TJCE - 0231159-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 09:37
Alterado o assunto processual
-
06/11/2024 04:30
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUES FREIRE em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 04:30
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 105849196
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105849196
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0231159-92.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCO WASHINGTON SANTOS DE ALMEIDA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJe, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
10/10/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105849196
-
30/09/2024 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/09/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
28/09/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUES FREIRE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 102162643
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0231159-92.2024.8.06.0001PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Interpretação / Revisão de Contrato]AUTOR: FRANCISCO WASHINGTON SANTOS DE ALMEIDAREU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA R. h.
Em suma, a parte autora ingressou judicialmente buscando revisar contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira ora demandada.
Decorrido o trâmite aplicável à espécie, este juízo proferiu sentença considerando parcialmente procedente o pedido (Id 93281131).
Tempestivamente, o requerido manejou embargos de declaração impugnando a determinação de aplicação da taxa média de juros remuneratórios ao contrato em análise.
Sustentou, ainda, a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira, bem como a necessidade de que conste na sentença a possibilidade de compensação (Id 93281134).
Intimado, o autor apresentou razões adversativas (Id 96114092). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem via processual adequada para provocar o juízo acerca de vício existente em manifestação por ele proferida, sendo que a fundamentação do recurso fica invariavelmente vinculada às hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.022 do CPC.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." (destaquei) In casu, o exclusivo fundamento empregado nos embargos seria a impossibilidade de adoção da taxa média apurada pelo Banco Central.
Sem razão.
Conforme já amplamente discutido na sentença originária, o respeito ao pacta sunt servanda impõe, como regra, a necessidade de preservação da avença livremente firmada pelas partes.
Entretanto, diante de situações excepcionais, revela-se possível a revisão de contornos contratualmente ajustados.
Inclusive, em manifestações recentes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem dito que a taxa de juros poderá ser considerada abusiva quando exceder uma vez e meia a taxa média de mercado.
A exemplo: "AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto por Luciano Cavalcante de Lima, em face de decisão monocrática que, julgando apelação cível interposta em face do ora agravado Banco BMG S/A. contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, negou-lhe provimento. 2.
Em sede de Agravo Interno, defende o agravante, em síntese, que há comprovação de abusividade das taxas de juros remuneratórios cobrados pela Instituição Financeira em comparação com a taxa média de mercado. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. 4.
No julgamento do REsp. 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 5.
No caso em apreço, consoante já verificado pelo relator à época da decisão monocrática recorrida, nos contratos em questão, as taxas de juros remuneratórios anuais foram celebradas em 38,94% ao ano e 42,33% ao ano, inexistindo abusividade por não superarem em uma vez e meia a média de mercado do mesmo período, indicadas nos percentuais de 28,70% e 28,40%, respectivamente. 6.
Assim, restou fundamentadamente rejeitado o pedido de reforma da sentença para revisar o contrato, aplicando-se as taxas de juros remuneratórios celebradas nos contratos. 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0114559-61.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 03/02/2022) " Vertente que encontra sólido respaldo nos atuais julgados do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PREJUDICADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado. 2.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado.
Precedente Repetitivo da 2ª Seção. (…) 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.186.885/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)" Por tanto, reafirmo o reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios pactuados no caso concreto.
Ademais, esclareço que não há necessidade de má-fé para que a instituição seja condenada a restituir em dobro os valores cobrados do consumidor de forma indevida, matéria que inclusive já foi decidida com efeito vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do EAREsp 600.663/RS (submetido à sistemática dos recursos repetitivos).
Por derradeiro, assento que a sentença não incorreu em omissão quanto à possibilidade de compensação de valores reciprocamente devido entre autor e réu.
Muito pelo contrário, em seu fragmento dispositivo a manifestação judicial expressamente autoriza que valores sejam compensados.
Vejamos: "À luz de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGOPROCEDENTE O PEDIDO.
Por conseguinte, reconheço abusividade nas taxas de juros remuneratórios, condenando a instituição financeira requerida ao seguinte: i) alinhar as taxas de juros remuneratórios à média de mercado aferida pelo BACEN à época da contratação (25,95% ao ano e 1,94% ao mês); ii) Em razão das abusividades apontadas, determino que a repetição do indébito ocorra de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de tal marco, de forma dobrada, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), permitida a compensação." (grifei) Portanto, compreendo que a sentença impugnada está em estrito alinhamento ao entendimento jurisprudencial prevalente e aos dispositivos legais aplicáveis, razão pela qual deixo de reconhecer as máculas apontadas.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Por conseguinte, mantenho incólume a sentença embargada.
Expediente necessário.
Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes.
Data na assinatura eletrônica. José Cavalcante Júnior Juiz -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102162643
-
04/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102162643
-
30/08/2024 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 07:30
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 21:01
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 11:49
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 10:19
Mov. [31] - Documento Analisado
-
30/07/2024 10:43
Mov. [30] - Encerrar análise
-
30/07/2024 10:00
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 11:26
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/07/2024 11:25
Mov. [27] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
26/07/2024 17:50
Mov. [26] - Conclusão
-
26/07/2024 17:47
Mov. [25] - Conclusão
-
26/07/2024 17:41
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02219941-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 26/07/2024 17:27
-
26/07/2024 17:41
Mov. [23] - Entranhado | Entranhado o processo 0231159-92.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Interpretacao / Revisao de Contrato
-
26/07/2024 17:40
Mov. [22] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
20/07/2024 09:30
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 14:44
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
18/07/2024 11:49
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 10:04
Mov. [18] - Documento Analisado
-
18/07/2024 09:23
Mov. [17] - Informação
-
16/07/2024 15:35
Mov. [16] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 06:59
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
20/06/2024 20:40
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 01:50
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 13:36
Mov. [12] - Documento Analisado
-
10/06/2024 11:38
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 18:25
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02109823-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2024 18:22
-
04/06/2024 13:23
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
04/06/2024 13:08
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02098758-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2024 12:54
-
15/05/2024 11:20
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/05/2024 08:22
Mov. [6] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal)
-
15/05/2024 08:20
Mov. [5] - Documento Analisado
-
13/05/2024 11:47
Mov. [4] - Mero expediente | R.H. Defiro os beneficios da justica gratuita. Cite-se a parte re, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestacao. Expediente necessario (via Portal SAJPG ou postal AR).
-
09/05/2024 16:04
Mov. [3] - Conclusão
-
08/05/2024 14:35
Mov. [2] - Conclusão
-
08/05/2024 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009733-31.2018.8.06.0126
Maria Tereza Nonato de Sousa Teixeira
Prefeitura Municipal de Mombaca-Ce.
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 00:00
Processo nº 0050080-49.2020.8.06.0090
Maria Bonfim Chaves do Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2020 15:05
Processo nº 3001516-08.2023.8.06.0017
Condominio Edificio Dunas
Juliana de Melo Franco de Carvalho
Advogado: Rafaella Maria Santos Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 14:47
Processo nº 3002151-90.2024.8.06.0069
Maria de Fatima Mesquita
Enel
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 13:44
Processo nº 0013471-32.2015.8.06.0029
Duplo T Construcoes e Participacoes LTDA
Municipio de Acopiara
Advogado: Natalia Marques Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2015 00:00