TJCE - 0255447-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 13:13
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 13:13
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 19:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 18:49
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132431428
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132431428
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132431428
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132431428
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15/01/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132431428
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15/01/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130922514
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0255447-07.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO HELDER PEREIRA LIMA Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (adotar as medidas para renovação do mandado de busca e apreensão e recolher as custas da diligência do oficial de justiça Lei estadual n. 16.132/2016, item IX da Tabela II, do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias do despacho que ordenou o recolhimento, ID. 115421012. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de adotar as medias para renovação do mando de busca e apreensão, bem como recolher as custas da diligência do oficial de justiça previstas na Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela II do Anexo Único no prazo assinado de 15 (quinze) dias contados do despacho injuntivo, permanecendo silente.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que ausente pretensão resistida. Determino, após o trânsito em julgado a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69). Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Publiquem. Fortaleza/CE, 18 de Dezembro de 2024.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
08/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130922514
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19/12/2024 10:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115421012
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115421012
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11/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115421012
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06/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 110017781
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 110017781
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0255447-07.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO HELDER PEREIRA LIMA Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID 106065505 , indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Expedientes.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
25/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110017781
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21/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão judicial
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01/10/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER PEREIRA LIMA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2024. Documento: 103818475
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06/09/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0255447-07.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FRANCISCO HELDER PEREIRA LIMA Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FRANCISCO HELDER PEREIRA LIMA, ambas as partes qualificadas nos autos.
A inicial se fez acompanhar de documentos, dentre os quais se destacam o instrumento contratual, notificação extrajudicial e as custas processuais.
Assim, DEFIRO medida liminar e determino a busca e apreensão, observando as características do veículo: MARCA MODELO HONDA PCX 150 SPORT - ANO/MODELO 2021 - COR PRATA - PLACA RIE7E24 - CHASSI 9C2KF3420MR002216 - RENAVAM 001264317511 que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, no endereço R ODORICO DE MORAIS 879, Bairro JACARECANGA, Cep 60310350, na cidade de FORTALEZA ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) FRANCISCO HELDER PEREIRA LIMA , para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após 5 dias da apreensão do veículo (vencido o prazo para a purgação da mora) (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisão) poderá ser visualizada pela internet no site www.tjce.jus.br informando o número do processo e a senha que segue à margem superior direita, documento pessoal e intransferível, a qual permite total acesso à tramitação processual, sendo considerada vista pessoal, consoante dispõe o § 1º do art. 9º da Lei nº. 11.419/2006, como parte integrante deste mandado.
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora.
Caso o banco retire o veículo para fora da comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora, e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao banco, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo/dote.
ADVERTÊNCIAS: Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expedientes.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103818475
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05/09/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103818475
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05/09/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:32
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 07:56
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls. 77
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09/08/2024 07:56
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 77
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07/08/2024 07:09
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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07/08/2024 07:06
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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02/08/2024 08:35
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/08/2024 atraves da guia n 001.1604593-97 no valor de 1.745,93
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02/08/2024 08:17
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/08/2024 atraves da guia n 001.1604594-78 no valor de 60,37
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31/07/2024 18:05
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 15:52
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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31/07/2024 10:31
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02227662-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 10:22
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29/07/2024 11:34
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2024 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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