TJCE - 3002647-19.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/01/2025 15:06
Alterado o assunto processual
-
13/01/2025 15:06
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/11/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 22:35
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO HERBERT LIMA VASCONCELOS - ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Educação de Sobral - CE em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/09/2024. Documento: 105717061
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105717061
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26/09/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105717061
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26/09/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 103656158
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002647-19.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Inscrição / Documentação, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] Requerente: NICOLAI VLADIMIR GONCALVES DE ARAUJO Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandando de Segurança com pedido de Tutela de Urgência impetrado por Nicolai Vladimir Gonçalves de Araújo contra o Secretário de Educação de Sobral, o sr.
Afrânio Albuquerque Moreira, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor, em breve síntese, que foi aprovada no concurso público para ocupar cargo de e Professor de Educação Básica do município de Sobral, sendo aprovado em 4º lugar geral, conforme resultado publicado no Diário Oficial do Município (DOM) nº 1719, de 18 de dezembro de 2023.
Afirma que de acordo com o Regime Jurídico Único do Município de Sobral, o Impetrante deveria tomar posse no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
Aduz que compareceu à Secretaria Municipal de Educação de Sobral para solicitar formalmente o pedido de prorrogação de posse em 30 de janeiro de 2024, dando origem ao processo administrativo de nº P295453/2024, o qual o referido pedido teria sido condicionado "ao cumprimento de todos os requisitos anteriores a posse pelo candidato, tais como: aprovação no concurso, entrega de documentos e nomeação".
Ressalta que o requerimento de prorrogação da posse por mais 30 dias, conforme previsto no § 1º, é um direito do interessado, que deve ser formalmente solicitado, além de entender constituir ato administrativo plenamente vinculado.
Requereu que fosse concedida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando a posse imediata do autor ou, subsidiariamente, prorrogação do prazo para posse por 30 dias corridos, a contar da data do deferimento da liminar e a intimação da impetrada.
Despacho de id. 87666378 determinando a intimação do impetrado para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Informações do Município no id. 89081532, aduz que o impetrante não compareceu para entrega de documentos e exames laboratoriais, conforme listado no Art. 2º do Edital de Convocação, no dia 9 de janeiro de 2024, nem apresentou justificativa oficial.
Ainda, afirma que em 17 de janeiro de 2024, a Secretaria da Educação realizou a lotação dos professores em assembleia coletiva, respeitando a ordem de classificação e de forma presencial e mais uma vez, Nicolai Vladimir não compareceu.
Informa que durante este período, a Secretaria da Educação cadastrou os documentos apresentados e leu o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) para verificar a aptidão dos professores para a função.
Essas informações eram essenciais para o andamento do processo de nomeação e posse, mas Nicolai Vladimir não apresentou os documentos nos prazos oficiais, impossibilitando a Prefeitura de Sobral de verificar seu cumprimento dos requisitos de saúde e formação acadêmica.
Destaca que apenas em 30 de janeiro de 2024, data da publicação da nomeação dos professores que atenderam às convocações anteriores, Nicolai Vladimir entrou com um processo administrativo solicitando a prorrogação da posse e, como não entregou os documentos até a data de 30 de janeiro de 2024, o pedido foi indeferido.
E, em 29 de fevereiro de 2024, o impetrante compareceu à Secretaria da Educação acompanhado de sua advogada, apresentando um requerimento de entrega de documentos para tomar posse.
O requerimento foi recebido, mas a prorrogação da posse foi considerada inviável devido ao descumprimento dos prazos anteriormente concedidos, resultando na eliminação do autor do concurso.
Na petição de id. 89214923, o Município alega preliminarmente a inadequação da via eleita.
No mérito, que o impetrante não apresentou os documentos nos prazos oficiais, impossibilitando a Prefeitura de Sobral de verificar seu cumprimento dos requisitos de saúde e formação acadêmica.
Requer a denegação de segurança.
Parecer do Ministério Público no id. 101957090, opina pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita O impetrado aduz a inadequação da via eleita pela ausência de direito líquido e certo, afirmando que a discussão cinge-se em verificar se o autor atendia todos os requisitos para a posse no cargo público, qual seja: aprovação no concurso, entrega de documentos e nomeação.
Verifico que a preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito, cabendo análise conjunta.
Do Mérito Primeiramente, cumpre observar que o concurso "é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal.
No entanto, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos" (Cf.
HELY LOPES MEIRELLES,in "Direito Administrativo Brasileiro",Ed.
