TJCE - 0200267-05.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:02
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA VICENCIA PEREIRA DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 23879465
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 23879465
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo: 0200267-05.2024.8.06.0066 - Apelação Cível Apelante: BANCO BRADESCO S/A Apelado: MARIA VICENCIA PEREIRA DE SOUZA 1.Relatório Tratam-se de Apelações Cíveis, Id 20750832 e 20750837, interpostas pela autora Maria Vicencia Pereira De Souza, e pelo demandado Banco Bradesco S/A, contra sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou procedente a Ação de Inexistência de Débito C/C Danos Materiais e Morais, movida pela parte autora.
Na exordial, alega a autora, em suma, que lhe foi indevidamente subtraído o benefício previdenciário, em decorrência de um suposto contrato de empréstimo consignado, cuja celebração ela categoricamente nega.
Informa, ainda, que o aludido contrato se encontra identificado sob o número 016708276.
Sobreveio sentença, Id. 20750830, em que o judicante de 1º grau, julgou procedente o pleito Autoral, nos seguintes termos: "Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
Por fim, entendo que a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Irresignada, a autora interpôs apelação cível, id.2070832, pugnando pela majoração do quantum indenizatório e condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20%, e no caso que se cuida os honorários possuem valor irrisório, pelo que requer que, ditos honorários sejam arbitrados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do cpc, em virtude do grau/quantidade de labor efetuado nessa demanda, ainda juros legais de 1% (um por cento) ao mês e ainda correção monetária pelo INPC.
Insurge-se também o banco Réu, contra o decisum, Id. 2070837, alegando em suas razões a regularidade do contrato, haja vista que a autora assinou o contrato acompanhada de seu filho sendo assistida por um familiar.
Alega que a parte autora recebeu o crédito sem qualquer objeção, e por isso inexiste dano moral a indenizar.
Ao final pleiteia a improcedência da presente ação.
Contrarrazões do Banco Réu, Id.20750840, pugnando pelo desprovimento dos recurso.
Ausente as contrarrazões da autora. É o que importa relatar.
Admissibilidade recursal Constato presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Concedido os benefícios da Justiça Gratuita a autora/apelante no Id: 20750726.
Preparo devidamente recolhido pela instituição financeira nos Id's: 20750838 e 20750839.
Passo a analisar o mérito. 2.
Do cabimento da Decisão Monocrática.
As perspectivas de apreciação monocrática de recurso pelo relator, estão dispostas no artigo 932, IV e V, do CPC, in verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Neste diapasão, estabelece o artigo 926 do CPC que: '...Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente...'.
Dessa forma, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, posto que a matéria em comento já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, de acordo com as hipóteses do art. 932 do CPC, e nos termos da Súmula 568 do STJ.
Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito. 3.MÉRITO Inicialmente, saliento que ante aos apelos interpostos pelas partes litigantes, analiso conjuntamente os Recursos em deslinde.
A controvérsia recursal repousa validade do contrato supostamente entabulado entre as partes, e se há responsabilidade civil a ser indenizada.
Ocorreu o provimento do pleito autoral, em vista da declaração de inexistência do contrato entabulado entre as partes, sendo uma delas, a autora, idosa, pessoa analfabeta, e que culminou em responsabilidade extrapatrimonial ante a ausência do atendimento dos requisitos para firmar contrato de empréstimo consignado.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou a ocorrência dos descontos em sua conta, conforme Id. 20750715, o que corrobora os fatos alegados na inicial.
A desincumbência do banco demandado adviria da comprovação de efetiva realização de contrato regular, com a consequente autorização para a realização dos descontos.
O contrato questionado, trata-se de Cédula de Crédito Bancário, supostamente entabulado junto ao correspondente MG GROUP INTERMED.
DE NEGOCIOS LTI, em que houve cessão de crédito ao Banco Bradesco, ora apelante, disciplinada no artigo 286 do Código Civil , devendo ser comunicada ao devedor como condição de eficácia jurídica do negócio de transmissão, conforme reza o artigo 290 do mesmo diploma legal, e em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nos contratos, especialmente o dever de informação e de lealdade.
Ainda que fosse esse o mérito, a ausência de comunicação da cessão de crédito não inviabiliza a cobrança da dívida, cingindo-se os seus efeitos a tornar ineficaz, para o devedor, o negócio de transmissão.
