TJCE - 3023388-93.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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22/08/2025 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/08/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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06/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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03/07/2025 10:26
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22903851
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22903851
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3023388-93.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Seguro] APELANTE: ALEXSANDRO MOREIRA RODRIGUES APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGADA PRÁTICA ABUSIVA POR VENDA CASADA.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Alexsandro Moreira Rodrigues contra a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente a ação anulatória de seguro c/c indenização movida em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a alegação de prática abusiva pela instituição financeira apelada, que teria condicionado a concessão de crédito à contratação de seguro prestamista, caracterizando venda casada nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica travada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, norma que é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 4.
O STJ, no Tema Repetitivo n° 972, firmou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora indicada por ela.
No caso concreto, a contratação do seguro prestamista ocorreu mediante adesão voluntária e instrumento apartado, com clareza quanto às coberturas e valores, não configurando, portanto, venda casada.
A cláusula contratual foi aceita livremente pelo consumidor, evidenciando a ausência de imposição pela instituição financeira.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em sua integralidade.
V.
Dispositivos legais citados 6.
Código de Processo Civil, art. 332, I e II, e 487, I - art. 98, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3°, e 39, I; Decreto-lei n° 911/1969.
VI.
Jurisprudência relevante citada 7. (STJ, REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, publicado em 17/12/2018) (TJCE, Apelação Cível - 0200412-24.2023.8.06.0122, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 14/08/2024, publicado em 14/08/2024) (TJCE, Apelação Cível - 0277125-49.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, julgado em 22/02/2023, publicado em 22/02/2023) ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital. DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Alexsandro Moreira Rodrigues, em desafio à sentença, proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da presente ação anulatória de seguro c/c indenização, ajuizada pelo recorrente em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
A decisão final de mérito, oriunda do 1º grau, julgou liminarmente improcedente a demanda, na medida em que considerou legais as disposições firmadas entre as partes, referente a um contrato de alienação fiduciária, notadamente aquela que previa a contratação de um seguro prestamista.
O julgamento proferido dispôs nos seguintes termos, no que importa transcrever: (…) Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 332, I e II e 487, I, todos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da inexistência de pretensão resistida e do súbito desacolhimento dos pedidos formulados na inicial. (...) Irresignado com o teor da decisão final de mérito, o promovente interpôs apelação, requerendo sua reforma.
Em suas razões, apontou que seria irregular a contratação de seguro prestamista, atrelada ao contrato de alienação fiduciária, referente à aquisição de um veículo pelo apelante, caracterizando-se como prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Devidamente intimado, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Os autos então ascenderam a esta Corte e vieram conclusos. É o que comporta relatar com a necessária brevidade. VOTO 1- Do Juízo de admissibilidade recursal De início, cumpre ressaltar que estão presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, motivo, pelo qual, recebo-o nos termos em que estabelece o Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto do julgamento realizado pelo juízo de 1º grau, o qual concluíra pela regularidade das cláusulas ajustadas entre as partes, referente à obtenção de um crédito perante a instituição apelada, visando à aquisição de um veículo, mediante alienação fiduciária.
Argumentou o recorrente que a instituição financeira incorrera em prática abusiva, porque teria condicionado a contratação do financiamento à obtenção de um seguro.
Pois bem.
Passo ao exame das razões do recurso. 2 - Do mérito do recurso 2.1 - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor De início, saliento que a relação jurídica travada entre as partes é regulada pelos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, no presente caso, estão caracterizadas as figuras do consumidor usuário de um serviço e do fornecedor que o presta, previstas respectivamente no arts. 2º e 3°, do CDC.
Além disso, já superados os debates sobre a temática no âmbito das cortes superiores, não se revela mais controvertida a incidência das normas consumeristas, quando se trata de uma instituição financeira na condição de prestadora do serviço, porquanto a súmula n° 297, do STJ, expressa os seguintes termos: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na espécie, o apelante contratou crédito, fornecido no mercado pela instituição financeira, com o intuito de adquirir a propriedade de veículo mediante garantia de alienação fiduciária.
Ainda que este instituto seja regido por norma especial (Decreto-lei n° 911/1969), à evidência do contexto caracterizado acima, não há prejuízo à incidência do CDC para amparar o consumidor em sua manifesta vulnerabilidade. 2.2 - Da alegada irregularidade na cobrança do seguro contratado O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, I, dispõe ser abusiva a prática, denominada como "venda casa", que impõe "o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço".
