TJCE - 3002151-90.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 10:54
Expedição de Alvará.
-
08/07/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:42
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
13/02/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130567437
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130567437
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130567437
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130567437
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Maria de Fátima Mesquita em face de Enel. Intimado, o executado apresentou petição de ID's nº 130351021 e 130351022, concordando com o valor apresentado no cumprimento de sentença da parte autora de ID nº 115339516. Pois bem. Preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita, haja vista o adimplemento da parte executada, com isso, podendo o montante depositado ser imediatamente liberado por meio da expedição de alvará judicial. Desta feita, na esteira do que preconizam a legislação e a jurisprudência pátrias, finda a obrigação objeto da demanda em tela, impondo-se a extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando o pagamento realizado pela parte requerida e que não houve controvérsia quanto aos valores, determino a expedição de alvará judicial em benefício da parte autora, conforme comprovante de deposito de ID. 130351022. Sem condenação ao pagamento de custas processuais. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Coreaú/CE, 16 de dezembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130567437
-
08/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130567437
-
07/01/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126929454
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126929454
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24/11/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126929454
-
24/11/2024 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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14/11/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112499865
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05/11/2024 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112499865
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 3002151-90.2024.8.06.0069 Promovente: MARIA DE FATIMA MESQUITA Promovido: Enel DECISÃO Rh.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
04/11/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112499865
-
30/10/2024 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:41
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 01:58
Decorrido prazo de Enel em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MESQUITA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/09/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:02
Decorrido prazo de Enel em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103723039
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002151-90.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DE FATIMA MESQUITA REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26 de setembro de 2024, às 9:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/e1faca Contato da Unidade Judiciaria - (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103723039
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04/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103723039
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04/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:31
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
02/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
30/08/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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