RT, 15a.Edição, 1990, p. 371).
Tais bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade.
O autor aduz que compareceu à Secretaria Municipal de Educação de Sobral para solicitar formalmente o pedido de prorrogação de posse em 30 de janeiro de 2024, dando origem ao processo administrativo de nº P295453/2024, o qual o referido pedido teria sido condicionado "ao cumprimento de todos os requisitos anteriores a posse pelo candidato, tais como: aprovação no concurso, entrega de documentos e nomeação".
Ressalta que o requerimento de prorrogação da posse por mais 30 dias, conforme previsto no § 1º, é um direito do interessado, que deve ser formalmente solicitado, além de entender constituir ato administrativo plenamente vinculado.
Contudo, o Município informou que o impetrante não compareceu para entrega de documentos e exames laboratoriais, conforme listado no Art. 2º do Edital de Convocação, no dia 9 de janeiro de 2024, nem apresentou justificativa oficial.
Também não compareceu em 17 de janeiro de 2024, na Secretaria da Educação, onde fora realizada a lotação dos professores em assembleia coletiva, respeitando a ordem de classificação e de forma presencial.
Ainda, afirma que essas informações eram essenciais para o andamento do processo de nomeação e posse.
Aduz que em 29 de fevereiro de 2024, o impetrante compareceu à Secretaria da Educação acompanhado de sua advogada, apresentando um requerimento de entrega de documentos para tomar posse.
O requerimento foi recebido, mas a prorrogação da posse foi considerada inviável devido ao descumprimento dos prazos anteriormente concedidos, resultando na eliminação do autor do concurso.
Analisando, acuradamente, os fatos trazidos e a documentação juntada, tem-se de acordo com a Lei Municipal nº 38/92 que: Art. 16 - Posse é aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 2º - Em se tratando de funcionários em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º - A posse poderá dá-se mediante procuração específica. § 4º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. (...) Dessa forma, há evidente cláusula que faculta a prorrogação da data da posse.
Além do mais, está iminente o prazo final para que a impetrante tome posse. É cediço que o meio utilizado pela Administração para comunicar atos do certame em questão é a publicação no Diário Oficial, e que após a homologação do certame, o candidato aprovado e convocado deverá entregar todos os documentos para investidura no cargo, sendo que a ausência da apresentação dos documentos impede a formalização do ato de posse.
Destaco o Capítulo XIV do Edital 01/2023 - SME/SEPLAG/SOBRAL, de 02 de janeiro de 2023 (id. 89081536): CAPÍTULO XIV - DO PROVIMENTO DOS CARGOS - 158.O provimento dos cargos ofertados neste Concurso será feito por nomeação e obedecerá aos limites de vagas constantes deste Edital e à ordem das listagens de classificação. 158.1.Anomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público e classificados observará a ordem de classificação, os critérios de alternância e proporcionalidade, levando em consideração a classificação geral da ampla concorrência e da classificação especial dos candidatos com deficiência. 159.Os candidatos classificados no Concurso serão convocados, segundo a ordem de classificação devendo comprovar os requisitos básicos para investidura do cargo constantes do Capítulo II deste Edital. 159.1.Aconvocação será feita por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município de Sobral. 160.Na convocação, para efeito de nomeação e posse, serão estabelecidos prazos para o candidato: a)Entregar os documentos comprobatórios referentes aos requisitos previstos no Capítulo II deste Edital; b)Apresentar os exames complementares na forma especificada em Edital, para efeito da perícia médica admissional oficial ou credenciada; c)Atender a outras exigências constantes no instrumento convocatório; 160.1.Os exames de que trata a alínea "b" serão custeados pelo próprio candidato. 161.Os documentos comprobatórios dos requisitos a que se refere o Capítulo II deverão ser apresentados até a data da posse, não se aceitando protocolos dos documentos exigidos nem fotocópias sem autenticação. 162.O provimento dos cargos efetivos será feito conforme as necessidades e as possibilidades da Prefeitura Municipal de Sobral, seguindo rigorosamente a ordem de classificação, até o limite das vagas, bem como sob a observância do dispositivo legal que criou os cargos constantes do Concurso regido por este Edital.
Destaco, ainda, que o município requerido juntou o ato de homologação e convocação para entrega de documentação (id. 89081537), constando o nome do impetrante.
Portanto, cabe ao candidato acompanhar a evolução no certame, não podendo, agora, tentar culpar a Administração Pública pelo fato de não ter cumprido as etapas anteriores para as providências relacionadas a posse, munido da documentação pertinente.
