TJCE - 0250817-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 157948661
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157948661
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0250817-05.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0257771-38.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: INGRID MARIA LIMA FREITAS MORORO, ROBERT CLIVE EDWARDS EMBARGADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação. Isto posto, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
12/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157948661
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09/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO RIOS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/05/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 142790267
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 142790267
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0250817-05.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0257771-38.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: INGRID MARIA LIMA FREITAS MORORO, ROBERT CLIVE EDWARDS EMBARGADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc. INGRID MARIA LIMA FREITAS MORORÓ e ROBERT CLIVE EDWARDS ingressaram com embargos de terceiro, em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, pertinentes a ação executiva n.º 0257771-38.2022.8.06.0001, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante requer o desfazimento da penhora no imóvel de matrícula n.º 43.268, por sua compra ter ocorrido de boa-fé, inexistindo fraude à execução. Em ID 102005706, foi determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula nº 43.268. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação em ID 105858811, aduzindo a existência de fraude à execução.
Requer, assim, a revogação do efeito suspensivo concedido e o julgamento improcedente da presente ação. Réplica em ID 112461167. Em decisão de ID 132267372, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. A parte embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 136521801. É o Relatório. DECIDO. O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). Passo a analisar o ponto controvertido da ação, qual seja, a existência ou não de fraude à execução. Conforme o tema repetitivo n.º 243 do STJ, foram firmadas as seguintes orientações sobre o tema: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. 1.1. - CITAÇÃO O item 1.1. está configurado pelo comparecimento espontâneo da parte executada nos autos da ação executiva (ID 91903026 da ação principal). 1.2 e 1.5 - REGISTRO DA PENHORA A controvérsia neste ponto reside no fato de que, à época em que foi deferido a penhora do imóvel objeto da lide (ID 91903051 da ação executiva), a matrícula do imóvel juntada aos autos, datada de 22/08/2022, possuía prenotação da averbação premonitória referente a ação executiva (ID 91903046 da ação executiva). Vejamos: Porém, a parte embargante afirma que no momento que registrou o contrato de compra e venda do referido imóvel não havia qualquer averbação/anotação sobre a existência de penhora ou ações em curso na matrícula (ID 92580219), comprovando, assim, a sua boa-fé. Nos termos do art. 205, da Lei 6.015/73, os efeitos da prenotação possuem prazo de validade.
Assim, caso não haja a complementação da documentação exigível dentro do prazo legal, cessam, automaticamente, os efeitos da prenotação. Vejamos jurisprudência: CIVIL.
REGISTROS PÚBLICOS.
PRENOTAÇÃO.
VALIDADE. 1.
Ao serem apresentados para registro, os títulos são protocolados, isto é, prenotados.
A prenotação assegura ao título, pelo prazo de 30 dias corridos, o chamado princípio da prioridade, contido no artigo 186 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), sobre qualquer outro que porventura venha a ser apresentado nesse período, e que tenha por objeto o mesmo imóvel. 2.
A prioridade é garantida mesmo que o título seja devolvido, sem registro, para o cumprimento de exigências.
Por isso, se o interessado atender às exigências e vier a reapresentar o título dentro daquele prazo, não será feita uma nova prenotação, continuando a valer a mesma. 3.
O prazo de validade da prenotação não se prorroga.
Decorridos 30 dias, caso o interessado não tenha conseguido satisfazer as exigências, o cartório deve cancelar a prenotação.
Se após o trintídio, cumprir as exigências ou reapresentar o título, nova prenotação será feita.
Os efeitos da primeira prenotação, porém, já não prevalecem.
Uma nova contagem de 30 dias terá início. 4.
Apelação improvida. (TRF4, AC 2003.71.00.022291-9, 3ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , D.E. 06/06/2007). Não há provas nos autos que a penhora deferida ou a existência da ação tenham sido registradas antes de decorrido o prazo legal da prenotação. Ademais, considerando que matrícula expedida um ano depois (ID 92580219) não possuía tais informações, nota-se que os efeitos da prenotação cessaram, possibilitando a averbação da compra e venda realizada. Portanto, não restou comprovado o registro da penhora do imóvel objeto da lide, diante do fim dos efeitos da prenotação realizada. 1.3 e 1.4 - MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES Não restando comprovado o registro da penhora, deve o credor comprovar a má-fé do terceiro adquirente. Os fatos relatados pela parte embargada que acusam a parte executada de dilapidarem o patrimônio não são capazes de comprovar a má-fé da parte embargante, vez que não demonstram qualquer tipo de conluio entre a parte executada e a parte embargante a fim de fraudar a execução ou mesmo que a parte embargante possuía ciência acerca das dívidas contraídas pela parte executada. A ausência de certeza que o embargante ROBERT CLIVE reside no imóvel também não é capaz de comprovar a simulação da compra e venda do imóvel, vez que há comprovação de que pelo menos um dos compradores, INGRID MARIA, reside no imóvel em questão (ID 92580222 e 92580223). Quanto à alegação de que o comprovante de pagamento juntado aos autos não comprova a aquisição do imóvel, tem-se que a transferência foi feita para conta indicada no contrato de compra e venda, no mesmo dia de sua assinatura.
