TJCE - 0201618-17.2023.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 16:15
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138905454
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138905454
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17/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138905454
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14/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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13/03/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135360766
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135360766
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14/02/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201618-17.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: AUTOR: JOSE SEVERIANO PEREIRA Polo passivo: REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação (id 135189098) apresentado pelo Banco Itaú Consignado S/A em face da sentença prolatada no id 103077904.
Com efeito, com o advento do Código de Processo Civil, o juiz de 1º grau não possui mais competência para realização do juízo de admissibilidade recursal, o qual deve ser feito exclusivamente pelo Tribunal, como explicita o §3º do art. 1.010 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora, ora recorrida, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação e sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
PUBLIQUE-SE.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 10 de fevereiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
13/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135360766
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13/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132029832
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132029832
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132029832
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10/01/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201618-17.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: AUTOR: JOSE SEVERIANO PEREIRA Polo passivo: REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A em face da sentença de mérito de id 103011904, em virtude de suposta omissão na valoração probatória e na fixação de índices de juros e correção monetária.
Intimada, a parte embargada se manteve inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Tempestivo o recurso.
Os embargos de declaração tratados na seara cível e penal são classificados como recurso de fundamentação vinculada, restringindo suas hipóteses de cabimento àquelas estritamente previstas pelo legislador (art. 1022 do CPC; arts. 48 e 83 da Lei nº 9.099/95; arts. 382 e 620 do CPP).
Em sendo o interesse da parte a reforma do julgado, o manejo dos embargos é via manifestamente inadequada, pois inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Acerca do tema, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013).
Conforme dito, a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal. É relevante, nesse contexto, consignar que a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam o reexame da matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Da leitura da decisum, não se vislumbra as omissões alegadas.
Quanto à condenação à restituição em dobro do indébito, infere-se a má-fé da instituição financeira a partir dos parâmetros interpretativos delimitados pelo STJ, conforme excertos mencionados, ao passo que a condenação indenizatória contempla os índices de correção monetária e juros, vide dispositivo do julgado.
Nota-se, assim, que a pretensão do embargante é unicamente a reapreciação da matéria, em ofensa ao delimitado na Súmula nº 18 do TJCE.
Face o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NÃO OS ACOLHO, mantendo incólume a sentença de mérito por seus próprios fundamentos.
Reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 1.026, do CPC, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação dessa decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 9 de janeiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
09/01/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132029832
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09/01/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
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19/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104186192
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10/09/2024 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201618-17.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: AUTOR: JOSE SEVERIANO PEREIRA Polo passivo: REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO O requerido opôs Embargos de Declaração (Id. 103011908), apontando omissão na sentença de Id. 103011904. Visando a assegurar o contraditório, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se aos embargos opostos pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 8 de setembro de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104186192
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09/09/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104186192
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08/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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30/08/2024 23:23
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 07:54
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/08/2024 12:42
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01809165-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 07/08/2024 11:48
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07/08/2024 12:42
Mov. [28] - Entranhado | Entranhado o processo 0201618-17.2023.8.06.0173/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
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07/08/2024 12:42
Mov. [27] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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01/08/2024 02:27
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0604/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 02:57
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 15:21
Mov. [24] - Certidão emitida | CERTIFICO que a sentenca de fls. 369/374 foi registrada no Sistema SAJ, bem como nesta data, referida sentenca se tornou publica. O referido e verdade. Dou fe.
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29/07/2024 15:19
Mov. [23] - Informação
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29/07/2024 14:36
Mov. [22] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 12:19
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 16:45
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01803962-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/04/2024 16:19
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21/03/2024 17:35
Mov. [19] - Certidão emitida
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19/03/2024 16:08
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01802977-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 15:59
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16/03/2024 12:30
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 12:21
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 15:44
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 10:56
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01802728-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/03/2024 10:28
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08/03/2024 14:16
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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01/03/2024 22:30
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01802287-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/03/2024 22:12
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22/02/2024 16:21
Mov. [11] - Certidão emitida
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22/02/2024 14:38
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 10:05
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 12:10
Mov. [8] - Documento
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09/11/2023 12:08
Mov. [7] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 23:03
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0856/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
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17/10/2023 02:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 13:56
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 09:19
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 14:49
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2023 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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