TJCE - 0223399-29.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 20557597
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 20557597
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0223399-29.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S.A.
APELADO: RONALD TAYLOR DA SILVA MONTIZUMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO HONDA S/A., contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido da ação de busca e apreensão ajuizada em face de RONALD TAYLOR DA SILVA MONTIZUMA, no seguinte sentido: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Proceda-se a baixa do RENAJUD de fls. 98.
Custas já antecipadas pelo autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa." Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID. 15748445), no qual postula a reforma da sentença proferida, alegando, em suma, não ter ocorrido inércia que fundamente a extinção da demanda.
Sem contrarrazões em virtude da ausência de instauração da relação processual. É o relatório.
Decido.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Sobre o julgamento monocrático, o Relator está autorizado a decidir individualmente quando se deparar com uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, conforme segue: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Ao verificar a existência de uma das hipóteses mencionadas no artigo citado, e após o cumprimento dos procedimentos necessários, o Relator pode decidir monocraticamente, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Além disso, quando há um entendimento dominante sobre o tema, o Relator pode julgar monocraticamente, conforme estabelecido pela Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." De acordo com o art. 926 do CPC, é dever dos tribunais manter uma jurisprudência íntegra, uniforme, estável e coerente.
Dessa forma, é importante ressaltar que a matéria em questão já foi objeto de julgamento nesta Corte.
Ultrapassados tais pontos, o cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Com efeito, referida regra, aplicável à presente demanda, dispõe que: Art. 485.
O juiz resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A parte autora foi intimada, por meio do despacho de ID 15748421, a indicar um endereço certo e válido onde o veículo pudesse ser localizado, a fim de viabilizar a sua apreensão e a citação do réu, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Em resposta, apresentou petição (ID 15748425) requerendo apenas o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, com a inclusão de restrições de circulação e de transferência, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/CE para efetivação da medida.
Contudo, por meio do despacho de ID 15748428, o juízo esclareceu que o simples bloqueio do bem não é suficiente para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, uma vez que seu objetivo principal é a apreensão física do veículo - o que somente pode ser alcançado mediante a indicação de endereço certo e válido onde o bem possa ser localizado.
Na mesma oportunidade, foi concedido novo prazo para que a autora apresentasse tal informação ou requeresse a conversão da ação em execução.
Apesar disso, a parte permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Diante dessa omissão, o juízo determinou corretamente a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Nessa senda, torna-se de fácil constatação que a base legal da sentença terminativa está correta, vez que a ausência de endereço válido da parte ré impossibilita a citação e a apreensão do bem, atos imprescindíveis à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
Ressalte-se, por oportuno, que, ainda que o apelante entenda possuir direito de requerer citação por edital, fato é que deixou de manifestá-lo nos autos para continuidade do processo, o que tornou acertada a decisão proferida em 1º grau.
Sobre o tema, colaciono julgados desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO INDICOU O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caracteriza a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo deixar de informar o endereço do devedor para citação e apreensão do bem ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. É obrigação da parte promover o ato e a diligência que lhe incumbe por força legal (art. 485, inciso IV, do CPC). 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 3.
Verificada a inércia da parte promovente no cumprimento da determinação de informar o endereço do devedor para citação ou requerer a conversão da ação em execução, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, porquanto corretamente pautada na norma processual civil, razão pela qual o recurso não é de ser provido. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0268012-37.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O SEU REGULAR DESENVOLVIMENTO.
INÉRCIA DO PROMOVENTE/APELANTE EM INDICAR O ENDEREÇO ATUAL/CORRETO PARA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, QUE POSSUI RITO ESPECÍFICO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia à suposta inadequação do decisum recorrido ao extinguir o feito originário por ausência de pressuposto para o seu regular desenvolvimento.
Entendeu o Juízo a quo que o ora Apelante não se desincumbiu do ônus de fornecer endereço atual/correto para localização do veículo objeto do contrato, razão pela qual esta permaneceu não identificada, em incorrigível frustração da liminar de busca e apreensão. 2.
A viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido ou, caso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC em vigor. 3.
In casu, inobstante devidamente instado a fornecer o endereço correto para a localização do bem e, assim, possibilitar o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o Promovente/Apelante quedou inerte e não cumpriu a determinação judicial.
Da mesma forma, deixou de postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, medida prevista na norma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Observa-se, portanto, que a instituição financeira se absteve de promover qualquer medida apta a regularizar a situação em comento, perpetuando, por conseguinte, um óbice insanável à continuidade do feito. 4.
Em situações como essa, afigura-se cabível a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo (extinção por inércia do autor).
Como consequência, referida extinção poderá se dar independentemente de intimação pessoal do Promovente, porquanto não aplicável a previsão do §1º do art. 485, conforme pacífico entendimento do STJ. 5.
A sentença recorrida não diverge das normas processuais incidentes no caso ou do entendimento adotado por esta Corte e demais Tribunais pátrios, não havendo fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a sua cassação. 6.
Recurso desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0242896-29.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUTOR QUE, INTIMADO ATRAVÉS DO SEU PATRONO JUDICIAL, NÃO INDICA ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE CONTRÁRIA PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DESINTERESSE NA CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ¿ O recurso sob análise nos remete à averiguação da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, isto é, verificada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 ¿ No caso concreto, observo que a parte autora não logrou localizar o bem objeto da ação, embora regularmente intimada para apresentar o paradeiro do veículo que pretendia apreender. 3 ¿ Deixando a instituição financeira em adotar os meios de regular prosseguimento do feito ou solicitar providência de conversão em ação executiva ou, ainda, indicar alguma outra medida para satisfazer seu crédito, na oportunidade em que lhe foi facultado, agiu acertadamente o respeitável Magistrado a quo ao extinguir o feito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0274589-02.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 01/12/2023) Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
01/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20557597
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13/06/2025 10:38
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2024 09:53
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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