TJCE - 3002647-19.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:29
Juntada de Petição de cota ministerial
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31/08/2025 19:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26678784
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26678784
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3002647-19.2024.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE:NICOLAI VLADIMIR GONCALVES DE ARAUJO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por NICOLAI VLADIMIR GONÇALVES DE ARAÚJO (ID.20026258) contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que denegou a segurança. O recorrente alega que teve seu direito à prorrogação do prazo de posse indevidamente negado pela Administração Municipal de Sobral, apesar de previsão expressa na Lei Municipal nº 038/92 que autoriza tal prorrogação mediante requerimento.
Ele argumenta que apresentou justificativa legítima, a pendência da expedição do diploma de Licenciatura em Geografia, e que sua solicitação foi feita dentro do prazo legal, configurando justo impedimento. Além disso, sustenta que o acórdão recorrido de ID. 18968897 violou princípios constitucionais e legais, como legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, ao privilegiar regras editalícias em detrimento da legislação vigente.
Como também, invoca jurisprudência consolidada e a Súmula 266 do STJ, que estabelece que o diploma deve ser exigido no momento da posse, não antes, reforçando a tese de que sua exclusão foi ilegal e merece reforma pelo Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões em ID.22952188. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Premente a tempestividade e a dispensa do preparo.
Oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado em ID.18968897: Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Concurso público.
Não comparecimento para entrega de documentos e exames no prazo editalício.
Não comparecimento à lotação.
Posterior pedido de prorrogação do prazo para posse.
Princípio da vinculação ao edital.
Análise restrita à legalidade.
Precedentes dos Tribunais Superiores e do TJCE.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. I.
Caso em exame 1.
Trata o presente caso de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que denegou a segurança pleiteada por candidato a concurso público que pugnou pela dilação do prazo para posse, a despeito de não ter comparecido para a entrega da documentação e dos exames médicos necessários à posse. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia em questão cinge-se à análise da possibilidade de dilação do prazo para posse de candidato que sequer atendeu aos comandos editalícios de entrega de documentação e de exames médicos necessários à posse. III.
Razões de decidir 3.
Sendo o edital a lei do concurso, devem todos os candidatos observar as suas normas, as quais estão fulcradas em dispositivos do ordenamento jurídico.
Conferir tratamento diferenciado a cada candidato inviabilizaria o regular transcurso dos concursos públicos.
No caso em comento, em que pese o impetrante/recorrente aduzir o teor da súmula 266 do STJ, a qual preceitua que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, deve-se ter em mente que, além de ainda não possuir o diploma necessário ao cargo, não compareceu para entrega dos demais documentos e dos exames médicos necessários à posse do cargo. IV.
Dispositivo 4.
Apelação não provida. Como visto, o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, uma vez que o ato administrativo impugnado fora praticado em conformidade com a ordem jurídica vigente, sem qualquer ofensa aos ditames legais e constitucionais que regem a matéria. Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado acerca do direito pleiteado pela recorrente demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, em como da legislação infraconstitucional pertinente, o que atrai a incidência das Súmulas 7 do STJ, a saber: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Verifica-se ainda que o recurso não demonstra, de forma clara e objetiva, qual dispositivo federal teria sido violado, apresentando fundamentação genérica e deficiente, o que impede seu conhecimento e atrai por analogia a aplicação da Súmula 284 do STF, nos termos a seguir. Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
22/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26678784
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22/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 18:26
Recurso Especial não admitido
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05/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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04/08/2025 23:19
Juntada de Petição de resposta
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25571292
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25571292
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3002647-19.2024.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: NICOLAI VLADIMIR GONCALVES DE ARAUJO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL DESPACHO Em exame atento dos autos, constato que o presente recurso especial foi apresentado intempestivamente, no dia 30/04/2025, uma vez que houve a publicação no DJE em 04/04/2025.Assim, iniciou-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis em 07/04/2025, encerrando-se em 29/04/2025. Registro que a ocorrência do feriado local de 17/04/2025 (Quinta-Feira Santa), deveria ter sido comprovada, mas não o foi. A Lei nº 14.939/2024, publicada em 30/07/2024 e com entrada em vigor na mesma data, alterou a redação do § 6º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil (CPC), que passou a prever o seguinte: Art. 1.003. […] [...] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Como o recorrente foi intimado do acórdão recorrido já na vigência da nova redação do § 6º, do art. 1.003, do CPC, antes transcrito, determino sua intimação, através da representação processual informada nos autos, para que comprove a ocorrência dos feriados locais, sob pena do reconhecimento da intempestividade do recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
24/07/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25571292
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22/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:02
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:08
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18968897
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18968897
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3002647-19.2024.8.06.0167 Apelação cível Recorrente: Nicolai Vladimir Gonçalves de Araújo Recorrido: Município de Sobral Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Concurso público.
