TJCE - 3000473-78.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:56
Juntada de decisão
-
28/01/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 17:14
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 17:14
Alterado o assunto processual
-
28/01/2025 17:14
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/01/2025 23:59.
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06/01/2025 06:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130563282
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130563282
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17/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130563282
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17/12/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2024 00:55
Decorrido prazo de DAMIANA DE MENEZES MARQUES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 115294889
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 115294889
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04/12/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115294889
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04/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 00:04
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105896352
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105896352
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02/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105896352
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02/10/2024 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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28/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 90369166
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000473-78.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DAMIANA DE MENEZES MARQUES REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (05.09.2024).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora peara replicar a contestação, no mesmo prazo.
TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO. Expedientes necessários. Massape/CE, 6 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 90369166
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04/09/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90369166
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31/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 04:33
Confirmada a citação eletrônica
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08/08/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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08/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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06/08/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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