TJCE - 3000569-14.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 171035138
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 171035138
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171035138
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171035138
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000569-14.2024.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço (7769) Indenização por Dano Moral (7779)] AUTOR: FELIPE COSTA MENEZES PROMOVIDA: MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação judicial proposta por Felipe Costa Menezes em face de MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP, narrando a parte autora que: a) é cliente da ré e que o serviço nunca foi satisfatório; b) desde fevereiro de 2024 o fornecimento de internet passou sofrer alterações, funcionando precariamente ou deixando de funcionar, realizando várias ligações na tentativa de solução administrativa, todavia, sem sucesso; c) em função do serviço continuamente deficiente se viu compelido a ajuizar a presente ação pleiteando a indenização por danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais).
Em contestação (Id 140827494), o réu informou que o promovente somente registrou chamados em abril e junho de 2024, sendo solicitado pelo autor o cancelamento dos serviços em junho de 2024, o que foi atendido, gerando cobrança proporcional pelo uso, alegando ausência de falha na prestação de serviços.
Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da /demanda.
Audiência de conciliação realizada com as partes presente, contudo, sem acordo firmado, conforme ID 163827668.
Apesar de concedido prazo a parte autora para apresentação de réplica, o referido prazo decorreu in albis. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Não há vícios nem nulidades insanáveis, e por isso passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código Civil, considerando que a parte autora almeja provimento jurisdicional que reconheça o dever da parte ré em lhe indenizar por dano moral em razão de inadimplência de obrigação de lhe pagar quantia certa, sendo ambas as partes pessoas físicas que teriam constituído relação jurídica obrigacional de natureza onerosa. Com efeito, quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do caput do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que o ônus probatório incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) é cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023).
A parte autora narrou que desde fevereiro de 2024 os serviços de internet tornaram-se precários, e por tais motivos, realizou diversas ligações para a ré na tentativa de solucionar o problema.
Alega que registrou reclamações, inclusive, no site reclame aqui e que permanecia sem internet até a data do protocolo da exordial (16/09/2024) sem internet.
Diante disso alegou sofrer danos materiais, pelas faturas pagas pelo serviço que ficou indisponível e dano moral.
Ocorre que, as provas juntadas não demonstram a verossimilhança das alegações autorais.
Em id. 87639601, o documento anexado apresenta falha no carregamento.
Em id. 87639600, o promovente apenas juntou um print do atendimento sem o registro da data.
Em id. 87639598 e 87639597, ambos os documentos se referem ao mesmo atendimento, do qual há novamente o registro sem data.
Em id. 87639599, há o histórico de ligações com prints duplicados.
Nada mais foi apresentado para corroborar com a tese autoral.
Em contrapartida, em defesa a ré informou que somente houve a ocorrência de 03 (três) chamados, comprovados em ids. 140827499, 140827498 e 140827497.
Além disso, informou que o promovente requereu o desligamento em junho, fazendo juntada do protocolo de atendimento id. 140827496.
Não obstante a alegação do autor que até a data de 16/09/2024 (apresentação da inicial) não possuía acesso ao serviço de internet, em junho fora registrado o cancelamento do serviço por pedido do autor.
E mesmo que ainda assim não fosse, cabia ao promovente impugnar as provas produzidas pelo réu, o que, no entanto, apesar de disponibilizado prazo, nada fora apresentado.
Ressalte-se que a inversão do ônus probatório de que trata o art. 6º , VIII, do Código Consumerista não se opera de forma absoluta, haja vista que depende da verossimilhança do alegado, nos termos do art. 373 , I , do NCPC , que prevê o ônus autoral de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que, na hipótese em comento, não ocorreu.
No caso sob análise, os elementos probatórios angariados não são favoráveis à parte autora, uma vez que demonstram um registro de reclamação dos serviços sem data, possuindo o mesmo conteúdo das reclamações registradas no período de abril e maio (ids. 140827499 e 140827498).
Em que pese a inquestionável ocorrência da reclamação pelos serviços prestados, os danos morais não decorrem automaticamente do fato.