Não comparecimento para entrega de documentos e exames no prazo editalício.
Não comparecimento à lotação.
Posterior pedido de prorrogação do prazo para posse.
Princípio da vinculação ao edital.
Análise restrita à legalidade.
Precedentes dos Tribunais Superiores e do TJCE.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. I.
Caso em exame 1.
Trata o presente caso de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que denegou a segurança pleiteada por candidato a concurso público que pugnou pela dilação do prazo para posse, a despeito de não ter comparecido para a entrega da documentação e dos exames médicos necessários à posse. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia em questão cinge-se à análise da possibilidade de dilação do prazo para posse de candidato que sequer atendeu aos comandos editalícios de entrega de documentação e de exames médicos necessários à posse. III.
Razões de decidir 3.
Sendo o edital a lei do concurso, devem todos os candidatos observar as suas normas, as quais estão fulcradas em dispositivos do ordenamento jurídico.
Conferir tratamento diferenciado a cada candidato inviabilizaria o regular transcurso dos concursos públicos.
No caso em comento, em que pese o impetrante/recorrente aduzir o teor da súmula 266 do STJ, a qual preceitua que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, deve-se ter em mente que, além de ainda não possuir o diploma necessário ao cargo, não compareceu para entrega dos demais documentos e dos exames médicos necessários à posse do cargo. IV.
Dispositivo 4.
Apelação não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 038/92, arts. 16 e 17 Jurisprudência relevante citada: STF Ag.
Reg. no RE nº 1.222.222, Rel.
Min.
Edson Fachin; ARE nº 737.035-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; MS30894, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 21/9/2012; STJ - RMS 61.995/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1°/6/2020; TJCE - apelação cível - 02010065820228060062, Relator(a): José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível - 0050211-59.2021.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024; Agravo de instrumento - 30006918120248060000, Relator(a): Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, analisando mandado de segurança impetrado por Nicolai Vladimir Gonçalves de Araújo em face de ato do Secretário Municipal de Educação de Sobral, denegou a segurança, consoante dispositivo abaixo (ID 17234617): "Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 12.016/09 e no artigo 487, I, do Código Processual Civil, DENEGO a segurança ora pleiteada, julgando improcedente apresente ação mandamental, e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art.25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmula n.º 512 do STF e Súmula n.º 105 do STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo." Nas razões recursais (ID 17234622), a parte recorrente destaca, inicialmente, o direito à prorrogação, reputando tal ato vinculado.
Segue em suas considerações destacando o teor da súmula 266 do STJ, segundo a qual a obrigatoriedade de apresentação do diploma/habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida na posse e não na inscrição do concurso público. Em sede de contrarrazões (ID 17234625), a parte recorrida pugna pelo não conhecimento recursal ou, subsidiariamente, pelo não provimento desse, com manutenção da sentença. Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo conhecimento e não provimento recursal (ID 17992889). É o breve relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O cerne da questão em apreço consiste em verificar o (des)acerto da sentença que denegou a segurança pleiteada pelo impetrante em face de ato reputado inquinado de ilegalidade que teria sido praticado pelo Secretário de Educação de Sobral. Consoante narrado nos autos, o impetrante foi aprovado em concurso para professor de geografia de educação básica do Município de Sobral, obtendo a quarta colocação.
Nesse sentido, seguem os dados constantes do site da organizadora do certame: Fonte: https://www.cev.uece.br/wp-content/uploads/2023/10/comunicado1812023cev.pdf Posteriormente, houve a publicação, no Diário Oficial do Município, de convocatória dos candidatos aprovados, para que esses se apresentassem em dia e horário específicos, munidos de declarações, documentos e exames exigidos no edital do certame, no intuito de comprovar o atendimento dos requisitos necessários para posse nos respectivos cargos.
Nesse sentido, segue o teor da publicação: EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 01/2023 - SME/SEPLAG - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS DESTINADO AO PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA, DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, REGULAMENTADO PELO EDITAL N° 01/2023 - SME/SEPLAG, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.
Os candidatos deverão se apresentar, na data e horário constantes no Anexo I deste edital, no Palácio de Línguas e Ciências Estrangeiras, localizada na Rua Cel.
