TJCE - 3001660-12.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 160016787
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160016787
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3001660-12.2024.8.06.0222 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 160010859 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Oficie-se ao juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória, tendo vista que a mesma perdeu o objeto face a composição entre as partes. Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
27/06/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:19
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160016787
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27/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:43
Expedição de Carta precatória.
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10/09/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 16:25
Determinada a citação de FRANCISCO NETON DIAS DA SILVA (EXECUTADO)
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10/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:25
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001660-12.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
CNPJ atualizado.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103826352
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09/09/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103826352
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06/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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