TJCE - 0201618-17.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/07/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 20:09
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24505050
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24505050
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201618-17.2023.8.06.0173 APELANTEs: JOSE SEVERIANO PEREIRA e ITAU UNIBANCO S.A. APELADOS: JOSE SEVERIANO PEREIRA e ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS OPOSTAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCONTOS QUE PERDURARAM POR MAIS DE 12 (DOZE) MESES.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à regularidade dos contratos de empréstimos consignados objeto da lide nº 631623012, 635036258, 583225104, 595644386 e 579350253, bem como, o cabimento da restituição do indébito dobrada e de indenização por danos morais. 2.
Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que ao ID 20151109, a parte demandante comprovou a ocorrência dos descontos referente aos contratos nº: 631623012, no montante de R$ 23,13 mensais, com valor global de R$ 922,40, estando ativo até o momento de proposição da inicial.
O mesmo aplica-se ao contrato nº 635036258, no montante de R$ 35,65 mensais, valor global de R$ 1.426,31.
Já em relação aos contratos nº: 583225104, 595644386 e 579350253, estes indicam a situação de excluídos ou encerrados, contudo, com descontos devidamente efetivados na conta da parte autora, portanto, ainda que os contratos nº 595644386 e nº 579350253 se refiram, de acordo com a requerida, a uma tentativa de contratação que não chegou a ser concluído, o histórico de empréstimo consignado do autor demonstra em relação a ambos os contratos, que foram descontados valores, iniciando-se o de nº: 579350253 em 08/2017 e encerrado em 02/2019, enquanto o nº 595644386 iniciou os descontos em 05/2019 e encerrou-se em 08/2020. 4.
A instituição financeira ré, por sua vez, não acostou no caderno processual documentos comprobatórios da contratação, uma vez que não apresentou os instrumentos contratuais firmados entre as partes autorizando/solicitando os negócios jurídicos discutidos.
Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II, e 429 do Código de Processo Civil. 5.
Diante disso, a falta de evidências concretas que sustentem a existência da relação jurídica subjacente aos débitos realizados em sua conta bancária implica a declaração de inexistência do contrato, resultando, por conseguinte, nos efeitos correspondentes, os quais se fundamentam no dever de indenizar. 6.
Quantum indenizatório.
Tendo como bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os diversos contratos não firmados que geraram descontos mensais nos valores de R$ 183,77 (cento e oitenta e três reais e setenta e sete centavos, que perduraram por um período superior a 1(um) ano, tenho que a indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual em demandas análogas. 7.
Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias, debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ocorrer na forma simples e, em dobro, a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma.
No caso concreto, o juízo de origem determinou a devolução em dobro apenas das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, de forma que não merece reparo a sentença, uma vez que aplicado o entendimento da Corte Superior. 8.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, para NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto da e. relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por Banco Itaú Consignado S/A, e RECURSO ADESIVO interposto por José Severiano Pereira, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, mediante a qual foi julgado parcialmente procedente os pedidos autorais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratos, ajuizado pelo segundo apelante em desfavor do primeiro. Nas razões recursais (ID 20211573), sustenta a ausência de irregularidade na contratação; os contratos nº 595644386 e nº 579350253 se referem a uma tentativa de contratação que não chegou a ser concluído, sendo a proposta excluída; em relação aos outros contratos houve a contratação estando o contrato devidamente assinado e cumprida as formalidade legais em razão da condição da parte autora de pessoa não alfabetizada.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.
A parte autora interpôs Recurso Adesivo ID 20151379), sustentando a majoração da condenação por danos morais e a restituição do indébito em dobro e a anulação da compensação e da prescrição parcial das parcelas.
Sem contrarrazões.
Era o que importava relatar.
Peço inclusão em pauta.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço os presentes recursos e passo a analisá-los.
Tendo em vista a similitude dos fundamentos recusais de ambos os litigantes, passo a analisar as alegações postas em conjunto, utilizando o recurso da parte requerida como base, posto que devolve ao Tribunal matéria mais extensa, enquanto a parte autora apenas pleiteia majoração dos danos morais.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à regularidade dos contratos de empréstimos consignados objeto da lide nº 631623012, 635036258, 583225104, 595644386 e 579350253, bem como, o cabimento da restituição do indébito dobrada e de indenização por danos morais.
Na hipótese, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
Compulsando os autos, verifica-se que ao ID 20151109, a parte demandante comprovou a ocorrência dos descontos referente aos contratos nº: 631623012, no montante de R$ 23,13 mensais, com valor global de R$ 922,40, estando ativo até o momento de proposição da inicial.
O mesmo aplica-se ao contrato nº 635036258, no montante de R$ 35,65 mensais, valor global de R$ 1426,31.
Já em relação aos contratos nº: 583225104, 595644386 e 579350253 , estes indicam a situação de excluídos ou encerrados, contudo, com descontos devidamente efetivados na conta da parte autora, portanto, ainda que os contratos nº 595644386 e nº 579350253 se refiram, de acordo com a requerida, a uma tentativa de contratação que não chegou a ser concluído, o histórico de empréstimo consignado do autor demonstra em relação ambos os contratos foram descontados valores, tendo o de nº: 579350253 iniciado em 08/2017 e encerrado em 02/2019, enquanto o nº 595644386 iniciou os descontos em 05/2019 e encerrou-se em 08/2020.
A instituição financeira ré, por sua vez, não acostou no caderno processual documentos comprobatórios da contratação de nenhum dos contratos indicados anteriormente, uma vez que não apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido.
Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II, e 429 do Código de Processo Civil.