Rangel, 55 - Centro, Sobral - CE, 62010-030, das 08:00hs às 11:30hs e das 13:00hs às 16:30hs, munidos das declarações dispostas nos Anexos II e III desta publicação, devidamente preenchidas, bem como dos originais e cópias (em duas vias) dos documentos e exames laboratoriais abaixo descritos: 1.RG; 2.CPF; 3.Certidão de Nascimento ou Casamento; 4.Caso tenha dependentes, apresentar cópia da certidão de nascimento e CPF (este último somente para os dependestes com idade igual/superior a seis anos); 5.Título de Eleitor; 6.Certificado de Regularidade com a Justiça Eleitoral; 7.Carteira de Trabalho e Previdência Social; 8.Certificado de Reservista, para os candidatos do sexo masculino; 9.Certidões de Antecedentes Criminais (Estadual e Federal); 10.Inscrição no PIS, PASEP ou NIS; 11.01 (uma) foto 3x4; 12.Comprovante de Endereço atualizado; 13.
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior expedido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação / órgão competente, em conformidade com a legislação vigente, e Registro no Conselho Profissional (conforme o caso), comprovado por meio da apresentação de original e cópia do respectivo documento. 14.Comprovação da aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, através de laudo médico, conforme análise dos seguintes exames: a) Atestado de Saúde Ocupacional - ASO; b) Hemograma Completo; c) Radiografia do Tórax; d) Laudo Psiquiátrico; e) Laudo de Acuidade Visual; f) Audiometria Simples. 15.
Declaração de não Acúmulo Ilícito de Cargos Públicos, conforme modelo em anexo (reconhecida firma); 16.Declaração de Bens, conforme modelo em anexo (reconhecida firma); 17.Caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1°, artigo 12, da Constituição Federal de 1988; 18.No caso de candidato com deficiência, apresentar o laudo médico na forma disposta no item 53 do Edital.
Parágrafo Único.
Os candidatos convocados terão a possibilidade de antecipar a entrega dos exames e documentos obrigatórios, caso os possuam antes da data prevista no Anexo I deste edital.
Para realizar a antecipação, o candidato deverá entrar em contato com a Coordenadoria de Gestão Estratégica de Pessoas da Secretaria do Planejamento e Gestão, por meio do telefone 3677-1148, para agendamento da entrega antecipada, estando sujeita à disponibilidade de horários e à prévia confirmação por parte do referido setor.
Art. 3° Após a entrega dos documentos e exames, a Coordenadoria de Gestão Estratégica de Pessoas da Secretaria do Planejamento e Gestão procederá com os preparativos para a nomeação dos candidatos convocados que tenham comprovado os requisitos básicos para a investidura no cargo.
Parágrafo Único.
Todas as publicações referentes a nomeação e posse serão realizadas no Diário Oficial do Município de Sobral. (Diário Oficial do Município de Sobral -Ano VII-Nº 1719, segunda-feira,18 de dezembro de 2023, p. 18) Na referida publicação, consta que o candidato Nicolai Vladimir Gonçalves de Araújo deveria comparecer no dia 09/01/2024, no horário compreendido entre 08:00 e 11:30h, para apresentar a documentação devida.
Nesse sentido, segue a imagem abaixo: Fonte: https://www.sobral.ce.gov.br/diario/public/files/diario/DOM1719_18-12-2023.pdf Ocorre que o candidato não compareceu no dia 09/01/2024.
De igual sorte, em 17/01/2024, quando da lotação dos professores, em assembleia coletiva, em observância à colocação de cada candidato, o impetrante também não compareceu.
Apenas em 30/01/2024, data da publicação do ato formal de nomeação dos candidatos aprovados, foi que o impetrante solicitou o pedido de prorrogação de posse, a despeito de não ter participado da entrega da documentação solicitada e de não ter participado da lotação dos professores.
Ocorre que a entrega de documentos para posse em um cargo público deve ser feita de acordo com o prazo e as instruções do edital do concurso. Ou seja, desde a primeira convocação, poderia o impetrante ter apresentado o pleito de prorrogação de posse, mas não o fez. De acordo com o Regime Jurídico Único do Município de Sobral, o Impetrante deveria tomar posse no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, conforme abaixo discriminado: Lei Municipal nº 038/92 Art. 16 - Posse é aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. Em virtude do comparecimento do impetrante à Secretaria Municipal de Educação de Sobral, em 30/01/2024, solicitando formalmente o pedido de prorrogação de posse, foi gerado processo administrativo de nº P295453/2024, o qual teria salientado o dever de cumprimento de todos os requisitos anteriores à posse pelo candidato, tais como: aprovação no concurso, entrega de documentos e nomeação. Apenas em 29 de fevereiro de 2024, o impetrante teria comparecido à Secretaria da Educação acompanhado de sua advogada, apresentando um requerimento de entrega de documentos para tomar posse.
