TJCE - 3002157-97.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162298446
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162298446
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002157-97.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA MARCOLINO PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Coreaú, 26 de junho de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
26/06/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162298446
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26/06/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 19:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2025 05:19
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157267902
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157267902
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157267902
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157267902
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002157-97.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA MARCOLINO PINTO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Raimunda Marcolino Pinto em face de Banco Bradesco S/A.
Em Id 130846876, foi determinada a emenda da petição inicial, corrigindo os defeitos ali apontados, inclusive sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único.
O autor foi intimado para apresentar comprovante de que tentou solução prévia administrativa junto ao Banco Bradesco, contudo, limitou-se a apresentar um comprovante de envio de e-mail, encaminhado ao promovido no dia 24 de abril de 2025, após o ajuizamento da ação.
Além disso, o comprovante foi anexado aos autos um dia após o envio do e-mail, não havendo prazo hábil para que o requerido se manifestasse.
No caso sub examine, entendo que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar à disposição das partes, notadamente quando estas não cumprem os deveres processuais que lhes são incumbidos.
Uma vez não realizada a emenda à inicial no prazo assinalado, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, a peça é inepta, diante do não atendimento ao despacho de que concedeu prazo complementar para que fosse realizada a emenda à inicial.
Ademais, é necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que é permitido ao juiz, constatando indícios de litigância abusiva, que exija, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Isto posto, indefiro a petição inicial, fazendo-o com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Custas pela requerente, contudo suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do requerimento de justiça gratuita (art. 98, §2º e §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes Necessários. Coreaú-CE, 28 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
29/05/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157267902
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29/05/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157267902
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28/05/2025 22:24
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2025 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 145187948
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145187948
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO O despacho de ID 130846876 determina que a autora comprove que tentou a solução administrativa, entretanto, em petição de ID 132695322, a requerente sustenta que já compareceu ao fórum desta comarca para ratificar a procuração em outra ação, sustentando ainda que não há elementos a caracterizar a litigância abusiva.
Neste ponto, considerando o elevado número de demandas, que tramitam nesta comarca, visando a declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição do indébito e danos morais, este juízo tem adotado medidas no sentido de coibir a prática de litigância abusiva.
Deve ser ressaltado que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Desse modo, e considerando que a autora não emendou a inicial nos termos da determinação de ID 130846876, concedo ao requerente o prazo improrrogável de 5 dias para que o faça, apresentando documentos que comprovem que tentou a solução prévia administrativa, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários. Coreaú-CE, 4 de abril de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
11/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145187948
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11/04/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 01:55
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130846876
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20/01/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130846876
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Raimunda Marcolino Pinto, em face do BANCO BRADESCO S.A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 18 de dezembro de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130846876
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08/01/2025 08:00
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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27/10/2024 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103644230
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06/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002157-97.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 02 de setembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103644230
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05/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103644230
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05/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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02/09/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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