TJCE - 3002157-97.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002157-97.2024.8.06.0069 RECORRENTE: RAIMUNDA MARCOLINO PINTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
DECISÃO DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À DELIMITAÇÃO DA CAUSA E AO DESTRAME DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais.
Narrou a parte autora que é pessoa não alfabetizada e que recebe benefício do INSS, sendo este sua única fonte de renda.
Contudo, percebeu a incidência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a um contrato de cartão com reserva de margem consignável (RMC) nº *00.***.*00-00 012379805, no valor mensal de R$ 44,00, junto ao banco réu.
Afirma não ter contratado ou autorizado tal operação.
Diante disso, requer a inversão do ônus da prova, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral pelos danos sofridos.
Proferido despacho no Id. 25261860, em que o magistrado do juízo originário determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Em atenção ao referido despacho, o autor incorporou aos autos os documentos de Id. 25261868 e Id. 25261869.
Sobreveio sentença (Id. 20009477), na qual o juiz sentenciante indeferiu de plano a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, inciso I e 321, parágrafo único, do CPCB.
Fundamentou o magistrado que a parte autora não apresentou tempestivamente os documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda.
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (Id. 25261875), buscando a reforma da sentença, sob o argumento de que não seria possível realizar a tentativa prévia de solução administrativa à época da propositura da ação.
Defendeu que a inicial já se encontrava com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Pugnou pela anulação da sentença de origem e retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Contrarrazões apresentadas (Id. 25261879), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
De início, adianto que assiste razão à parte autora recorrente.
O juiz extinguiu o feito sem resolução de mérito e indeferiu a petição inicial, por entender que a parte autora apresentou a petição inicial com defeitos ou irregularidades que impedem o regular processamento do feito.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se o documentos requeridos pelo juízo de origem se constituem como indispensáveis à propositura da ação, de modo que a sua ausência acarreta o indeferimento da petição inicial, ou se são apenas meios de prova, e, portanto, úteis à instrução do processo. É certo que a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil.
Não obstante, apenas justifica-se o indeferimento da petição inicial quando a falta desses documentos implicarem ausência de alguma condição da ação ou pressuposto processual.
In casu, a parte autora deixou de anexar aos autos os documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda.
Contudo, verifica-se que o demandante trouxe aos autos o extrato bancário da conta em que o desconto foi realizado, junto ao banco demandado, demonstrando a incidência do débito questionado na lide, sem o qual o mérito não teria como ser apreciado (Id. 25261871). Consoante ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, Dje 03/02/2015).
Conclui-se, portanto, que o comprovante da tentativa de prévia solução administrativa da demanda não é documento obrigatório à propositura da ação, de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil). Nesse diapasão, entendo pela nulidade e desconstituição da sentença extintiva.
Vislumbra-se, contudo, que em razão da falta de contestação, bem como eventual possibilidade de produção de outras provas, os autos devem retornar ao juízo de origem para regular processamento, impossibilitando, assim, a aplicação da teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para anular a sentença judicial objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo originário, para o seu regular processamento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
16/09/2025 18:29
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARCOLINO PINTO - CPF: *10.***.*14-34 (RECORRENTE) e provido
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16/09/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2025 08:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27395267
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27395267
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002157-97.2024.8.06.0069 RECORRENTE: RAIMUNDA MARCOLINO PINTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos e Examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 08 de setembro de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia15 de setembro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de novembro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de agosto de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
21/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27395267
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21/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 21:24
Recebidos os autos
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10/07/2025 21:24
Conclusos para despacho
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10/07/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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