Destaco que a discussão acerca da validade do contrato deve ser analisada com arrimo das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Consta nos autos que a parte autora, é pessoa analfabeta.
Ocorre que, conforme se verifica no contrato, Id. 20750792, verifico que a parte apelada colacionou aos autos um instrumento entabulado entre as partes, constando a aposição de assinatura de duas testemunhas.
Como cediço, art. 595 do Código Civil, in verbis, estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Saliente-se que a condição de analfabetismo não retira da pessoa a capacidade para os atos da vida civil, dentre os quais está a possibilidade de contratação.
Todavia, disposição contida no artigo 595 do Código Civil, prevê uma forma específica para que o ato seja considerado válido, qual seja, aposição de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, in verbis: "Artigo 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Conforme tese firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça do no âmbito do IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, embora não seja necessário instrumento público ou procuração pública para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, deve o contrato estar assinado a rogo por um terceiro e por duas testemunhas, em cumprimento às disposições do art. 595 do Código Civil; vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ¿ PARTE ANALFABETA.
PROCESSO SUSPENSO.
SUSPENSÃO REVOGADA.
IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 JULGADO.
PEDIDO DE REFORMA.
INDEFERIDO.
DECLARAÇÃO DE CONTRATO INVÁLIDO.
MANTIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO DE FORMA VÁLIDA.
CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA, JUNTADO SEM TODOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ¿ SEM ASSINATURA A ROGO.
BANCO NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA.
DANO MORAL CABÍVEL.VALOR ARBITRADO EM R$ 3000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO JUIZ A QUO.
QUANTIA MANTIDA.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Suspensão do processo revogada.
No dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas, voltando as demandas desta natureza tramitarem regularmente. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do Empréstimo Consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, será devida a condenação do banco ao pagamento da indenização a título de danos morais. 3.
A instituição financeira não desincumbiu de provar a regularidade do contrato em discussão, não logrando êxito em provar que o mesmo fora celebrado de acordo com a Lei, pois o contrato juntado pelo banco apelado está eivado pela nulidade em virtude de não atender a todos os requisitos do art. 595 do CC, por não conter a assinatura a rogo. 4.
Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais, sendo que, no caso em tela, cabível a manutenção do valor arbitrado pelo juiz a quo na quantia de R$ 3.000,00, em virtude da decisão respeitar os parâmetros aplicados por esta Corte e ter sido proferida com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Recurso de apelação conhecido e negado provimento. (Apelação Cível - 0004287-85.2013.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 09/11/2023). (grifos nossos) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
CONTRATO IRREGULAR.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
VALOR IRRISÓRIO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Santander (Brasil) S/A. e Maria Aparecida de Freitas Sampaio, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato, bem como para condenar a instituição financeira a restituir as parcelas descontadas e ao pagamento de danos morais à requerente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a regularidade da contratação do empréstimo (contrato nº 158365546) com a instituição financeira, o qual ensejou os descontos no benefício previdenciário da aposentadoria da parte autora, bem como sobre a existência do dano imaterial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido desde que atendidos os requisitos do artigo 595 do Código Civil, que prevê assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 4.
Analisando os autos, verifica-se que a Instituição Bancária não observou os requisitos legais para realização do contrato nº 158365546, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, em comprovar a regularidade do contrato de empréstimo impugnado, uma vez que não contém assinatura a rogo. 5.
Sobre o dano, será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. 6.
Verifica-se que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas descontadas do benefício da parte autora correspondem a um valor irrisório, qual seja o importe de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos). 7.
Neste cenário, não há representatividade financeira de maior monta a comprometer de maneira significativa os rendimentos da apelante ou sua subsistência.
Assim, não se vislumbra dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por prejuízos imateriais, sob pena de ocorrer a banalização do instituto, uma vez que se entende que meros percalços da vida comum não são aptos a serem ressarcidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso autoral conhecido e desprovido.
Apelo da instituição financeira conhecido e parcialmente provido.
V.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 159 e 595 do Código Civil; artigo 5º, X da Constituição Federal.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; - STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019; - TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020; - TJCE, AC: 00220595720178060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023; - TJCE, TJ-CE - Apelação Cível: 0201199-17.2022.8.06.0113 Jucás, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos, processo nº 0200108-10.8.06.0127, para negar provimento ao apelo autoral e dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Apelação Cível - 0200108-10.2023.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025).
