TJCE - 0200381-61.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 167770072
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 167770072
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167770072
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167770072
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07/08/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167770072
-
07/08/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167770072
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06/08/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163857486
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163857486
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0200381-61.2024.8.06.0124 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Recebidos hoje. Intime-se a parte executada via DJEN para pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10%, além de penhora SISBAJUD, podendo impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será o término do prazo de pagamento voluntário. Efetuado o pagamento sem impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD. No mesmo prazo de pagamento voluntário, deverá a parte executada recolher as custas processuais a que foi condenada, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo in albis, oficie-se à PGE para as providências cabíveis. Expedientes necessários. Milagres, CE, 06/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
06/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163857486
-
06/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 11:37
Processo Reativado
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20/02/2025 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:43
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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17/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 115347739
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12/12/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115347739
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26/11/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115347739
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07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 115347739
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115347739
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115347739
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200381-61.2024.8.06.0124 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade das cobranças efetivadas na sua conta bancária, referentes a seguros diversos, aplicação modular premiável e título de capitalização, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não fora informada, tampouco aquiesceu com os referidos descontos levados a efeito pela instituição financeira.
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 100774224), ocasião em que suscitou, em resumo, que a contratação de seguro é opcional, motivo pelo qual, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados.
Apresentada réplica à contestação (ID 100775480).
Por fim, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas, contudo, nada mais requereram. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, já que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou que jamais fora informada sobre a cobrança dos seguintes produtos: seguros diversos, aplicação modular premiável e título de capitalização.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para a parte autora, e, obviamente, crédito para a parte promovida, é da parte que alega a existência do fato.
A instituição financeira, por seu turno, alegou que a contratação seria opcional, no entanto, não juntou aos autos nenhum documento comprobatório das relações negociais, o que seria indispensável para demonstração da existência de autorização por parte da autora.
Não se nega a legalidade da cobrança, desde que devidamente contratada, com informação ao consumidor.
No entanto, não houve comprovação da contratação pela parte autora.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos cobrados na conta da parte autora, devendo o Banco requerido responder pelos danos materiais e morais que tenha causado.
No que diz respeito ao dano moral, estou convencido de que os descontos não autorizados na conta bancária da parte autora, referentes a diversos tipos de cobranças de valores consideráveis, tal como comprovam os extratos, é circunstância suficiente para ensejar abalos de ordem moral, de forma presumida.
Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma simples, para as cobranças realizadas até março de 2021, e na forma dobrada para as cobranças realizadas após o mês de março de 2021.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais a contar do evento danoso ( Súmula 54, STJ); para condenar a parte promovida a restituir os valores na forma simples, para as cobranças realizadas até março de 2021, e na forma dobrada para as cobranças realizadas após o mês de março de 2021, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexigibilidade da cobranças a título de seguros, aplicação modular premiável e título de capitalização.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 05/11/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
05/11/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115347739
-
05/11/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115347739
-
05/11/2024 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2024 21:02
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2024. Documento: 104242330
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0200381-61.2024.8.06.0124 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Incumbe à promovida comprovar as contratações impugnadas e a parte autora comprovar os danos sofridos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 5 dias, informem se desejam produzir outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, ocasião em que deverão especificar o tipo e justificar a referida finalidade, vedado o protesto genérico e/ou requerimento por provas inúteis ou protelatórias, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 09/09/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104242330
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09/09/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104242330
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09/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 01:52
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/08/2024 16:44
Mov. [13] - Encerrar análise
-
08/08/2024 13:26
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
08/07/2024 10:50
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802793-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2024 10:46
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05/07/2024 09:07
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
02/07/2024 13:10
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 12:51
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 09:39
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802455-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/06/2024 08:36
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14/06/2024 00:49
Mov. [6] - Certidão emitida
-
03/06/2024 17:01
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/06/2024 12:00
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 05:02
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801956-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/05/2024 19:43
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04/05/2024 18:40
Mov. [2] - Conclusão
-
04/05/2024 18:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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