TJCE - 3001133-94.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:29
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:23
Expedição de Alvará.
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10/02/2025 09:23
Expedição de Alvará.
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31/01/2025 13:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 125809504
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 125809504
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
16/12/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125809504
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16/12/2024 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/12/2024 08:53
Processo Reativado
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14/11/2024 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 08:28
Juntada de despacho
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21/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80316708
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28/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2024. Documento: 80316708
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80316708
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80316708
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26/02/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80316708
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26/02/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80316708
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26/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:41
Conclusos para decisão
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23/02/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSÉ OLAVO DE NORÕES RAMOS FILHO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:35
Juntada de Petição de recurso
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78881956
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78881956
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01/02/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78881956
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30/01/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 14:27
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:07
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67425632
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67425632
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25/08/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:00
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/08/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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