TJCE - 0210319-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167984770
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167984770
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0210319-61.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] REQUERENTE: FRB IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: LEOPOLDO CABRAL DO AMARAL NETO DESPACHO Por cautela, intime-se a parte executada, por intermédio de sua advogada habilitada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e dos documentos anexados pela parte exequente (ID 167563019), além de juntar aos autos planilha de débito atualizada, inclusive, apontando o quanto entende devido, sob pena de não ser analisada a alegação de excesso de execução.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
18/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167984770
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08/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 17:32
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159480854
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159480854
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0210319-61.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] EXEQUENTE: FRB IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: LEOPOLDO CABRAL DO AMARAL NETO DESPACHO Intime-se a executada LEOPOLDO CABRAL DO AMARAL NETO, através do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, acrescido das custas judiciais, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
23/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159480854
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13/06/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:57
Expedido alvará de levantamento
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14/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/04/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140980044
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140980044
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0210319-61.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] EXEQUENTE: FRB IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: LEOPOLDO CABRAL DO AMARAL NETO DESPACHO Intime-se o advogado peticionante em ID 134783293 para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial do pedido de cumprimento de sentença, procedendo-se com o recolhimento das custas da execução de sentença, nos termos da Tabela de custas judiciais vigente do TJ/CE, sob pena de cancelamento do pedido de cumprimento de sentença, com o arquivamento dos autos. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
01/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140980044
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26/03/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:40
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 03:02
Decorrido prazo de RAISSA NEVES MILERIO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:02
Decorrido prazo de RAISSA NEVES MILERIO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134353950
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134353950
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134353950
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0210319-61.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] EXEQUENTE: FRB IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: LEOPOLDO CABRAL DO AMARAL NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme consta na cláusula 2.3 do acordo constante no ID 133547284, em caso de não pagamento do acordado, além do restabelecimento da dívida pelo valor confessado, a ação de execução seguirá o rito de cumprimento de sentença, na forma pactuada.
Logo, não há que se falar em suspensão da ação, pois para seguir o rito de cumprimento de sentença, deverá ser proferida sentença.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes (ID 133547284), com a apreciação de mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e decreto a extinção do processo em epígrafe, tudo na forma dos arts. 354, 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil e 840 do Código Civil Brasileiro.
Com base na Portaria nº 109/2022, da Presidência do TJ-CE, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais eletrônicos para liberação de valores depositados em juízo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados da conta para crédito, da seguinte forma: a) quando a conta for de titularidade do beneficiário devem ser indicados o banco, a agência (sem dígito), operação (caso necessário) e número da conta (com dígito); b) quando o titular da conta para crédito não for o beneficiário devem ser indicados os itens da alínea "a" e, ainda, o tipo de pessoa titular da conta, com indicação do CPF/CNPJ e nome.
Após, informada a conta para transferência pelo credor, voltem-me os autos para apreciação do pedido de alvará.
Custas e honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado da sentença e levantamento da quantia bloqueada nos autos, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
03/02/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134353950
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01/02/2025 10:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129363501
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129363501
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17/12/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129363501
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16/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 112489638
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112489638
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08/11/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112489638
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01/11/2024 10:04
Juntada de resposta
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31/10/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 11:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 99280733
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0210319-61.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] EXEQUENTE: FRB IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: LEOPOLDO CABRAL DO AMARAL NETO DECISÃO A parte exequente requer a citação da parte devedora por aplicativo "WhatsApp" ou pelos correios. Ocorre que, a citação da parte executada reveste-se de certa formalidade, pois exige-se sua presença no ato, sendo, portanto, inviável sua realização por aplicativo de celular, a exemplo do "WhatsApp", em razão da pouca confiabilidade, tratando-se de procedimento excessivamente informal, não havendo, para tal, autorização do destinatário do ato ou da lei. A fundamentação alegada pelo credor para a realização de citação por aplicativo diz respeito a intimação, onde o usuário autoriza e indica o número onde poderá receber as comunicações oficiais.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXAURIMENTO DOS ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR - EXTINÇÃO.
CITAÇÃO POR APLICATIVO PARA APARELHO CELULAR - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É ônus do credor a indicação da localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 2.