Especialmente quando não existe lesão de maior repercussão, tem-se que os fatos não representam ofensa à órbita imaterial da apelante.
Em análise do conteúdo probatório, verifico que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, do CPC, porquanto não comprovou, minimamente, que a atitude do réu possa lhe ter causado danos morais.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso V e X, como também o Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, VI e VII, são expressos em admitir a reparabilidade do dano moral.
Também, o enunciado da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a cumulação das indenizações por dano moral e material oriundos do mesmo fato.
Contudo, tenho que, entendido o dano moral como uma agressão à dignidade humana, é imprescindível a demonstração mínima de que o fato que se pretende indenizar causou além de meros transtornos, incômodos ou aborrecimentos - ou seja, meras contrariedades ou contratempos não merecem se revelar suficientes à configuração do dano moral.
O direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano.
Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais, inclusive, do C.
Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais ." . (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) (g.n.) . "(...) A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual . (...) (STJ, AgInt no AREsp 1729628/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021; APELAÇÃO - Telefonia - Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais - Consumidora que alega que houve falha na prestação de serviço Sentença de improcedência - Apelação da autora, que pugna pela condenação da requerida tão somente ao dano moral no patamar de 30 a 100 salários-mínimos Dano moral indenizável não configurado - Ocorrência de aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano, sem concretização de abalo psicológico, inclusive, não houve inserção do nome da autora no cadastro dos inadimplentes - Precedentes desta C. 27a Câmara de Direito Privado - Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1000017-77.2018.8.26.0102; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Foro de Cachoeira Paulista - 1a Vara; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021).
O sentimento de frustração e o estresse sofridos pela parte autora, embora legítimos, não desbordam do nível do tolerável.
Tem- se que a ocorrência de instabilidade dos serviços de internet sem a demonstração da mínima violação de direitos de personalidade não é capaz de gerar danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, diante da incompatibilidade com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, sem prejuízo de eventual incidência das penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC.
Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2025. Katharina Farias Lima de Sousa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171035138
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28/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171035138
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28/08/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 17:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155282378
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155282377
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155282378
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155282377
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Processo nº 3000569-14.2024.8.06.0018 Promovente: FELIPE COSTA MENEZES Promovido(a): MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Data da Audiência: 08/07/2025 17:00 Endereço da diligência: KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 08/07/2025 17:00, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 19 de maio de 2025.
ANA JOECILIA DE MESQUITA BEZERRA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
19/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155282378
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19/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155282377
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19/05/2025 16:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 17:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 03:32
Decorrido prazo de KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:31
Decorrido prazo de KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:24
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140943203
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140943203
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140943203
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140943203
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000569-14.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral]AUTOR: FELIPE COSTA MENEZESRÉ: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (id 140649464), não constando que tenha justificado, em tempo hábil e com base em motivo fundado, a sua ausência.
De incidir, com efeito, a regra do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;".
A contumácia da parte promovente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de março de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140943203
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21/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140943203
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20/03/2025 15:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/03/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105384107
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105384107
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000569-14.2024.8.06.0018 Promovente: FELIPE COSTA MENEZES Promovido(a): MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Data da Audiência: 20/03/2025 14:00 Endereço da diligência: MARIA EDUARDA ARAUJO MAGALHAES INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 20/03/2025 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 23 de setembro de 2024.
MARIA VANIA FERREIRA LIMA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
23/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105384107
-
23/09/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 23:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104131029
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número: 3000569-14.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de pretensa ação ordinária proposta por FELIPE COSTA MENEZES contra MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA-EPP, contudo, até o presente momento o processo é composto unicamente por documentos, mas NÃO não foi inserida a PETIÇÃO INICIAL.
Isto posto, intime-se a parte autora para que supra tal omissão, em 05 (cinco) dias, devendo igualmente trazer aos autos comprovante de domicílio idôneo e recente (até 60 dias), em nome do autor, sob pena de extinção do feito por inépcia, e igualmente por incompetência territorial.
Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Fortaleza, 05 de setembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104131029
-
06/09/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104131029
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05/09/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 00:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/06/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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