TJCE - 3000729-34.2022.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:18
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377207
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377207
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000729-34.2022.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SOMA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A RECORRIDO: KATIANNA FERNANDES SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000729-34.2022.8.06.0010 RECORRENTE: SOMA MEIOS ELETRÔNICOS DE PAGAMENTOS S/A (SOMAPAY) RECORRIDO: KATIANNA FERNANDES SILVA ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS promovida por KATIANNA FERNANDES SILVA em desfavor da SOMA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (SOMAPAY), narrando na inicial de id. 8508105 que sofre cobranças indevidas da instituição, em seus pedidos requer: tutela de urgência para abstenção da inscrição nos cadastros de maus pagadores, resolução contratual, restituição do indébito em dobro e danos morais.
A promovida contestou o feito no id. 8508134 com preliminar da falta do interesse de agir, e regularidade na contratação, inexistindo dever de restituir ou indenizar. Infrutífera conciliação na audiência de id. 8508146.
Na réplica à contestação o promovente reitera os termos de sua inicial. Adveio sentença no id. 8508152 com procedência parcial dos pleitos autorais, para declarar a inexistência do indébito, restituição do indébito em dobro e danos morais. Irresignado o promovido interpôs recurso inominado id. 8508163com pedido de reforma integral da sentença. É o que importa relatar. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (recolhimento do preparo), razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso em apreço, a controvérsia recursal consiste na pretensão de reversão da sentença de origem, que reconheceu a irregularidade da contratação do empréstimo, restituição dobrada do indébito, e danos morais no importe de R$ 8.000,00. A relação contratual discutida é aplicável ao Código de Defesa do Consumidor e súmula 297 do STJ ao narrar: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Durante a instrução probatória não foi juntado aos autos contrato apto a fundamentar os descontos realizados sob o título: "Saldo Extra", nos valores de R$ 166,87, R$ 93,75 e R$ 138,97. Logo entendo que no mérito, a sentença recorrida não merece reparo, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor de maneira objetiva. Acertou o juízo de origem ao declarar a nulidade do empréstimo "Saldo Extra" e abstenção de novos descontos. Quanto à restituição do indébito na forma dobrada, o contexto dos autos, corrobora com a tese de que não houve engano justificável do fornecedor do serviço e presença de má-fé, sendo coerente e condizente com as peculiaridades do caso concreto. No que tange o dano moral, destaco que para configuração do valor reparatório moral deve ser observado no contexto probatório além do ato ilícito a existência de efetivo dano. O período de duração dos descontos e do valor mensal de que o consumidor fora desfalcado e percentual de comprometimento de renda, tendo a recorrida sofrido descontos em conta que recebe seu salário, prejudicando assim, sua subsistência. Dessa forma, mantenho a condenação arbitrada na origem, por afigurar-se razoável, pois sopesa a extensão e repercussão do dano e, mostra-se razoável. Em casos análogos a jurisprudência das Turmas Recursais estabelece: "RESTITUIÇÃO DOBRADA, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO EM TABLADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014483320228060069, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date)" Entendo assim que inexistem razões para reforma da sentença de origem, mantendo inalterada em todos os seus aspectos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
28/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377207
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26/02/2025 21:29
Conhecido o recurso de SOMA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 21.***.***/0001-36 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14350178
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11/09/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14350178
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10/09/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14350178
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10/09/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 23:43
Recebidos os autos
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17/11/2023 23:43
Conclusos para despacho
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17/11/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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