O requerimento foi recebido, mas a prorrogação da posse foi considerada inviável devido ao descumprimento dos prazos anteriormente concedidos, resultando na eliminação do autor do concurso.
Como se sabe, os candidatos ficam vinculados às regras constantes no edital do concurso ao qual se submetem.
Tal eliminação foi firmada tomando por base o dispositivo legal supracitado e o edital regente do concurso, conforme segue: Edital 01/2023 - SME/SEPLAG/SOBRAL Capítulo XIV 160.Na convocação, para efeito de nomeação e posse, serão estabelecidos prazos para o candidato: a) Entregar os documentos comprobatórios referentes aos requisitos previstos no Capítulo II deste Edital; b) Apresentar os exames complementares na forma especificada em Edital, para efeito da perícia médica admissional oficial ou credenciada; c) Atender a outras exigências constantes no instrumento convocatório; Em suas considerações recursais, o apelante destaca o teor da súmula nº 266 do STJ, a qual preceitua que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Por óbvio, como se depreende do edital do certame, o diploma do candidato não fora exigido para inscrição no concurso público, mas sim quando da entrega dos documentos para posse.
Assim, inaplicável o verbete sumular ao presente caso. Como destacado pelo recorrente, à época em que solicitou a prorrogação de posse, já havia colado grau, sendo o prazo de dilação necessário para o recebimento do diploma de licenciatura, bem como para o transcorrer de atividades de seu doutorado.
Ocorre que esse prazo não foi solicitado quando das convocatórias para entrega de documentos e de exames e para lotação, momentos esses aos quais o candidato sequer compareceu. Ou seja, o que ficou pendente não foi apenas a entrega do diploma em si, mas o próprio atendimento, pelo candidato, das convocatórias realizadas.
Deve ser salientado, por oportuno, que a própria legislação em comento determina a necessidade de inspeção médica, nesse sentido, confira-se: Lei Municipal nº 038/92 Art. 17 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Não se pode tratar de modo excepcional todo e qualquer candidato, atendendo extemporaneamente as idiossincrasias de cada concorrente, sob pena de macular o interesse público na condução do certame e no preenchimento das vagas. Sendo assim, entendo que não há ilegalidade na eliminação, vez que a falta se deu pelo próprio recorrente, que não se atentou de forma detida à norma editalícia.
Portanto, o mérito da eliminação não pode ser objeto de revisão por esta Corte Judicial, vez que assentado o entendimento que a atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quando tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo, conforme precedentes do STF Ag.
Reg. no RE nº 1.222.222, Rel.
Min.
Edson Fachin; ARE nº 737.035-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Consoante a jurisprudência pacificada, o edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, compelindo ambos à sua fiel observância.
Nesse sentido, RMS 61.995/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1°/6/2020); STF, MS30894, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 21/9/2012. Em casos semelhantes, dada a inobservância dos prazos estabelecidos nos certames, assim tem se posicionado esse Tribunal: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA ARBITRARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CERTAME.
CANDIDATO DEIXOU DE PROVIDENCIAR A APRESENTAÇÃO INTEGRAL DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso em exame: 1.1 Trata-se de Apelação Cível (ID 15177704) interposta por Franklin Barroso Gondim em face da sentença (ID 15177699) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, que julgou improcedente a Ação movida pelo ora apelante em desfavor do Município de Cascavel. 2.
Questão em discussão: 2.1.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se houve arbitrariedade por parte da banca examinadora ao eliminar o candidato do concurso público regido pelo Edital nº 001/2020 para o cargo de cirurgião-dentista. 3.
Razões de decidir: 3.1.
Preliminarmente quanto a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal em sede de contrarrazões, entendo não merecer prosperar.
De acordo com o entendimento do STJ, a mera repetição dos argumentos da defesa não é, por si só, uma afronta ao princípio da dialeticidade. 3.2.
O edital é a Lei do concurso. É defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.