Ou seja, em termos práticos para melhor elucidação dos fatos discutidos na presente demanda, depreende-se da norma que é vedado às instituições financeiras, na condução de seus serviços operados ao público em geral, compelir o consumidor à adesão de outro serviço como condição para conceder um financiamento de crédito.
O STJ, diante da repercussão dos casos que envolviam a cobrança de seguro prestamista indicado pela instituição financeira, delimitou a matéria e a apreciou em definitivo, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n°s 1639320/SP e 1639259/SP em sede de recurso repetitivo, do qual se firmou a tese do Tema Repetitivo n° 972.
Segue transcrita a conclusão atingida pela Corte da Cidadania Tema Repetitivo n° 972 - 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Assim, com arrimo no preceito contido no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência da Corte Superior, não se pode exigir do consumidor a contratação de seguro como condição para se obter financiamento destinado à aquisição de veículos sob a garantia de alienação fiduciária.
No presente caso, verifico, no id n° 16310746 - pág. 1, que consta seguro prestamista contratado com a seguradora.
Compreendo que a inserção da cláusula "B.6", no instrumento firmado entre as partes, não revela indevida exigência da instituição financeira para a contratação do serviço, porquanto foi submetida à livre deliberação do consumidor, tendo este optado por aceitá-lo.
Ademais, houve adesão do apelante, mediante assinatura de instrumento apartado, cujos termos foram claros e precisos acerca das coberturas contratadas e de seus valores, contando então com seu inequívoco e lúcido consentimento (id n° 16310746 - págs. 5-9).
Desse modo, não se caracteriza "venda casada" a contratação do seguro prestamista no caso, porque, à luz das circunstâncias fáticas, esta não foi imposta como condição para a celebração do negócio jurídico relativo ao crédito financiado.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 33,23% AO ANO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA DATA DA CONTRATAÇÃO (28,58% A.A.) SEGURO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA EM INSTRUMENTO APARTADO, COM INDICAÇÕES CLARAS DE PRAZOS, VALORES DE COBERTURA E VIGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 958).
ENTENDIMENTO PELA POSSIBILIDADE DA COBRANÇA, RESSALVADA O CONTROLE NO CASO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE E EM CASO DE SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO PELO BANCO.
HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE CONSTA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELATIVO À COBRANÇA DO REGISTRO DO CONTRATO, EIS QUE PRESENTE A COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM.
TARIFA DE CADASTRO EXIGIDA NO VALOR DE R$ 930,00 (NOVECENTOS E TRINTA REAIS).
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TARIFA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (R$ 768,56).
APELAÇÃO DE BANCO GMAC S/A CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO DE LEANDRO VICENTE DA SILVA CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
No presente caso, verifica-se que restou apresentado ao autor/apelante, documento apartado, referente à proposta de adesão ao seguro (fls. 147/155), devendo, pois, ser reconhecida a sua legalidade porquanto demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor.
Ressalta-se, ainda, que as condições referentes à contratação foram redigidas de forma clara, inclusive com destaque para os valores de coberturas e prazo de vigência, nos termos que dispõe a legislação consumerista, além de ter sido subscrita pelo consumidor. (...) (TJCE, Apelação Cível - 0200412-24.2023.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AFASTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
TARIFA DE ABERTURA DO CONTRATO.
EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CELEBRADOS ATÉ A DATA DE 30/04/2008, NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 566/STJ.
LEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
SEGUROS.
PROPOSTAS DE ADESÃO AOS PRODUTOS EM INSTRUMENTOS DISTINTOS E APARTADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO AUTOR.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 10.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp nº 1639259/SP) ¿ Tema 972, no sentido de ¿Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada¿ (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 11.
No contrato em liça, tem-se que inseridos três de seguros: prestação financeira (R$ 1.077,04), acidentes pessoais (R$ 415,80) e seguro franquia (R$ 640,00), totalizando R$ 2.132,84 (dois mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Contudo, necessário observar que os referidos seguros foram contratados mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo Apelante, conforme verifica-se às fls. 64/69, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada. (...) (TJCE, Apelação Cível - 0277125-49.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) Nesses termos, as razões de apelo não merecem acolhimento e, por consequência, a sentença deve ser mantida. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida em sua integralidade Considerando que a sentença se deu mediante julgamento liminar de improcedência da demanda, bem como o desprovimento do recurso e o ingresso da parte apelada, mediante apresentação de contrarrazões, apenas perante esta instância recursal, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
11/06/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22903851
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09/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de ALEXSANDRO MOREIRA RODRIGUES - CPF: *48.***.*25-28 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654759
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654759
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22/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654759
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22/05/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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01/12/2024 22:01
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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