No caso em exame, foram realizadas tentativas de citação do devedor nos endereços indicados pela credora, e naqueles resultantes de consulta ao Sistema BacenJud, todas sem êxito.
Formulado pedido de citação por aplicativo para aparelho de celular, foi este indeferido e o processo extinto, com fundamento no art. 43, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 3.
Como bem fundamentou Sua Excelência na origem, a citação do executado reveste-se de certa formalidade, pois exige-se sua presença no ato.
E, portanto, se mostra inviável sua realização por aplicativo para aparelho celular, a exemplo do WhatsApp, em razão da pouca confiabilidade, de se tratar de procedimento excessivamente informal e porque não há, para tal, autorização do destinatário do ato ou da lei.
Situação distinta ocorre com a intimação, onde o usuário autoriza e indica o número onde poderá receber as comunicações oficiais, observada a regulamentação própria (Portaria Conjunta nº 67, de 08/08/2016). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07110107520178070020 DF 0711010-75.2017.8.07.0020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/08/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz em seu art. 2º, que: "O oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial". Logo, não há nos autos a demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial. Isto posto, indefiro o pedido de citação do devedor por aplicativo de celular. Desse modo, levando em consideração a informação retro, defiro o pedido da parte interessada no que concerne à citação do requerido via aviso de recebimento (AR). Nesse contexto, intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências da carta de citação pelos correios, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se carta de citação pelos correios. Ademais, compulsando os autos, observa-se que a parte executada não foi citada, conforme certidão de ID 92621426. Isto posto, levando em consideração o que consta nos autos, defiro o pedido retro, determinando que promova-se o arresto on-line, via o sistema SISBAJUD, nas contas da parte executada, LEOPOLDO CABRAL DO AMARAL NETO, limitada ao valor atualizado desta execução, conforme último demonstrativo de atualização da dívida apresentado nos autos, mediante depósito em conta judicial, e após, intime-se a parte executada da penhora.
Determino, de logo, à secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 99280733
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04/09/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99280733
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02/09/2024 07:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
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10/08/2024 04:54
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/07/2024 14:44
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 19:11
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
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16/07/2024 13:51
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194606-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 13:29
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15/07/2024 06:35
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 05:25
Mov. [38] - Documento Analisado
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12/07/2024 15:42
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 17:31
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/07/2024 17:30
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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28/06/2024 10:19
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/06/2024 10:19
Mov. [33] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/06/2024 09:38
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/122979-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/06/2024 Local: Oficial de justica - Jose Alexander Martins Ferreira
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24/06/2024 11:11
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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24/06/2024 11:10
Mov. [30] - Documento Analisado
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17/06/2024 13:20
Mov. [29] - Mero expediente | Expeca-se o mandado (custas ja recolhidas).
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27/05/2024 12:49
Mov. [28] - Conclusão
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03/04/2024 08:49
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/03/2024 16:46
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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15/03/2024 10:05
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01937280-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 09:44
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12/03/2024 08:25
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01927736-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/03/2024 08:14
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11/03/2024 20:02
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/03/2024 atraves da guia n 001.1552084-62 no valor de 7.382,09
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07/03/2024 19:33
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 11:34
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 09:04
Mov. [20] - Documento Analisado
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01/03/2024 17:14
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 18:56
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
-
29/02/2024 17:15
Mov. [17] - Conclusão
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29/02/2024 09:49
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01903322-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 09:39
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28/02/2024 01:37
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 14:43
Mov. [14] - Documento Analisado
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23/02/2024 11:49
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 19:00
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01890174-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/02/2024 18:59
-
21/02/2024 12:30
Mov. [11] - Conclusão
-
21/02/2024 09:27
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
21/02/2024 09:27
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
20/02/2024 20:25
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/02/2024 20:24
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) Juiz(a) Ana Carolina Montenegro Cavalcanti em decisao de pagina 27. O referido e verdade. Dou fe.
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20/02/2024 10:59
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 10:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/02/2024 atraves da guia n 001.1552088-96 no valor de 60,37
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19/02/2024 09:05
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1552088-96 - Custas Intermediarias
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19/02/2024 09:02
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 19/02/2024 atraves da Guia n 001.1552084-62
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19/02/2024 09:02
Mov. [2] - Conclusão
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19/02/2024 09:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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