Considerando a característica de atuação segundo a estrita legalidade, peculiar à Administração Pública em geral, e se tratando de ação mandamental, que visa combater ato de abuso ou ilegalidade, é incumbência do impetrante demonstrar, através de conjunto probatório robusto, a liquidez e certeza de seu direito, assim como sua violação.
Com efeito, na lição de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito liquido e certo,está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança, Ação Popular, etc.
Ed.
RT,13ª edição, pág. 13/14).
Nesse diapasão, a concessão da segurança fica adstrita às hipóteses em que se possa afirmar, de forma inequívoca, que o ato contra o qual se insurge o impetrante tenha sido perpetrado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 1º da Lei n. 12.16/2009).
O que não se verifica no caso presente, pois não houve qualquer ilegalidade cometida pela autoridade impetrada, que simplesmente seguiu os ditames previamente fixados no edital de regência do concurso público.
Ora, cabia ao impetrante demonstrar o cumprimento dos requisitos para investidura no cargo, o que não ocorreu, mesmo sendo devidamente convocado para realizá-lo.
O direito de prorrogação de posse é incontroverso, mas o edital do concurso é expresso no sentido de preencher requisitos anteriores para nomeação e para a posse nesse caso.
Logo, a exclusão do impetrante do certame foi revestida de legalidade, e deve prevalecer.
Nesse sentido, destaco a Jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO NÃO DEMONSTRADAS.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza da ação mandamental. 2.
Na hipótese, o recorrente não demonstrou, de plano, que preenchia os requisitos exigidos no edital do certame para provimento no cargo pleiteado, de modo que resta inviável a análise acerca de seu alegado direito líquido e certo de ser nomeado no lugar de candidata mais bem colocada. 3.
Recurso conhecido e improvido. (STJ - RMS: 17178 MS 2003/0174991-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/08/2006 p. 457) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DA PREFEITURA DE CASCAVEL.
ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
DOCUMENTO FALTANTE.
CERTIDÃO NEGATIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
VEDAÇÃO DE QUALQUER COMPLEMENTAÇÃO FORA DO PRAZO INDICADO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
DESCABIDA A PRETENSÃO DE ELASTECER A REGRA EDITALÍCIA PARA BENEFICIAR O CANDIDATO QUE DESATENDEU UMA DAS EXIGÊNCIAS.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O edital do concurso público é ato vinculante, que sujeita tanto a administração pública, quanto os candidatos que se submetem ao concurso as regras ali estipuladas.
Assim, as exigências nele contidas devem ser cumpridas por todos, de forma a garantir o tratamento isonômico entre os candidatos.
Precedentes do STJ. 02.
No caso dos autos, a recorrente afirma que ao apresentar certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará atendeu aos documentos exigidos na fase de investigação social do concurso público para provimento de cargos de Guarda Municipal e Agente de Trânsito da Prefeitura Municipal de Cascavel ¿ Edital nº 002/2020. 03.
Todavia, a norma estabelecida no edital (item 7, capítulo VIII) é clara ao dispor a exigência de apresentação de certidão expedida pela Justiça Estadual e não, da Secretaria de Segurança Pública, que, segundo a recorrente, fora entregue tempestivamente. 04.
Frise-se que não há como considerar o argumento de que a entrega de certidão da Secretaria de Segurança Pública teria o condão de suprir a obrigação da entrega da certidão da Justiça Estadual, pela simples conclusão de que, se ausente investigação, seria também ausente qualquer ação penal, porque todos os documentos são necessários para que se possa fazer uma análise conjunta da conduta social e moral do candidato. 05.
Logo, por ter entregue de forma incompleta os documentos exigidos para a investigação social, não há porque sequer considerar o prosseguimento da recorrente na etapa subsequente invocando o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, eis que seria elastecer demais a norma editalícia para alcançar o casuístico, o que não encontra guarida no entendimento fixado por esta Corte Estadual. 06.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02001015320228060062 Cascavel, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 12.016/09 e no artigo 487, I, do Código Processual Civil, DENEGO a segurança ora pleiteada, julgando improcedente apresente ação mandamental, e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art.25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmula n.º 512 do STF e Súmula n.º 105 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103656158
-
04/09/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103656158
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04/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/07/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO HERBERT LIMA VASCONCELOS - ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Educação de Sobral - CE em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 08:37
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 00:01
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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