TJCE - 3000782-49.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:44
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
31/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 136782723
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 136782723
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000782-49.2023.8.06.0246 |Requerente: MARIA SANTOS DE SOUZA |Requerido: Enel DECISÃO
Vistos. Trata-se de incidente de exceção de pré-executividade apresentada pela empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, alegando que encontra-se ilíquido o pedido de cumprimento de sentença decorrente do título judicial, vez que, a parte autora não apresentou o valor o dano material que consiste nos valores pagos acima do tipo de fornecimento monofásico.
Requer o acolhimento da pré-executividade.
Analisando os eventos processuais, verifico que foram constatadas as circunstâncias necessárias ao acolhimento da exceção apresentada. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Insta consignar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é cabível quando a questão levantada atinge de tal maneira a pretensão executória, com presença de provas pré constituídas, ou com arguição de matéria de ordem pública a ponto de estancar o prosseguimento da execução. Com efeito, a exceção de pré executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência.
A despeito destas considerações, é certo que está ao alcance de qualquer um, citado em processo de execução, o exercício regular de sua defesa, ainda mais porque tal exercício tem amparo na Constituição Federal.
Há que se seguir, porém, os preceitos que informam o procedimento próprio.
Haverá contraditório, no processo de execução, quando oferecidos embargos.
Ora, é por meio dos embargos que a parte pode apresentar ao juízo todas as razões que sustentam seu inconformismo, quando, então, provas serão colhidas e o julgamento será proferido.
No caso de necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As exceções de pré-executividade referem-se, na verdade, as matérias atinentes aos pressupostos de validade do processo de execução e poderiam ser conhecidas pelo juízo ex officio.
No caso em tela, razão assiste à executada, vez que não há nos autos a liquidação do valor do dano material, nem atualização do dano moral para possibilitar o cumprimento voluntário da sentença pelo promovido.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ -ENEL, por ausência de liquidez , determinando a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor da condenação do seguinte forma: dano material que consiste, de acordo com a sentença, somente na restituição em dobro da diferença entre o valor da fatura apresentada como monofásica (Id N 59295024) no valor R$ 66,66 e o valor das faturas trifásicas acostadas aos Id nº 59294978 a 59295021 e o dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% a.m., a contar da data da citação. Apurado o valor da condenação, intime-se a promovida para efetuar o pagamento, em até 15(quinze) dias, sob pena incidência da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC e bloqueio do valor junto ao SISBAJUD. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136782723
-
03/07/2025 10:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136782723
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136782723
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000782-49.2023.8.06.0246 |Requerente: MARIA SANTOS DE SOUZA |Requerido: Enel DECISÃO
Vistos. Trata-se de incidente de exceção de pré-executividade apresentada pela empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, alegando que encontra-se ilíquido o pedido de cumprimento de sentença decorrente do título judicial, vez que, a parte autora não apresentou o valor o dano material que consiste nos valores pagos acima do tipo de fornecimento monofásico.
Requer o acolhimento da pré-executividade.
Analisando os eventos processuais, verifico que foram constatadas as circunstâncias necessárias ao acolhimento da exceção apresentada. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Insta consignar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é cabível quando a questão levantada atinge de tal maneira a pretensão executória, com presença de provas pré constituídas, ou com arguição de matéria de ordem pública a ponto de estancar o prosseguimento da execução. Com efeito, a exceção de pré executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência.
A despeito destas considerações, é certo que está ao alcance de qualquer um, citado em processo de execução, o exercício regular de sua defesa, ainda mais porque tal exercício tem amparo na Constituição Federal.
Há que se seguir, porém, os preceitos que informam o procedimento próprio.
Haverá contraditório, no processo de execução, quando oferecidos embargos.
Ora, é por meio dos embargos que a parte pode apresentar ao juízo todas as razões que sustentam seu inconformismo, quando, então, provas serão colhidas e o julgamento será proferido.
No caso de necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As exceções de pré-executividade referem-se, na verdade, as matérias atinentes aos pressupostos de validade do processo de execução e poderiam ser conhecidas pelo juízo ex officio.
No caso em tela, razão assiste à executada, vez que não há nos autos a liquidação do valor do dano material, nem atualização do dano moral para possibilitar o cumprimento voluntário da sentença pelo promovido.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ -ENEL, por ausência de liquidez , determinando a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor da condenação do seguinte forma: dano material que consiste, de acordo com a sentença, somente na restituição em dobro da diferença entre o valor da fatura apresentada como monofásica (Id N 59295024) no valor R$ 66,66 e o valor das faturas trifásicas acostadas aos Id nº 59294978 a 59295021 e o dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% a.m., a contar da data da citação. Apurado o valor da condenação, intime-se a promovida para efetuar o pagamento, em até 15(quinze) dias, sob pena incidência da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC e bloqueio do valor junto ao SISBAJUD. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136782723
-
21/02/2025 14:37
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 06:15
Decorrido prazo de Enel em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:49
Juntada de decisão
-
26/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA SANTOS DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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11/11/2023 03:09
Decorrido prazo de Enel em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA SANTOS DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 21:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:27
Juntada de Petição de recurso
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25/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 16:12
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:21
Audiência Conciliação redesignada para 24/10/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:28
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/05/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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