-
13/06/2023 16:09
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01803313-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/06/2023 15:42
-
29/05/2023 00:51
Mov. [13] - Certidão emitida
-
22/05/2023 17:49
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2023 05:51
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
-
18/05/2023 10:22
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2023 09:53
Mov. [9] - Certidão emitida
-
18/05/2023 09:50
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2023 10:27
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
30/04/2023 02:01
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01802360-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/04/2023 01:54
-
26/04/2023 11:25
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2023 13:57
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/06/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
28/03/2023 18:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 09:38
Mov. [2] - Conclusão
-
28/03/2023 09:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051079-74.2020.8.06.0163
Banco Bradesco S.A.
Benedito Rodrigues da Silva
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2022 15:17
Processo nº 3004440-90.2024.8.06.0167
Fernando Antonio de Sousa Junior
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Larissa Maria Carlos Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 12:27
Processo nº 3004440-90.2024.8.06.0167
Fernando Antonio de Sousa Junior
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Larissa Maria Carlos Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 11:26
Processo nº 0003496-44.2018.8.06.0105
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Jose Soares Mesquita
Advogado: Yuri Martins Calixto Alberto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2018 00:00
Processo nº 3000569-14.2024.8.06.0018
Felipe Costa Menezes
Mob Servicos de Telecomunicacoes LTDA - ...
Advogado: Maria Eduarda Araujo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 00:04