O fato de ser em um valor menor ao acordado, apenas se relaciona entre as partes do contrato de compra e venda, também não sendo capaz de comprovar a simulação no negócio jurídico. Em 03/10/2022, a parte executada afirmou que o imóvel em questão era avaliado em R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), conforme petição de ID 91903054, porém, realizou a venda por R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), cerca de seis meses depois, valor cerca de 16% (dezesseis por cento) menor. Apesar da redução de preço, se comparado com o valor indicado pela parte executada anteriormente, não há provas de que o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) seja um preço muito inferior ao real valor do mercado dos imóveis, capaz de justificar a desconfiança dos adquirentes. Por fim, o fato da parte embargante ser corretora de imóveis também não comprova a sua má-fé, vez que as provas de suas buscas por eventuais ônus do imóvel alienado (ID 92580221) e a ausência de qualquer registro na matrícula do imóvel, são capazes de comprovar que a adquirente tomou cuidados, acima da média, na compra do imóvel. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência, julgar por sentença PROCEDENTE o pedido da parte embargante, para desconstituir a penhora emanada nos autos do processo de execução, em relação ao imóvel de matrícula n.º 43.268, revogando parte final da decisão de ID 91903051, não reconhecendo a ocorrência de fraude à execução. Por fim, deixo de apreciar alegação de quitação do débito da ação executiva, vez que não se pode pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18, CPC. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargada nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
02/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142790267
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02/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 04:30
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO RIOS em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132267372
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132267372
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27/01/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132267372
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23/01/2025 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
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30/11/2024 03:03
Decorrido prazo de ROBERT CLIVE EDWARDS em 26/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:03
Decorrido prazo de INGRID MARIA LIMA FREITAS MORORO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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02/11/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2024. Documento: 109983951
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 109983951
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30/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109983951
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30/10/2024 16:24
Recebida a emenda à inicial
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29/10/2024 07:59
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:21
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO CARVALHEDO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 102005706
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0250817-05.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0257771-38.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: INGRID MARIA LIMA FREITAS MORORO, ROBERT CLIVE EDWARDS EMBARGADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de embargos de terceiro com pedido de efeito suspensivo, envolvendo as partes em epígrafe. A parte embargante alega que o imóvel constrito, objeto da matrícula nº 43.268, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Comarca, é exclusivamente de sua propriedade e posse. De acordo com o art. 678 do CPC: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido". Assim, pelos documentos de ID 92580217 e 92580219, resta demonstrada a posse do bem litigioso pelos demandantes, sendo cabível a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel. Porém, a medida de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, como é o caso dos autos. É nítido que o cancelamento de eventual averbação de penhora na matrícula do imóvel objeto da ação apresenta patente perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
ART. 300, DO CPC.
REQUISITOS QUE DEVEM ESTAR PRESENTES CONCOMITANTEMENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
De acordo com as diretrizes do art. 300 e parágrafos, do CPC, bem como para a jurisprudência pátria, para que se conceda a tutela de urgência, devem estar presentes, não somente os requisitos previstos no caput do art. 300, do CPC, como também ausente o perigo de irreversibilidade da medida, como impõe o § 3º, do referido artigo. 2.
Dos autos, não se constata a ocorrência do perigo de dano grave, pois, ainda que haja a manutenção do gravame, o é, em tese, desfavorável ao recorrente, tal fato não enseja risco ao resultado útil do processo, já que se vitorioso, quando do julgamento da ação, o gravame será afastado. 3.
Por outro lado, ainda que existente a probabilidade do direito, mesmo que a compra do bem tenha se dado de boa-fé, dos autos, verifica-se que, como informado pelo magistrado do feito, tramita naquela Vara outra ação tratando do mesmo bem, de modo que por precaução, deve-se manter o gravame, até a solução de um dos litígios, pelo menos. 4. É inegável que se encontra presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no § 3º, do art. 300, da lei adjetiva, o que impede o deferimento de tutela de urgência, na modalidade de tutela antecipada, já que, uma vez retirado o gravame, é possível uma nova transação com o imóvel em questão, o que complicaria, sobremaneira, o bom julgamento das ações de origem.
Deste modo, deve ser mantida, em todos os seus termos a decisão agravada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Fortaleza, 25 de novembro de 2020.
RELATORA (TJ-CE - AI: 06241144820198060000 CE 0624114-48.2019.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 25/11/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2020) (Grifo nosso) EMBARGOS DE TERCEIRO Julgamento de procedência Sentença que confirma liminar parcialmente deferida Apelação recebida no duplo efeito Decisão não recorrida Execução imediata de capítulo da sentença não objeto de antecipação de tutela Impossibilidade: Deferida a antecipação dos efeitos da tutela nos embargos de terceiro, apenas para restituir ao embargante a posse do veículo, e confirmada a liminar na sentença em sua exata extensão, impossível a imediata retirada do gravame constante no CRLV, ante o recebimento de apelação também no efeito suspensivo.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 00787872920128260000 SP 0078787-29.2012.8.26.0000, Relator: Osvaldo Palotti Junior, Data de Julgamento: 05/03/2013, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2013) (Grifo nosso) Isto posto, nos termos do art. 678 do CPC, recebo os embargos para discussão, com efeito suspensivo, na medida em que se mostram relevantes seus fundamentos, e o prosseguimento da execução em relação ao bem objeto da ação, em juízo perfunctório, causará a embargante grave dano de difícil ou incerta reparação. Determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula nº 43.268, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Comarca, penhorado em ID 91903770 dos autos do processo de execução em apenso nº 0257771-38.2022.8.06.0001, evitando-se que o bem seja alienado nos autos da ação executiva, devendo-se permanecer eventual restrição inserida na matrícula do imóvel até a solução do litígio. Junte-se cópia da presente decisão nos autos da ação principal nº 0257771-38.2022.8.06.0001. Cite-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os embargos, na forma do art. 679 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102005706
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04/09/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102005706
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04/09/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 04:45
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/07/2024 18:59
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 11:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 08:17
Mov. [5] - Documento Analisado
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16/07/2024 14:25
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 09:06
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0257771-38.2022.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Confissao/Composicao de Divida
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12/07/2024 14:10
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2024 14:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA AOS AUTOS DO PROCESSO N: 0257771-38.2022.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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