TJCE - 3017368-86.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23385605
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23385605
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3017368-86.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MARCIA ANDREA RODRIGUES DE CARVALHO RECORRIDO: INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SERVIDOR DO INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE ANUÊNIO SOBRE VENCIMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 18812439) para reformar sentença (ID 18812435) que julgou procedente o pedido autoral para determinar ao requerido que efetue a correção do adicional por tempo de serviço da parte autora, fixando o percentual de acordo com o tempo de efetivo exercício, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço, até o limite de 35%, bem como o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
Em irresignação recursal, o recorrente alega perda do objeto por prejudicialidade externa entre ações e incidência da prescrição quinquenal.
No mérito, defende a impossibilidade de cumulação de vantagens, quais sejam, progressão funcional e adicional por tempo de serviço, visto que são concedidas sob idêntico fundamento. 4.
Não merece prosperar a alegação de prejudicialidade externa, visto que ação coletiva não tem o condão de impedir ação individual com o mesmo pedido, mesmo se houver identidade de partes, conforme as disposições sobre o tema previstas no arts. 81, 103 e 104 do CDC.
Há precedentes do TJCE nesse sentido, afastando a alegação de prejudicialidade por força de ação coletiva: Processo nº 0203021-04.2013.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 18/02/2019; Data de registro: 19/02/2019; TJ/CE, Processo nº 0136690-40.2013.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019. 5.
O anuênio consiste em um adicional por tempo de serviço devido ao servidor na razão de 1% (um por cento) a cada ano completo de efetivo exercício na Administração Pública Municipal direta ou autárquica, nos termos do art. 118 na Lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), respeitada a prescrição quinquenal.
Conforme o juízo de origem, restou incontroverso que a parte autora cumpriu os requisitos exigidos para a percepção do adicional, conforme certidão de tempo de serviço emitida pelo Município, e com fulcro no artigo 118 da Lei Municipal 6.794/90 que estatuiu o anuênio. 6.
Por fim, não procede a alegação de incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço, porquanto, o adicional por tempo de serviço (anuênio), possui caráter de vantagem, incidindo e incorporando-se aos vencimentos do servidor, já a progressão funcional é espécie do gênero ascensão funcional, que consiste na passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe.
Ainda, quanto a alegada prescrição, esta não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 7. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
24/06/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385605
-
24/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO DR JOSE FROTA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e não-provido
-
16/06/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
09/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 18991810
-
01/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18991810
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3017368-86.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA RECORRIDO: MARCIA ANDREA RODRIGUES DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Instituto Dr.
José Frota em face de Marcia Andrea Rodrigues de Carvalho, o qual visa a reforma da sentença de id 18812434.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18991810
-
31/03/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000481-70.2019.8.06.0028
Jose Mario de Paulo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 15:15
Processo nº 3000736-45.2021.8.06.0112
Radio Vale do Cariri LTDA - ME
Enel
Advogado: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 16:42
Processo nº 3000736-45.2021.8.06.0112
Radio Vale do Cariri LTDA - ME
Enel
Advogado: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2021 01:20
Processo nº 3000371-69.2024.8.06.0246
Jose Aleixo da Silva
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2024 12:06
Processo nº 3017368-86.2024.8.06.0001
Marcia Andrea Rodrigues de Carvalho
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Roni Furtado Borgo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 13:30