TJCE - 3004440-90.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:21
Decorrido prazo de LARISSA MARIA CARLOS OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18911433
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18911433
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004440-90.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO DE SOUSA JUNIOR RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3004440-90.2024.8.06.0167 - Recurso Inominado Cível Recorrente: FERNANDO ANTÔNIO DE SOUSA JÚNIOR Recorrido: LATAM AIRLINES GROUP S/A Origem: 2º JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VOO DOMÉSTICO.
DISCUSSÃO ACERCA DE EXTRAVIO DE BAGAGEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ANEXAÇÃO EM RÉPLICA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ART. 435, CPC.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por FERNANDO ANTÔNIO DE SOUSA JUNIOR, no bojo da ação que move contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, em face de sentença (ID 17905778) julgando a ação improcedente sob o fundamento de que as alegações iniciais não foram devidamente comprovadas, deixando o autor deixou a desejar sem prestigiar a instrução processual com as provas que possuía.
Em suas razões (ID 17905779) o recorrente defende a reforma do julgado com a procedência da ação, uma vez que houve falha na prestação do serviço, já que a companhia ré não demonstrou de forma clara que não houve o extravio da bagagem, portanto devido os danos morais advindos da situação em epígrafe.
Além disso, exige indenização por danos morais no valor de R$3.450 (três mil e quatrocentos e cinquenta reais), correspondente ao dobro do que foi gasto na viagem com compras de emergência.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 17905784) pugnando pela manutenção do julgado.
Esse o breve relato.
Passo ao voto.
Segundo Didier (in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, fl. 105): Toda postulação se sujeita a um duplo grau de admissão.
Primeiro verifica-se se será possível analisar o conteúdo e após examina-se a procedência ou não daquilo que se postula.
O primeiro exame tem prioridade lógica, pois tal atividade só se há de desenvolver plenamente se concorrerem os requisitos indispensáveis para tornar legítimo o seu exercício.
O juízo de admissibilidade distingue-se do juízo de mérito, que é aquele em que se apura a existência ou inexistência de fundamento para o que se postula, tirando-se daí as consequências cabíveis, isto é, acolhendo-se ou rejeitando-se a postulação.
No primeiro julga-se esta admissível ou inadmissível; no segundo, procedente ou improcedente.
Por isso que se fala em admissibilidade do recurso.
Segundo a sentença prolatada, o demandante, ao promover sua provocação jurisdicional, deixou a desejar e não prestigiou a instrução processual com as provas que possuía, vindo a apresentar as passagens, ou seja, a comprovação da existência de relação jurídica ensejadora do alegado defeito de serviço a ensejar dos materiais e morais, só o fazendo em réplica, contrariando a previsão legal do art. 435 do Código de Processo Civil.
Além disso restou consignado na decisão atacada que : "Veja-se que não existem provas mínimas acerca dos bens materiais que o autor carregava consigo.
A inexistência de fotos, vídeos ou, até mesmo, um recibo da companhia aérea impedem a concessão do dano material e geram questionamentos até mesmo quanto à existência da bagagem." A peça recursal ofertada apenas reitera os termos da peça vestibular, quedando-se inerte em apresentar o necessário contraponto aos fundamentos da sentença, incorrendo, destarte, em manifesta irregularidade formal por ausência de dialeticidade.
Cabe, por oportuno, apenas coligir aos autos entendimento a ratificar a posição adotada pelo juízo sentenciante, na qual o Superior Tribunal de Justiça assevera possibilidade de juntada de documentos em réplica, desde que não se trate de peça indispensável à propositura da ação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A RÉPLICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (I) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (II) não haja má-fé na ocultação do documento; (III) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). 2.
No caso, o Tribunal Estadual considerou precluso o direito de juntar os documentos em questão, por não serem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento ou para contrapor aquilo deduzido na defesa, mesmo não se tratando de documentos essenciais à propositura da ação e não demonstrada má-fé. 3.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da apelação, com o exame da referida documentação, respeitado o contraditório. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2489942 SP 2023/0393928-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) Depreende-se, pois que, inobstante a possibilidade de o recurso reiterar os termos da peça vestibular, ante a falta de sintonia entre estes e os fundamentos da sentença, inconcebível admitir que as razões expostas discorram acerca da convicção externada pelo juízo sentenciante, inviabilizando por completo sua análise, sendo necessário registrar que, para o conhecimento do recurso, é necessário a concorrência dos requisitos extrínsecos e intrínsecos pertinentes.
Os primeiros são a adequação, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.
Preconiza o art. 1.010, do CPC: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Segundo magistério de Teresa Arruda Alvim (in Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub.
ISBN 978-85-203-6758-2): Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada.
Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável.
O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais.
Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada.
Também importa observar a doutrina de José Miguel Garcia Medina (in Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub.
ISBN 978-85-203-6754-4): Juízo de admissibilidade negativo.
Não conhecimento do recurso, pelo relator.
O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc.
III do art. 932 do CPC/2015, quando "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015).
Resta evidenciado que o pedido de reforma não está fundado em questões dirimidas na sentença, cujos fundamentos não foram impugnados devidamente, impondo-se o não conhecimento do recurso interposto.
Congraçando o exposto, transcrevo julgado do TJCE, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A parte recorrente não apresentou, no presente agravo, razões específicas contra a decisão do julgador.
A omissão é tamanha que sequer foi dito algo sobre o principal fundamento da decisão vergastada, notadamente o não conhecimento do recurso em razão da deficiência na formação do instrumento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem assentando o entendimento a respeito da necessidade de apresentação de razões específicas à decisão recorrida, e não simples reprodução de argumentos tecidos em outras peças. 3.
Recurso não conhecido. (TJCE, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2017; Outros números: 625577302016806000050000) Verificado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da sentença, resta ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso (regularidade formal), ressentindo-se da necessária dialeticidade, razão pela qual este não pode, sequer, ser conhecido.
Em face das razões acima declinadas, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, condenando a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, ante a concessão da gratuidade. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/03/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18911433
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21/03/2025 15:29
Não conhecido o recurso de FERNANDO ANTONIO DE SOUSA JUNIOR - CPF: *32.***.*49-84 (RECORRENTE)
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18235536
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18235536
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3004440-90.2024.8.06.0167 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/03/2025 às 09h30, e término dia 21/03/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07/04/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18235536
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21/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:28
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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