Dessa forma, configura-se tal exigência como imprescindível para atestar a concordância induvidosa do contratante impossibilitado de ler ou escrever, pois representa a materialização do direito do consumidor ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas, traduzidas pela atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo.
O instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, Id. 20750792, apresenta suposta digital da autora, subscrita por duas testemunhas, sendo uma delas, sua filha, conforme documento de identificação, Id. 2070791, que comprova o parentesco.
Ou seja, trata-se do contrato de empréstimo da autora.
Destaca-se que a parte ré, ora apelada, juntou aos autos o comprovante de transferência do valor negociado, em conta-corrente, Id. 20750739.
Assim, a assinatura da filha da autora, aposta no contrato como testemunha, supre o vício decorrente da não assinatura "a rogo", de uma terceira pessoa.
Por estes argumentos entendo que a demandante não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), acostando o contrato devidamente assinado, repita-se, com a assinatura da filha da autora como testemunha, e os documentos apresentados.
Neste sentido, este a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Fortaleza-Ce, já decidiu em casos semelhantes que se amoldam aos autos, o seguinte: Processo: 0050761-47.2020.8.06 .0113 - Recurso Inominado Cível Recorrente/Recorrido: Francisco Alves Nogueira e Banco Bradesco S/A E M E N T A RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO .
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO IRDR DO TJCE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL .
INVALIDADE DO PACTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
TESTEMUNHA PARENTE PRÓXIMO (FILHA) DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO .
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO BANCO DEMANDADO E IMPROVIDO O RECURSO DO DEMANDANTE.
SENTENÇA REFORMADA .
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, para negar provimento ao recurso interposto pela parte demandante e dar parcial provimento ao recurso interposto pela instituição bancária demandada, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica .
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00507614720208060113 Jucás, Relator.: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2022) O Tribunal de Justiça do CEará, em caso análogo igualmente decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL, E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, UMA DAS QUAIS A PRÓPRIA FILHA DA CONTRATANTE.
JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À APELANTE VIA TED.
REGULARIDADE DA AVENÇA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.É cediço na jurisprudência que os analfabetos não são incapazes para os atos da vida civil.
Não obstante, considerando a situação, em tese, de hipossuficiência cognitiva destes, o legislador houve por bem estabelecer alguns requisitos para se conferir validade aos contratos por eles firmados. 2.
No caso em tela, verifica-se que o contrato fora firmado mediante aposição da impressão digital da apelante, bem como assinado por duas testemunhas, uma das quais a própria filha da recorrente (páginas 49/52). 3.
Atentando para as peculiaridades do caso concreto, observa-se que a mens legis do art. 595 do CC/2002 restou suficientemente atendida na hipótese, considerando que a apelante estava acompanhada pela própria filha por ocasião da contratação, e, sendo esta alfabetizada, pode-se presumir que a recorrente estava ciente dos termos da avença, não havendo que se falar em vício de consentimento. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da apelação interposta pela autora no processo n.º 002990-14.2012.8.06.0094, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto desta Relatoria. (TJ-CE - APL:00029901420128060094 CE 0002990-14.2012.8.06.0094, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2017) Portanto, diante das as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da legalidade dos descontos perpetrados, já que existente a dívida, sendo, portanto, procedente a pretensão do banco demandado.
Com efeito, sendo considerada a regularidade do contrato e, consequentemente, dos descontos realizados, impõe-se o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar pela instituição financeira, ora apelada.
Portanto, devendo ser julgada a ação totalmente improcedente, sendo incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como, o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico. 4.Dispositivo Ante o exposto, pelos fundamentos aqui sopesados, conheço dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Autora; e para DAR PROVIMENTO, ao apelo do banco Réu, reformando a sentença combatida, para julgar improcedente, o pleito autoral.
Em razão do resultado, inverto a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a ser integralmente suportada pela autora, restando suspensa sua exibilidade, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, com arrimo no art. 98, §3º.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
31/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23879465
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30/07/2025 15:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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30/07/2025 15:01
Conhecido o recurso de MARIA VICENCIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *13.***.*60-06 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2025 15:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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30/07/2025 15:01
Conhecido o recurso de MARIA VICENCIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *13.***.*60-06 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22880252
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22880252
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09/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22880252
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09/06/2025 14:38
Declarada incompetência
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26/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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