A jurisprudência entende que a competência do Poder Judiciário deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/inconstitucionalidade do edital. 3.3. In casu, é possível observar que o apelante não cuidou diligentemente de entregar a documentação integral necessária para a nomeação no cargo, sendo a eliminação do candidato do certame se deu em razão da ausência de certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual do Ceará e Justiça Federal (ID.15177623 e ID.15177666).
Com efeito, o apelante deixou de envidar esforços no sentido de fazer cumprir, literalmente, as exigências do edital, sendo forçoso reconhecer não ter ele o direito que afirma. 3.4.
Conforme documento de ID.15177612, pág.17, juntado pelo próprio apelante, bem como consta no site da municipalidade (https://www.cascavel.ce.gov.br/publicacoes.php?id=675 e https://www.cascavel.ce.gov.br/publicacoes.php?id=676), no dia 10/05/2022 houve a publicação do resultado após entrega de documentos e o autor consta como "INDEFERIDO".
Ademais, como bem pontuado pelo magistrado a quo, não consta qualquer prova nos autos de que houve a interposição de recurso administrativo após a publicação do referido resultado como aduz o apelante. 3.5. Compulsando os autos é possível observar que único recurso que fora apresentado pelo autor fora o protocolado no dia 14/07/2022, 6 (seis) dias após o evento de posse (dia 08/07/2022), onde já estava confirmado seu indeferimento por falta de documentos (ID.15177624) 3.6.
Assim, o concurso público é aquele que permite a concorrência entre os candidatos interessados, com a finalidade de selecionar os melhores para exercício das funções públicas, após comprovado merecimento, e de acordo com os requisitos exigidos em lei.
Nesse sentido, todos devem se submeter aos mesmos regramentos, sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade. 4.Dispositivo: 4.1.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010065820228060062, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2024) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL.
RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
DEMAIS CANDIDATOS CUMPRIRAM A PREVISÃO EDITALÍCIA TEMPESTIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO PRIVILEGIADO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a questão dos autos em saber se é desarrazoada a conduta da Administração Pública de eliminar candidata regularmente inscrita em concurso público municipal, em razão da ausência de apresentação de documento essencial à posse (CNH A), nos termos do edital, atribuída à pandemia da Covid-19. 2.
In casu, observo que, por mais que a pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 tenha limitado a funcionabilidade de diversos equipamentos públicos, dentre os quais o DETRAN, a fim de evitar o aumento do contágio da Covid-19 (fato globalmente notório), a apelante, teve a oportunidade de alcançar a aprovação no teste prático de trânsito (categoria A) bem antes da convocação para posse no cargo concorrido, visto ter feito a primeira tentativa no início de 2020, ocasião em que fora reprovada no teste prático de trânsito (categoria A). 3.
Há norma editalícia que prevê prejuízo ao candidato que deixar de comparecer no prazo legal para a posse, ou, simplesmente de apresentar parcialmente os documentos previstos como essenciais na data da posse, caso da espécie, em que a candidata não apresentou a CNH (categoria A). 4.
Ora, tanto a Administração Pública quanto os candidatos estão vinculados às normas do edital, e verifico que a cláusula editalícia que proíbe o recebimento de documentos em data posterior àquela prevista no edital em virtude de caso fortuito, por exemplo, não padece de ilegalidade, mas, ao contrário, confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Na situação dos autos, tem-se que a pandemia atingiu a todos e, portanto, não pode a autora se escusar naquele fato, considerando que a grande massa dos candidatos aprovados conseguiu entregar os documentos necessários à posse para a comissão organizadora do certame, no mesmo período previsto no edital. 6.
Assim, não há nada que justifique ou ampare o direito alegado pela recorrente, que deixou de entregar a documentação exigida em momento determinado, sob pena expressa de indeferimento, visando a entregar a documentação em momento diverso daquele estabelecido no edital, o que implicaria evidente vantagem sobre os demais candidatos, mostrando-se a sentença em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante no STJ. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0050211-59.2021.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO MUNICÍPIO DE CRATO E DO INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO - PRIVADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE RECEPCIONISTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA CONCORRÊNCIA EM VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30006918120248060000, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2024) Diante do exposto e fundamentado, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que denegou a segurança. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
02/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18968897
-
26/03/2025 09:26
Conhecido o recurso de NICOLAI VLADIMIR GONCALVES DE ARAUJO - CPF: *47.***.*19-20 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 07:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18642236
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18642236
-
11/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18642236
-
11/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 21:30
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:17
Juntada de Petição de parecer do mp
-
13/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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