Diante disso, a falta de evidências concretas que sustentem a existência da relação jurídica subjacente aos débitos realizados em sua conta bancária implica a declaração de inexistência do contrato, resultando, por conseguinte, nos efeitos correspondentes, os quais se fundamentam no dever de indenizar.
No que se refere estritamente ao quantum indenizatório, sabe-se que cabe ao Tribunal rever o valor fixado na instância ordinária somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante.
Com efeito, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto (transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, etc.) somado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz.
Tendo como bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os diversos contratos não firmados que geraram descontos mensais nos valores de R$ 183,77 (cento e oitenta e três reais e setenta e sete centavos, que perduraram por um período superior a 1(um) ano, tenho que a indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual em demandas análogas.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO.
CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA A ROGO.
SIMPLES APOSIÇÃO DE DIGITAL .
VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE CONDUZ À NULIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA AUGUSTA FERREIRA DE SOUSA em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única Vinculada de Choró Limao, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A; Cinge-se o mérito recursal em verificar se o contrato de empréstimo discutido deve ser ou não anulado e consequentemente se a autora tem direito a danos morais; Para que contrato de empréstimo possua validade, não é necessário que o contratante analfabeto esteja representando por procurador constituído por instrumento público, sendo suficiente que esteja acompanhado de terceiro que assine a rogo e subscrito por duas testemunhas; Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que o instrumento contratual, colacionado às fls. 78-83, não fora firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal, tendo havido apenas a aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas; Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado a rogo como determina a regra civilista e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute, e de quaisquer renegociações dele decorrentes; Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar .
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; Recurso conhecido e provido.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00002533620158060190 Choro Limão, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA RECORRIDA QUE CONFIRMOU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM .
ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO E SEM MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS PROVAS REQUERIDAS EM CONTESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
DEVER DE COMUNICAÇÃO ÀS PARTES A INTENÇÃO DE ABREVIAR O PROCEDIMENTO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA.
ARTIGOS 6º, 9º E 10 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS .
ARTIGOS 355 E 370 DO CPC.
ARTIGO 128, I DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 80/94 (LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA) C/C ART. 186, § 1º, DO CPC .
PREJUÍZO VERIFICADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SANEAMENTO DO FEITO E DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL .
PRECEDENTES TJCE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual cerceamento de direito de defesa, porquanto o Juízo a quo proferiu sentença em julgamento antecipado da lide, com o fundamento no art. 355, I do CPC, quando havia pedido expresso de produção de provas, bem como de inversão do ônus da prova . 2.
Sobre a questão, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio faculta ao magistrado processante ultimar o julgamento antecipado do mérito, desde que satisfeitos os requisitos previstos no art. 355 do CPC3.
Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias .4.
Sobre a produção de prova, preconizam os arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC, que o juiz, antes de prolatar a sentença, tem que analisar os pedidos das partes, deferindo ou não, em decisão fundamentada, anunciando o julgamento antecipado do mérito, se for o caso, intimando as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir. 5 .
No caso vertente, o magistrado a quo não intimou previamente as partes sobre o julgamento antecipado do mérito, bem quanto não saneou o feito, anunciando o julgamento antecipado somente em sentença, deixando de oportunizar e realizar a devida dilação probatória, acarretando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal) e da cooperação e da não-surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC).6 .
Verifica-se, portanto, que não houve decisão própria de saneamento, tampouco a intimação pessoal da Defensoria Pública, responsável pela defesa da parte Manuela Rodrigues Ferreira.7.
Percebe-se, portanto, que houve o descumprimento da regra processual, vez que não ocorreu a intimação pessoal da Defensoria Pública para tomar ciência do saneamento do feito, o que somente ocorreu em sentença.
Frise-se que a aludida decisão é essencial para anunciar o julgamento antecipado da lide, a fim de se evitar a decisão-surpresa, possibilitando o efetivo contraditório com todos os meios inerentes à ampla defesa, evidenciando, portanto, o prejuízo à parte ora recorrente em clara afronta ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa .8.
Há, portanto, flagrante falha de procedimento, uma vez que providências foram claramente desconsideradas pelo Juízo a quo antes de antecipar o julgamento do processo, tendo a demanda sido sentenciada sem a carga probatória devida, o que, por si só, enseja a quebra, em cadeia, do princípio do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do comando decisório.9.
Sentença anulada por error in procedendo, determinando-se a remessa dos autos à origem, para saneamento do feito e regular processamento, com a intimação pessoal da defensoria pública, nos termos da lei .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, anulando a sentença de piso por error in procedendo, prejudicada a análise do mérito recursal, determinando-se a remessa dos autos à origem, para saneamento do feito e regular processamento, com a intimação pessoal da defensoria pública, nos termos da lei nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023 Relator (TJ-CE - AC: 02588132520228060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT . 1327/2023, Data de Julgamento: 21/06/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias, debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ocorrer na forma simples e, em dobro, a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, verbis: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso concreto, o juízo de origem determinou a devolução em dobro apenas das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, de forma que não merece reparo a sentença, uma vez que aplicado o entendimento da Corte Cidadã.
DISPOSITIVO.
Com base nos termos expostos, CONHEÇO dos presentes recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos.
Majoro os honorários sucumbenciais do requerido para 12% (doze) por cento sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, 25 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
27/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24505050
-
25/06/2025 15:43
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e JOSE SEVERIANO PEREIRA - CPF: *29.***.*36-33 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23070569
-
12/06/2025 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23070569
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201618-17.2023.8.06.0173 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23070569
-
11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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